terça-feira, 9 de maio de 2017

Devolução de peixe após pesca em local proibido afasta crime ambiental

Não configura crime ambiental a pesca com vara em local proibido se o peixe for devolvido ainda vivo ao rio. A decisão é a da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a atipicidade da conduta do pescador, pois a devolução do peixe vivo ao rio demonstrou “a mínima ofensividade ao meio ambiente”.
Não configura crime ambiental a pesca com vara em local proibido se o peixe for devolvido ainda vivo ao rio.
Reprodução
O fato ocorreu na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. O pescador foi flagrado por agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) com o bagre ainda vivo na mão, uma vara de molinete e uma caixa de isopor em local proibido para a pesca.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98. Entretanto, o juiz de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando “justa causa para a persecução criminal”, que seria “absolutamente desproporcional” diante do fato ocorrido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que a conduta de entrar na estação ecológica com material de pesca e retirar bagre do rio afastava a aplicação da insignificância, “não importando a devolução do peixe ainda vivo”, e que o material apreendido demonstrava “certa profissionalidade” do acusado.
No STJ, o ministro relator Nefi Cordeiro afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, “somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se devem considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta”.
Seguindo o voto do relator, a turma entendeu que os instrumentos utilizados pelo recorrente (vara de molinete, linhas e isopor) são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas, ao contrário, “demonstram amadorismo do denunciado”. Além disso, como houve a devolução do peixe vivo ao rio, os ministros consideraram que não ocorreu lesão ao bem jurídico protegido pela lei, sendo a conduta atípica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.409.051
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2017.

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