Pessoas que cometem crime sob efeitos de narcóticos só deixam de ser punidas caso tenham ingerido a substância sem saber ou por força maior. Como não viu essa situação no caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido furto em estado de necessidade, por ser dependente químico.
Em agosto de 2013, o réu pegou a bolsa de uma pesquisadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um restaurante de Caxias do Sul (RS). A bolsa continha um aparelho de propriedade do IBGE, R$ 1,2 mil e diversos documentos pessoais, conforme certidão da Polícia Federal. Os objetos não foram restituídos.
O Ministério Público Federal denunciou o homem à Justiça Federal de Caxias do Sul (RS), ele foi condenado a prestar um ano de serviços à comunidade. Em recurso ao TRF-4, a defesa alegou que o réu praticou o crime em estado de necessidade, pois furtou para custear seu vício, situação que exclui a ilicitude do fato. Além disso, argumentou que o servente não estava lúcido no momento que cometeu o delito.
Segundo a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, para se reconhecer a inimputabilidade não basta a existência da dependência química.
“A isenção de pena aplica-se aos casos em que o agente esteja sob efeito da droga, mas somente quando seu uso tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, não estando abrangidos os casos em que o agente faça o uso voluntário de substância entorpecente”, afirmou.
Para ela, não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2017.
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