quinta-feira, 18 de maio de 2017

Advogado pode ser preso em cela comum depois de condenação em segundo grau

A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite o início do cumprimento da pena após condenação em segunda instância, e não mais só depois do trânsito em julgado da condenação, afetou diretamente a advocacia.
Nesta terça-feira (16/5), ao julgar o recurso de um advogado condenado por peculato em primeiro e segundo graus, a 2ª Turma do STF definiu, por unanimidade, que o direito dele de permanecer preso em Sala de Estado Maior só vale para prisões cautelares. Após a condenação em segundo grau, a pena em si já está pode ser cumprida — e o profissional perde essa prerrogativa.
Mudança de jurisprudência no HC 126.292 foi usada como justificativa para prender advogados em celas comuns após condenação de segundo grau.
Istockphoto
Esse entendimento, segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, é válido porque a prisão do advogado perdeu a natureza cautelar, fazendo com que assuma características de prisão-pena e justifique o fim da diferenciação.
Na primeira instância, o advogado foi condenado a 18 anos e 11 meses de prisão em regime fechado. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Paraná aumentou o tempo de detenção para 22 anos, oito meses e 10 dias de prisão após recurso do Ministério Público estadual. Além disso, de ofício, determinou que o início imediato do cumprimento da pena.
A defesa então apresentou recurso para que o réu, por ser advogado, cumprisse a pena em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica. A solicitação foi deferida pelo juiz substituto em segundo grau. Posteriormente, o desembargador responsável pelo caso revogou a decisão, determinando a prisão do reclamante em cela comum.
Segundo o desembargador, como a prisão caracteriza o início de execução provisória da pena, a condição especial concedida por conta da profissão deixa de valer. Isso porque, continuou, a mudança de entendimento no STF sobre o início do cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, e não mais depois do trânsito em julgado, também desautorizou que advogados permaneçam detidos em Sala de Estado Maior depois de condenados pelo segundo grau.
Apesar do entendimento, o reclamante afirmou que, mesmo com o STF autorizando a execução provisória da pena após julgamento de segundo grau, o entendimento sobre a prisão de advogados em Sala de Estado Maior está pacificada. Apesar do argumento, seu recurso ao Supremo foi negado.
Dias Toffoli entendeu que TJ-PR seguiu entendimento do STF sobre antecipação
do cumprimento da pena.
Nelson Jr./SCO/STF
“Ainda que não transitada em julgado a condenação do agravante, essa é a natureza jurídica da sua custódia, na medida em que o tribunal de Justiça local, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade a ele imposta, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte”, disse Dias Toffoli.
Seguindo o entendimento de Toffoli, o ministro Luis Edson Fachin ponderou que tais prerrogativas são fundamentais, mas “não correspondem a imunidade ou mesmo atribuição de circunstâncias que transbordem o próprio normativo”. Também acompanhando o relator, o ministro Celso de Mello explicou que, por ser uma prisão penal, a decisão de segundo grau está “apta a afastar a prerrogativa profissional”.
Sequência de erros
Para o criminalista e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Flávio Borges D’Urso, essa decisão é um erro, resultado de um equívoco anterior — quando o Supremo passou a permitir o início do cumprimento após condenação de segunda instância. “Execução provisória de pena continua sendo pena provisória, pois ainda há como reverter a decisão”, destaca.

D’Urso, que já presidiu a OAB de São Paulo por três mandatos, afirma que esse entendimento traz dois impactos negativos diretos. O primeiro recai sobre a advocacia, que tem uma de suas prerrogativas enfraquecidas. Já o segundo é o aumento da tendência punitivista do sistema penal. “Isso gerará como consequência uma profunda frustração, pois esse endurecimento não diminuirá a criminalidade”, opina.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Rcl 25.111
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2017.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog