A prisão preventiva de uma pessoa que futuramente é absolvida não gera indenização se o Judiciário não agiu com dolo. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização por danos morais a uma mulher de Foz do Iguaçu (PR) que ficou presa preventivamente por cinco dias. Ela ajuizou ação na Justiça Federal após ser absolvida em 2006. A 4ª Turma entendeu que não cabe recurso uma vez que não houve dolo comprovado por parte do Judiciário.
A autora era funcionária de uma empresa investigada em operação que apurava suposta fraude na importação de equipamentos eletrônicos do Paraguai para o Brasil. Sua prisão preventiva foi decretada junto com o bloqueio de seus bens em maio de 2006, quando ela foi denunciada por ter praticado os crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou improcedente o pedido, fundamentando que a prisão ocorreu no decorrer do processo penal e que não houve violação ao direito de liberdade da demandante. Isso porque não foi comprovado excesso na conduta judicial à época.
“Não há que se falar em erro judiciário, porque a autora permaneceu no cárcere em razão de prisão preventiva, e não por sentença condenatória. O fato da autora ter sido, posteriormente, absolvida não retira a legitimidade do ato de prisão preventiva determinada pelo Judiciário”, disse o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5007933-08.2015.4.04.7002/TRF
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2017.
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