Está pautado para a próxima quinta-feira (11/5) o julgamento da ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores no Supremo Tribunal Federal pedindo que a condução coercitiva para a realização de interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, seja declarada inconstitucional.
Na ação, o PT afirma que a manutenção da regra, que data da década de 1940, viola a liberdade individual e ameaça preceito fundamental que veda a autoincriminação, “opção política dos constituintes de 1988”. Esse tipo de condução ganhou repercussão no ano passado, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado à superintendência da PF em São Paulo.
O relator da arguição de descumprimento de preceito fundamental é o ministro Gilmar Mendes. Ele admitiu o Instituto de Defesa do Direito de Defesa e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais como amici curiae. Para o IDDD, levar pessoas à força para prestar depoimento só tem sentido no cenário de criação do CPP, no governo Getúlio Vargas, inspirado pelo fascismo. “Vencidos os anos de chumbo pela Constituição de 1988, o acusado deixou o posto de objeto da ação estatal para ser sujeito de direitos”, afirma Roberto Soares Garcia, coordenador do Grupo de Litigância Estratégica do instituto.
O IBCCrim entende que esse tipo de ato tem sido “bastante banalizado nos últimos tempos, sendo verdadeiro abuso da autoridade estatal conduzir quem sequer fora intimado anteriormente”. A Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal discordam das entidades e defendem as conduções coercitivas.
Gilmar Mendes relata também outra ação em tramitação no STF sobre o assunto, ainda sem previsão de julgamento, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a OAB, é “incabível” conduzir à força pessoas que em nenhum momento se recusaram a cumprir intimação. A OAB diz que o artigo 260 do CPP exige “comportamento ativo do investigado” e está “em descompasso com os preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988”, como os princípios da imparcialidade, do direito ao silêncio, da paridade de armas e da ampla defesa.
ADPF 395
ADPF 444
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário