Os bens de um condenado por tráfico podem ser confiscados mesmo que não tenham sido adulterados nem sejam habitualmente usados para cometer crimes. Assim julgou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento a um recurso extraordinário do Ministério Público Federal e reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia determinado a devolução de um automóvel a um réu flagrado com 88 kg de maconha no porta-malas. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17/5), em recurso com repercussão geral.
Cinco ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, enquanto outros dois ficaram vencidos. Segundo Fux, ao mesmo tempo que a Constituição Federal garante o direito à propriedade, ela o restringe nos casos em que estão em jogo razões públicas para a apreensão. “As normas infraconstitucionais de 1976 e 2006 não fizeram constar nenhum requisito de habitualidade para perdimento de bem quando da prática de tráfico de entorpecentes”, afirmou.
Ele citou regra constitucional que determina que está sujeito a confisco "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes".
A maneira como a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR interpretou a habitualidade nesse caso fere a Constituição, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes. “A propriedade é um direito fundamental, mas, assim como todos outros, é um direito relativo. E essa relativização faz parte de conjunto de normas constitucionais que estabeleceu como absoluta prioridade o combate ao tráfico de drogas”, sustentou.
Os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento. “É possível confisco de todo e qualquer bem sem a necessidade de conferir a habitualidade. Estou totalmente de acordo com essa tese”, afirmou Toffoli.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento dos colegas é exagerado. “Ao meu ver, é uma demasia. Se levarmos esse raciocínio às últimas consequências, teremos que confiscar o relógio que o traficante confere o horário da entrega do bem ilícito ou o sapato que o transporta para o local da venda do entorpecente. Com devido respeito, entendo que tem regra maior na Constituição que proíbe confisco. Entendo que é preciso provar que esse veículo ou bem tenha sido destinado integralmente ao tráfico”, disse. Entre os bens que o ministro disse considerar legítimo confiscar, estariam, por exemplo, balanças de precisão usadas no preparo de drogas.
O ministro Marco Aurélio também divergiu da maioria, frisando: “Não somos a favor do tráfico de drogas, que fique claro”.
RE 638491
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2017.
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