A coleta de DNA de condenados por crimes hediondos ou de natureza grave contra a pessoa não fere o direito à privacidade nem o princípio da não autoincriminação, além de representar um avanço nas técnicas de investigação forense. Esses foram os principais argumentos apresentados por especialistas em audiência pública feita pelo Supremo Tribunal Federal, na manhã desta quinta-feira (25/5), para discutir aspectos técnicos da extração obrigatória de DNA para manutenção de um banco nacional de perfis genéticos previsto na Lei 12.654/2012.
A audiência, que continua nesta sexta-feira (26/5) e conta com a participação de especialistas de vários países, foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator de recurso, com repercussão geral reconhecida, em que a defesa de um condenado alega ser inconstitucional a coleta do material genético. Entre outros argumentos, o recurso sustenta que a medida viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, os debates possibilitarão que o tribunal tenha “acervo de informações necessárias para que haja um julgamento mais célere e mais fecundo sobre um tema da maior gravidade, da maior seriedade, que é a identificação e armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos”.
No encerramento do encontro desta quinta, Gilmar Mendes destacou a relevância o tema. “As informações aqui trazidas foram extremamente importantes. É uma decisão que terá efeito sobre outros casos em tramitação no Brasil. E certamente todas as contribuições serão de muito valor para a avaliação que o tribunal fará criteriosamente sobre a questão em julgamento”, disse.
O perito criminal Douglas Hares, do Federal Bureau of Investigation, explicou como funciona o banco de dados com informações genéticas de condenados e detidos nos Estados Unidos. Segundo ele, nos anos 1980, o exame de DNA se tornou muito popular nos EUA e vários estados aprovaram leis para permitir a coleta de amostras do material genético de suspeitos de crimes. O FBI, então, reconheceu a importância do assunto e iniciou um projeto para que houvesse a troca dessas informações pelos estados.
De acordo com Hares, em 1994 foi editada uma lei federal que permitiu estabelecer um banco nacional de dados. Ao longo do tempo, segundo o perito, foram sendo criadas medidas para garantir a privacidade das pessoas, como a obrigatoriedade de que apenas os investigadores possam compartilhar as informações. Ele afirmou que a Justiça dos EUA já considerou constitucional o banco de dados. O entendimento é de que o DNA é uma evidência física e que não se trata de autoincriminação.
Já a ativista norte-americana Debbie Smith defendeu a importância do uso de exames de DNA para identificação de criminosos. Ela é fundadora da organização Hope Exists after Rape Trauma. Ela relatou, muito emocionada, os momentos de terror que viveu quando um criminoso invadiu sua casa de madrugada e a raptou e estuprou. Lembrou dos seis anos e meio de apreensão e medo de vingança contra si e sua família que viveu até o criminoso ser identificado por meio de exames de DNA e preso.
“Juízes, saiam de sua posição de magistrados e pensem um pouco como pais, filhos e maridos”, disse. Segundo ela, 8 de cada 10 criminosos são identificados com o uso do material genético na investigação. “Assim como as impressões digitais, o DNA ajuda a identificar as vítimas de estupro. As vítimas desse crime merecem o presente que eu recebi.”
Ingo Bastisch, perito do Departamento Federal de Polícia Criminal da Alemanha, lembrou durante sua participação que o uso do registro do DNA é bastante usado nos países europeus e bem aceito no processo criminal. Afirmou também que o uso mais extensivo do DNA pode prevenir crimes. “O banco é uma ferramenta de investigação criminal.”
Ele afirmou que as amostras não podem conter o nome da pessoa que teve o material coletado, apenas as iniciais. “O banco está conectado ao histórico policial da pessoa. Se a ficha é encerrada, o banco de dados é apagado também”, disse. Bastisch disse que a análise de DNA já foi considerada constitucional pelo Judiciário alemão.
Investigação criminal no Brasil
O advogado João Costa Ribeiro Neto, representante da Academia Brasileira de Ciências Forenses, foi enfático em relação ao papel do STF nessa discussão. “Fala-se muito mal do Congresso Nacional, mas, nesse caso, a lei é impecável e fruto de longo debate. Esta decisão tem potencial de promover uma revolução na forma que entendemos a investigação criminal no país.”
Segundo ele, “crimes terríveis” foram solucionados graças ao banco de perfis genéticos. “O Congresso deu um passo à frente. Espera-se que o STF não dê dois passos atrás.”
A identificação criminal é feita rotineiramente, e a coleta de DNA é apenas mais uma forma de identificação, sem nenhum tipo de invasão de privacidade, argumentou o perito criminal Guilherme Jacques. Além disso, o uso indevido do banco é considerado crime, de acordo com a lei aprovada em 2012.
Como exemplo de eficiência no cruzamento genético promovido pelo banco em investigações, ele citou um caso que ocorreu em março deste ano, quando a Polícia Militar de Minas Gerais prendeu o cantor gospel Renato Bandeira, de 30 anos, em Belo Horizonte. Ele era acusado de ter estuprado uma mulher na capital mineira. Após ser detido, teve o DNA coletado e, com o cruzamento, concluiu-se que ele também seria o responsável por cinco crimes da mesma natureza cometidos no DF, em 2014, na região entre Taguatinga e Águas Claras.
Segundo Jacques, o caso não teria sido solucionado não fosse a lei de 2012. Ele também salientou que o banco diminui os riscos de se condenar um inocente, muitas vezes apontado como culpado baseado apenas em retrato falado, o que é muito menos eficiente do que a comparação genética. “Não basta direito de intimidade, privacidade. É preciso levar em consideração o direito à vida, à segurança e proteção de inocentes. Não existe pior atentado em um estado que se diga democrático de direito do que a condenação equivocada de uma pessoa”, disse.
RE 973.837
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2017.
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