A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC 126070) a R.R.N., denunciado em 2010 pelo suposto empréstimo de uma das armas utilizadas num homicídio. Em caráter excepcional, a Turma superou a Súmula 691 do STF e concedeu liberdade ao acusado, caso não haja outro motivo para permanecer preso.
No Supremo, a defesa questionou o indeferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa situação atrairia a aplicação da Súmula 691, que veda a análise pelo Supremo de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas requerido perante tribunal superior, indefere a liminar. Entretanto, a relatora, ministra Rosa Weber, propôs o afastamento do verbete diante do excesso de prazo.
Ela ressaltou que R.R. está preso preventivamente há quatro anos, nove meses e doze dias, juntamente com outros quatro acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, sem que o caso tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri. A denúncia foi recebida em agosto de 2010, quando foi decretada a prisão preventiva. Em novembro de 2012, o juiz da Comarca de Conceição da Barra (ES) pronunciou os réus para julgamento no Tribunal do Júri, mas até o momento o júri não ocorreu.
Outro ponto levado em consideração foi o fato de que R.R. foi denunciado por emprestar uma das armas do crime. A denúncia apontou cinco acusados: um contratante, dois executores e dois que teriam cedido as armas. “Não é imputação sequer de participação direta, o que faz supor que, no caso de eventual condenação, ele já terá permanecido preso em regime fechado por prazo superior ao que razoavelmente deveria cumprir”, observou o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a relatora.
CF/FB
Notícias STF. Terça-feira, 12 de maio de 2015
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