O Ministério Público tem a competência para promover investigações penais por conta própria, desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmado nesta quinta-feira (14/5) vale especialmente para casos que envolvem ofensa ao patrimônio público ou suposto envolvimento de autoridades policiais em abuso de poder ou outras transgressões criminosas.
A tese foi proposta em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Para o ministro Celso de Mello, as investigações devem ser documentadas, para que haja possibilidade de controle em caso de abuso — e a devida punição, caso o erro seja confirmado. “O MP não pode agir de forma ilimitada”, disse o ministro.
Conforme a ministra Rosa Weber, há precedentes na jurisprudência recente do STF que reconhecem atos investigatórios pontuais do MP. E ela destaca que ações penais são propostas por crimes variados por provas colhidas por órgãos públicos como a Receita Federal; o Banco Central; a Controladoria Geral da União; o Tribunal de Contas da União; e até investigações de particulares. Para ela, pode haver ação penal sem inquérito policial. “Se o MP tem provas, pode propor ação sem investigação preliminar”, disse.
Para garantir o acesso dos investigados à investigação, a ministra citou a Súmula 14 do STF, que estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No caso, em vez de polícia judiciária, caberá ao MP apresentar os documentos requisitados.
Investigação direcionada
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio não reconheceu a competência autônoma do MP para investigar. Para ele, o MP deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrências e exercendo o controle externo. “O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”, disse.
No entendimento do ministro, a má estruturação de algumas polícias e os desvios de condutas que possam existir nos quadros policiais não legitimam, no contexto jurídico, as investigações do MP.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
RE 593.727
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2015.
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