Com a escalada da violência, é muito comum que vozes abalizadas ecoem pelo país ora para pregar a alteração profunda tanto da nossa legislação penal quanto das nossas leis processuais penais, ora para humanizar o sistema penal e penitenciário, para assim diminuir o alto índice de reincidência.
De fato, como o Poder Público não vem conseguindo baixar os índices de violência, a profunda alteração do nosso sistema penal vem sendo apresentada à sociedade como a (única) saída para solucionar o problema.
Porém, é bom deixar claro, desde logo, que o Direito Penal e Processual Penal não podem ser vistos como a panaceia de todos os nossos males. Longe disso!
A efetiva mudança do quadro atual passa muito mais por políticas públicas efetivas, que invistam na educação, do que pelo incremento das penas de alguns crimes ou pela adoção de um maior rigor processual.
É preciso levar em conta que a sociedade brasileira é extremamente complexa e heterogênea. Aliás, a bem da verdade, vivemos uma situação bem peculiar, no que diz respeito às propostas de alteração do nosso sistema punitivo.
De um lado, temos uma Constituição Federal extremamente liberal que, justamente por ter sido pensada e elaborada logo após um duro e longo período de ditadura militar, trouxe para o papel, como forma de evitar um possível retrocesso aos tempos do autoritarismo, diversos direitos e garantias individuais do cidadão.
Aliás, não é à toa que, logo após a sua promulgação em 1988, a nossa Carta Magna foi alcunhada de “Constituição Cidadã”. Aqui, é relevante dizer que a nossa Constituição é, de fato, pródiga ao prever, no seu artigo 5º, as garantias e direitos fundamentais do cidadão — os quais, por sinal, são cláusulas pétreas —, sendo certo que tais dispositivos podem ser compreendidos tanto como um freio à ação autoritária do Estado quanto como um escudo para proteger o cidadão contra as arbitrariedades e o abuso de poder estatais.
Porém, de outro lado, parcela significativa da nossa sociedade, na contramão do espírito do legislador constituinte, defende ideias antiquadas, retrógradas e arcaicas, tais como a previsão legal da pena de morte, a redução da maioridade penal, o uso de provas ilicitamente obtidas contra os interesses do acusado e, também, a adoção da prisão provisória como regra, após a condenação dos acusados em primeira instância.
Parece, às vezes, que vivemos em dois Brasis bem distintos. Um perfeitamente adaptado aos ideais liberais de um legítimo Estado Democrático de Direito. E outro que, por sua vez, ainda se vê preso às práticas truculentas e vingativas dos tempos da ditadura. Sem dúvida alguma, um atrapalha o outro, um Brasil vê o outro como seu obstáculo e, por isso, não raro, surgem conflitos quase insolúveis.
Mas, apesar dessa dicotomia de ideias, tanto um Brasil como o Outro insistem em um mesmo erro, qual seja, ambos acreditam que a solução de todos os nossos males está ou na alteração do Direito Penal ou, então, na do Processo Penal.
O grupo mais liberal defende a modernização do nosso sistema carcerário, a mitigação do uso exagerado das prisões provisórias, a garantia dos direitos dos presos, o respeito à dignidade humana e, claro, adota os princípios da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal como verdadeiras bandeiras para salvaguardar as cláusulas pétreas previstas no artigo 5º, da nossa Constituição Federal. Já o outro, por sua vez, encabeçado por entidades ligadas ou ao Ministério Público ou à magistratura, faz vistas grossas à falência do nosso sistema carcerário, defende o incremento das penas de diversos delitos, e, inclusive, chega até a formular propostas de emendas constitucionais que tenham por escopo permitir um “abrandamento” de diversos princípios e/ou garantias fundamentais.
Recentemente, tivemos dois claros exemplos desse antagonismo.
O primeiro deles diz respeito à retomada do debate atinente à redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos de idade. Como sempre acontece nessas situações, os dois Brasis voltaram a se pronunciar, ora defendendo ora criticando a medida. De toda forma, independentemente da opinião de cada um, vale alertar para o fato de que tanto é falsa a ideia de que o menor de 18 anos não tem “plena percepção da realidade”, o que o impediria de responder criminalmente pelos seus atos, como também o é a de que a solução das nossas alarmantes taxas de criminalidade passaria pela redução da maioridade penal.
Sem dúvida, a redução da maioridade penal não é a melhor saída. Dentro desse contexto da delinquência juvenil, a alteração a ser feita é muito mais de fundo do que de forma, ou seja, de nada adiantará reduzir a maioridade penal para 16 anos sem que o Estado, em contrapartida, desenvolva um sistema educacional eficaz e mais abrangente.
Os menores não são os (únicos) culpados pelos índices da criminalidade, porém, é fato, eles são vítimas de uma política pública extremamente deficiente, tanto sob o aspecto social quanto educacional. A redução da maioridade penal, dentro desse contexto, só irá agravar, ainda mais, a situação desses menores, que serão facilmente cooptados pelos grupos criminosos que hoje dominam nossos presídios e penitenciárias.
Pouco tempo depois, veio a segunda “flecha”, lançada na esteira da Operação Lava Jato. De fato, pegando carona na incredulidade nacional decorrente dos estragos causados na Petrobras, uma entidade ligada à Magistratura Federal passou a defender, abertamente, a tese de que o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII, da CF), não só “atrapalha” o bom andamento dos processos criminais, como também gera a sensação de impunidade. De efeito, para os defensores daquele pensamento, nada justifica o fato de que um réu, já condenado em primeira instância, possa permanecer em liberdade até o julgamento do último recurso possível. Assim, para os adeptos daquela ideia, o abrandamento da presunção de inocência seria necessário para conferir efetividade às condenações e assim evitar a ocorrência da prescrição.
Aqui, mais uma vez, instalou-se a polêmica, já que não foram poucos os que apreciaram o endurecimento do nosso sistema punitivo e, por consequência, a mitigação daquela garantia fundamental. Nesse ponto, entretanto, insta frisar que a alegada “sensação de impunidade” não é um fato real e verdadeiro, afinal, o Brasil possui a quarta maior população carcerária do Mundo. Positivamente, aqui se prende muito e mal, já que boa parte daqueles que hoje se encontram presos no nosso medieval sistema carcerário poderia, de fato, estar respondendo ao processo em liberdade.
De mais a mais, não é o manejo dos recursos previstos em lei que gera a tal “sensação de impunidade” ou, então, que facilita a ocorrência da prescrição, mas sim, o que realmente torna a Justiça morosa, é a excessiva demora de diversos juízes e tribunais espalhados pelo País para o julgamento de um único recurso. Afinal, que culpa tem a Parte, que ofertou o recurso cabível dentro do prazo legal, se um determinado juiz ou tribunal leva mais do que três ou quatro anos para julgá-lo?
O “gargalo”, portanto, está aí, vale dizer, na excessiva demora para o julgamento de cada um dos recursos previstos em lei, e não na alteração profunda das nossas leis processuais/constitucionais, com o escopo de diminuir as vias recursais ou impedir o pleno e amplo direito de defesa.
Já é hora de deixar o Direito Penal e o Processual Penal em paz. Esse famigerado “marketing criminal” não irá resolver os nossos problemas, afinal, não precisamos de um Messias que nos traga uma nova legislação punitiva, com penas mais duras para diversos crimes e o amesquinhamento das garantias processuais e constitucionais. Salvo algumas adaptações e, quiçá, poucas alterações, o que temos, hoje, já é suficiente para reprimir e punir quem quer que seja.
Além de reformas sociais profundas — com ênfase na educação e na diminuição da desigualdade social —, a união desses dois Brasis que nunca se entenderam, é, sem dúvida, a grande saída para conseguirmos combater, eficazmente, a criminalidade.
Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015.
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