Quando o réu consegue comprovar não ter dinheiro para pagar fiança, consiste em violação do direito de liberdade exigir o pagamento se ele apresenta como alternativa um imóvel que pode ser hipotecado. Esse foi o entendimento do desembargador Newton Trisotto, convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um dos acusados na operação “lava jato”.
Guilherme Esteve de Jesus é acusado de ter intermediado o pagamento de propinas envolvendo a construção de seis sondas para uso da Petrobras. Ele foi preso em caráter preventivo, e o juiz federal Sergio Fernando Moro fixou fiança de R$ 500 mil para que fosse solto.
A advogada de Guilherme, Fernanda Lara Tórtima, alegou que ele não tem esse valor. Por isso, propôs que um dos bens do cliente fosse colocado para hipoteca, servindo como garantia. Moro reconheceu essa possibilidade, mas exigiu que a defesa também assumisse o compromisso de fazer depósito parcelado da fiança, em até cinco vezes.
Tórtima recorreu, alegando ser indevido cobrar de forma cumulativa a hipoteca com o pagamento em dinheiro. O relator no STJ concordou com o pedido e disse que, quando Moro admitiu receber o imóvel como garantia das parcelas, “implicitamente” acabou rejeitando o pedido de que a fiança fosse representada pela hipoteca do imóvel.
Como todos os depósitos bancários de Guilherme foram bloqueados, Trisotto considerou “razoável presumir que [ele] não terá condições de reunir recursos financeiros próprios para atender à determinação judicial”. “Não havendo provas ou indícios de o réu dispor de numerário para realizar o depósito (...), importa em violação do direito de liberdade de locomoção exigi-lo se admitido que o réu, juntamente com sua mulher, são titulares do domínio do imóvel ofertado em hipoteca judicial”, escreveu o relator.
A hipoteca já foi registrada em um cartório do Rio de Janeiro, e Moro concedeu alvará de soltura nesta terça-feira (26/5) para o réu deixar o Complexo Médico Penal em Curitiba.
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HC 324.500
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015.
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