O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 113088 para restabelecer decisão da primeira instância da Justiça Militar que determinou o arquivamento de inquérito policial militar pelo suposto delito de deserção. O ministro entendeu que a via processual por meio da qual o Superior Tribunal Militar (STM) autorizou a reabertura do inquérito – correição parcial – não é cabível no caso.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado da Escola de Sargentos de Logística do Exército excluído do serviço ativo por ter se ausentado do quartel. Por erro da administração, a exclusão se deu antes do prazo de oito dias previsto no Código Penal Militar para configurar a deserção.
O Ministério Público Militar pediu o arquivamento do inquérito policial militar, deferido pela Justiça Militar de primeiro grau. A decisão transitou em julgado, mas, em correição parcial, o STM determinou o desarquivamento do feito.
No HC contra essa decisão, a DPU sustentou que o procedimento contraria a garantia da intangibilidade da coisa julgada, com ofensa à segurança jurídica. Defendeu também a inconstitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Penal Militar (artigo 498, alínea “b”) que prevê a possibilidade de correição parcial visando ao desarquivamento de feitos sob a alegação de existência de irregularidade.
Segundo a DPU, a correição é medida para correção de erro de procedimento (error in procedendo), como omissão, abuso ou tumulto processual, cometido por juiz, mas não para apreciar questão de direito (error in judicando). Em 2012, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado até o julgamento final do HC.
Decisão
Ao examinar o mérito, o ministro citou precedente (HC 81427) para ressaltar que a correição parcial é cabível contra decisões ou despachos de juízes não atacáveis por outro recurso e que representem “erro ou abuso” que resultem em tumulto processual, como a inversão de atos e fórmulas da ordem legal do processo. No caso, a decisão pelo desarquivamento teve como fundamento a não concretização da deserção (delito previsto do artigo 187 do Código Penal Militar) e, por isso, não se baseou em erro procedimental, e sim na aplicação do direito.
O ministro Luiz Fux transcreveu o parecer no qual o Ministério Público Federal afirma que não há, no caso, nenhum erro procedimental a ser sanado. A decisão pelo arquivamento, segundo o parecer, está de acordo com o entendimento do STF no sentido de que a condição de militar da ativa é necessária não só para a consumação do crime de deserção, mas, também, para o processo e julgamento do delito e da eventual execução da pena. A exclusão do soldado do serviço militar, ainda que por erro da administração, portanto, impede o prosseguimento do inquérito.
CF/AD
Processos relacionados HC 113088 Notícias STF. Quinta-feira, 07 de maio de 2015. |
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