Ao não arrolar a principal testemunha de um caso de roubo (no caso, a vítima), o Ministério Público deixou de produzir provas importantes. Para a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, isso foi o bastante para absolver o acusado. Após o erro da promotoria, o próprio MP corroborou o pedido de recurso apresentado pela defesa.
De acordo com a denúncia, o réu contratou um "programa" da vítima — que se prostituía. Ele teria pago antecipadamente pelo serviço e, ao sair do motel, teria agredido a vítima, jogando-a ao chão e exigindo o dinheiro de volta. A vítima, porém, se recusou a devolver e fugiu. O acusado, então, ainda segundo a denúncia, foi atrás dela para agredi-la e roubá-la.
Na versão do réu, a “briga” teria sido motivada pelo fato de a vítima ter tentado pegar um dinheiro que ele deixou cair ao chão no enquanto os dois conversavam na rua.
No dia da audiência de instrução, porém, a vítima não compareceu ao fórum porque o Ministério Público não a convocou para testemunhar. “Por um lapso da acusação, a vítima não foi arrolada pelo parquet para ser ouvida em juízo e, por tal motivo, não compareceu à audiência de instrução para confirmar (ou não) seus relatos proferidos na fase extrajudicial.”
No recurso da decisão, o desembargador Cássio Salomé, relator do caso, considerou que nenhuma das provas produzidas em juízo incriminava o recorrente.
O magistrado argumentou que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, conforme prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2015.
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