Caso o juiz verifique que a instauração de inquérito policial é abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de interromper seu prosseguimento. Não sendo necessário, para isso, requerimento do Ministério Público, ainda que este seja o titular da ação penal.
Com esse entendimento a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correta a decisão de um juiz que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do desembargador Edison Brandão.
No pedido de correição parcial, o Ministério Público alegou que o juiz determinou o arquivamento do inquérito policial sem o prévio requerimento do MP e sem que o promotor pudesse se manifestar.
Segundo alegou o parquet, nos termos da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é o único que possui titularidade para o pedido de arquivamento. Por isso pediu que fosse declara nula a decisão que determinou o arquivamento.
No entanto, o desembargador Edison Brandão deu razão ao juiz, negando o pedido do Ministério Público. De início, o desembargador afastou o argumento de que não foi dada oportunidade para o promotor se manifestar. Segundo ele, a oportunidade foi dada ao MP, porém o promotor não fez qualquer consideração em relação aos argumentos do pedido de arquivamento.
Além disso, o desembargador afirmou que não é necessário o prévio requerimento do órgão ministerial para arquivamento do inquérito, podendo o magistrado fazê-lo de ofício.
Em seu voto, Brandão explica que o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.
Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.
"Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação".
Para o desembargador, o artigo 28 do Código de Processo Penal determina que a decisão final sobre o arquivamento do inquérito compete ao Ministério Público, devendo o juiz, obrigatoriamente, atender o pedido do MP.
No entanto, no entendimento de Edison Brandão, isso não é válido no que se refere ao prosseguimento das investigações. Assim, explica o desembargador, entendendo o Ministério Público pela necessidade de continuação da investigação ou da ação penal, o magistrado não se submete a tal pedido.
"Impossível de se imaginar fosse o Judiciário obrigado a aceitar a tramitação de inquérito policial sem qualquer justa causa, em exemplo. Ora, não pode o Ministério Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional", afirma o desembargador.
Para Brandão, não cabe ao Ministério Público apurar a justa causa de uma investigação. Esse papel é do Judiciário, afirma o desembargador. "Se assim não fosse, jamais uma denúncia seria rejeitada, por exemplo, e nenhuma ação penal seria improcedente".
Assim, seguindo o voto do desembargador Edison Brandão, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve a decisão do juiz que determinou o arquivamento do inquérito policial. Ficou vencido o relator, desembargador Camilo Léllis.
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Processo 2194554-13.2014.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015.
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