“Crime falimentar. Quebra da empresa decretada em 28.06.2004. Aplicação do prazo prescricional bienal do art. 199, caput, do Decreto-Lei n° 7.661/45. Nova Lei de Falências determina que se apliquem os prazos prescricionais do Código Penal (cf. art. 182), sendo de maior severidade que a anterior. No entanto, a Lei nº 11.101/05 estipulou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional passou a ser o ‘dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial’ e não mais dois anos após a declaração da falência. Deve o magistrado adotar os critérios mais favoráveis das leis aplicáveis ao caso concreto e apô-los, de modo a extrair o máximo de benefício e efetividade da norma penal. Aplicação dos arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente e corréus. (TJSP - 11ª Câm. Crim. - HC 990.08.054098-0 - rel. Di Rissio Barbosa - j. 09.12.2009 - DOE 17.02.2010 - ementa não-oficial).
Sobre esse tema, aliás, em brilhante parecer, Arnaldo Malheiros Filho ensina que “quem fala sobre o cotejo entre lei posterior e lei anterior está se referindo a leis em sentido formal, ou seja, diplomas legais regularmente editados pelas agências políticas competentes que se sucedem no tempo. Já quando se discute a aplicação (...) da lei mais suave ou da lei mais severa, a alusão que se faz é à norma jurídica que haverá de reger o caso concreto”. Assim, “a lei em sentido formal é o veículo do texto, não da norma. A norma é produzida pelo intérprete no momento de sua aplicação (...)” (Direito intertemporal penal. Possibilidade de “combinação” de leis: o equívoco da lex tertia, RBCCrim nº 66, 2007, p. 374). Dessa forma é que se admite a aplicação das partes benéficas de duas leis, produzindo-se uma norma favorável ao réu.
Desde há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de combinar leis penais em benefício do réu: “Separáveis as partes das normas em conflito, possível é a aplicação do que nelas transpareça como mais benigno” (HC 69.033/SP, rel. Marco Aurélio, DJU 13.03.1992, p. 2.925).
Além do exemplo do julgado ora anotado, pode-se citar a aplicação do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, é uníssono ao aplicar tal benesse aos condenados por fato ainda sob a vigência da Lei nº 6.368/76 e, dessa forma, combinar o dispositivo benéfico da lei nova com os dispositivos da lei revogada (cf. HC 1.187.634.3/1, rel. René Ricupero, j. 15.05.2008; Ap. 1.076.688.3/2, rel. Sérgio Mazina, j. 23.11.2007 e; Ap. 1.097.810.3/4, rel. Almeida Braga, j. 10.03.2008).
Cecilia Tripodi
Direito Penal. Munição e acessórios. Crime impossível.
“A munição inapta para municiar arma de fogo não pode configurar crime, pois não reúne condições para ofender bem juridicamente tutelado. Trata-se de meio absolutamente ineficaz ou exemplo de crime impossível”(TJDFT - Câm. Crim. - EI 2008.03.1.000389-8 - rel. João Timóteo de Oliveira - j. 11.01.2010 - dju 10.02.2010).
Direito Penal. Direção de veículo sob a influência de álcool.
“Em relação à embriaguez ao volante que só haverá processo e eventual condenação se houver prova técnica específica, indicando o valor exato da concentração de álcool por litro de sangue, sendo insuficiente a prova testemunhal e/ou o exame clínico, sob pena de restar malferido princípios constitucionais, dentre eles, o do estado de inocência e o da legalidade”(TJDFT - 1ª T. Crim. - AP 2007.01.1.138081-6 - rel. Edson Alfredo Smaniotto - j. 14.01.2010 - dju 11.02.2010).
Direito Penal. Associação para o tráfico de drogas/entorpecentes. Ausência de animus associativo.
“A existência de mera convergência ocasional de vontades para a prática de atos delituosos não configura societas criminis e delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Mostrando-se desproporcional a pena aplicada, é imperativa a sua readequação, fixando-a de modo que cumpra a sua função social, de caráter preventivo e repressivo, observado as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06. A eventual situação de miserabilidade dos apelantes não implica em isenção da pena de dias multa, por ser essa, uma sanção penal e medida necessária e eficaz ao duplo caráter da pena, quais sejam, preventivo e repressivo” (TJMT - 1ª Câm. Crim. - AP 71941/09 - rel. Juvenal Pereira da Silva - j. 19.01.2010 - DJE 28.01.10).
Direito Penal. Crime impossível. Absoluta ineficácia do meio empregado.
“É de se reconhecer a ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente de furto cuja ação, no interior de estabelecimento comercial, foi todo o tempo monitorada por agente do fundo de comércio. Assim, ante a impossibilidade da consumação do crime, não se pune a tentativa”(TJMG - 3ª Câm. Crim. - AP 1.0024.06.238598-4/001 - rel. Fortuna Grion - j. 27.10.2009 - DOE 11.02.2010).
Direito Penal. Direção de veículo sob a influência de álcool. Irretroatividade da lei penal mais gravosa.
“Apelação criminal. Delito de embriaguez ao volante. Art. 306 do CTB. Recurso do Ministério Público. Absolvição fundada na nova redação do dispositivo, conforme alterações introduzidas pela Lei 11.705/2008 (‘Lei Seca’). Ato praticado anteriormente. Irretroatividade da norma, a qual possui aspectos prejudiciais ao acusado. Exegese do art. 1º do CP. Princípio nullum crimen nulla poena sine lege. Absolvição sob fundamento equivocado. Alteração do inciso II para o VII do art. 386 do CPP. Sentença mantida. Recurso desprovido. Modificação ex officio do fundamento da absolvição” (TJPR - AP 0628425-7 - rel. João Kopytowski - j. 04.02.2010 - DJ 19.02.2010).
Direito Penal. Venda de bebida alcoólica a adolescentes. Concurso aparente de normas. Atipicidade.
“É pacífica a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a norma do art. 243 do ECA classifica-se como norma penal em branco, cujo preenchimento deve ser feito por norma infralegal oriunda do Ministério da Saúde, a quem compete dizer o que está contido no elemento normativo ‘produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica’. As bebidas alcoólicas não estão compreendidas neste conceito, segundo regulamentação da ANVISA. Assim, não pode ser imputada ao paciente a conduta prevista no supramencionado artigo. A solução de conflitos aparentes de normas em matéria pena resolve-se pelos critérios da consunção, subsidiariedade e especialidade. No caso, há norma penal específica para a punição da venda de bebidas alcoólicas a menores, o art. 63 do DL 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) Recurso não provido”(TJPR - 4ª Câm. Crim. - RSE 0570270-3 - rel. Luiz Cezar Nicolau - j. 04.02.2010 - DJ 13.02.2010).
Direito Penal. Pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade sem audiência prévia de justificação.
“1. Diante da ilegalidade do retorno à pena privativa de liberdade, sem justificação ao descumprimento da pena restritiva de direitos, bem como da possibilidade de ser concedido habeas corpus de ofício, no caso concreto, é de ser analisado o pedido. 2. Não há constrangimento ou ilegalidade na retomada da pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Entretanto, há de ser obedecido o devido processo constitucional, possibilitando-se a justificação da falta, ouvindo-se, inclusive, o apenado. Ordem concedida”(TJRS - 6ª Câm. Crim. - HC 70034332684 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 28.01.2010 - DOE 10.02.2010).
Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Inobservância do procedimento. Ausência de defesa preliminar. Nulidade insanável. Instrução criminal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.
“I - A defesa preliminar encerra uma fase decisiva para o escorreito exercício das garantias processuais conferidas ao réu - do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) - porquanto constitui a oportunidade em que o advogado deverá obrigatoriamente apresentar resposta e argüir todas as matérias de defesa, sejam elas preliminares (formais) ou efetivamente ligadas ao mérito (substanciais), representando, também, a oportunidade para a especificação das provas a serem produzidas. Dessa forma, a não observância do procedimento previsto no art. 55, §3º, da nova Lei de Tóxicos, importa em manifesto cerceamento de defesa, haja vista a nítida quebra de paridade processual e afronta às garantias e interesses constitucionais em questão (CF/88, art. 5º, LV e LVI), a ponto de repercutir drasticamente na sorte do processo, de ordem a implicar em nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, “c”). “II - A propósito, já decidiu o Pretório Excelso: ‘Defesa - Entorpecentes - Nulidade por falta de oportunidade para a defesa preliminar prevista no art. 38 da L. 10.409/02: demonstração de prejuízo: prova impossível [...]. Não bastassem o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, não cabe reclamar, a título de demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada a oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria sido recebida”. (HC 84.835, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 9-8-2005). “III - Se o paciente é detido em flagrante, a anulação da ação penal, desde seu início, deve, excepcionalmente, ensejar a restituição da liberdade, com a conseqüente expedição de alvará de soltura, haja vista que a manutenção da prisão caracteriza excesso de prazo, por violação reflexa do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’”(TJSC - 2ª C. - HC 2009.071184-9 - rel. Salete Silva Sommariva - j. 20.01.2010 - DOE 04.02.2010).
Direito Penal. Crimes ambientais. Atipicidade.
“Imputação de depósito de resíduos em área de conservação ambientar. A prova pericial produzida não atestou que a área degradada estava inserida em unidade de conservação. Por se tratar de elementar do tipo é imprescindível a demonstração cabal, por meio de perícia técnica, de que a área afetada corresponde a uma estação ecológica, a um parque nacional, a uma reserva ambiental ou mesmo a um refugio de vida silvestre. Além disso, os laudos periciais ainda não especificaram a extensão do dano ambiental, notadamente se o local tornou-se impróprio para a ocupação humana. Não comprovação da materialidade do delito. Falta de justa causa para a ação penal. Ordem concedida”(TJSP - 10ª Câm. Crim. - HC 990.09.283715-0 - rel. Rachid Vaz de Almeida - j. 14.01.2010).
Direito Processual Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Instrução criminal. Excesso de prazo.
“Paciente presa em flagrante em 12.02.2009, por ser encontrado em sua residência 148 (cento e quarenta e oito) pedras de crack, destinadas para comércio. Apreensão da substância por policiais civis, após denúncia anônima. Fundamentos da impetração: 1. Excesso de prazo. Acolhimento. Prisão cautelar que perdura há quase um ano, sem que tenha sido realizada qualquer audiência. Ausência de previsão do término da instrução. Caracterização do constrangimento pelo excesso de prazo. Ordem conhecida e concedida” (TJBA - 1ª Câm. Crim. - HC 12531-9/2009 - rel. Vilma Costa Veiga - j. 09.02.2010).
Direito Processual Penal. Habeas corpus liberatório. Instrução criminal. Excesso de prazo.
“Emprego de arma e concurso de agentes. Fundamentos da impetração: 1. Excesso de prazo. Acolhimento. Feito que se encontrou paralisado por mais de 04 (quaro) meses, sem justificativa plausível. Delonga processual atribuída exclusivamente à administração pública. Excesso de prazo injustificado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão concedida” (TJBA - 1ª Câm. Crim. - HC 12683-4/2009 - rel. Vilma Costa Veiga - j. 09.02.2010).
Direito Processual Penal. Concessão de sursis. Imposição de condições que guardem pertinência com o fato criminoso.
“Ao aplicar a suspensão condicional da execução da penal (sursis), o magistrado dispõe de certa discricionariedade para a imposição de condições, que não podem violar direito indisponível ou garantias constitucionais, expor o sentenciado ao ridículo ou lhe causar algum constrangimento. Devem, ainda, guardar coerência com o fato criminoso e, principalmente, com a pessoa do acusado. Recurso provido. Decisão reformada” (TJCE - AP 315-46.2004.8.06.0066/1 - 1ª Câm. Crim. - rel. Haroldo Correia de Oliveira Máximo - DJ 13, 20 jan. 2010, p. 34).
Direito Processual Penal. Habeas corpus. Liberdade provisória. Decisão sem fundamentação.
“A decisão que indeferiu o pedido de liberdade do paciente não se ateve ao caso concreto, mas direcionou-se para a norma prevista no art. 144 da Constituição Federal, que não incluiu o Judiciário como órgão competente para a prevenção da criminalidade. Assim, a decisão revela-se carente de demonstração concreta da necessidade de manter o paciente recolhido, realçando, tão-só, de forma genérica, o problema nacional da segurança pública, não se ajustando, em nenhum momento, com o preceito institucional que está afeto o Poder Judiciário. Concessão da ordem”(TJCE - HC 27442-84.2009.8.06.0000/0 - 1ª Câm. Crim. - rel. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira - DJ 20, 29 jan. 2009, p. 70).
Direito Processual Penal. Queixa-crime.
“Considerando que o acusador privado possui os mesmos ônus do Ministério Público e não tendo o apelante demonstrado a plausibilidade da acusação quanto a sua admissibilidade, correta se mostra a sentença que rejeita a queixa-crime e determina seu arquivamento”(TJDFT - 2ª TRJECC - APJ 2009.01.1.064209-2 - rel. José Guilherme de Souza - j. 12.01.2010 - dju 05.02.2010).
“Considerando que o acusador privado possui os mesmos ônus do Ministério Público e não tendo o apelante demonstrado a plausibilidade da acusação quanto a sua admissibilidade, correta se mostra a sentença que rejeita a queixa-crime e determina seu arquivamento”(TJDFT - 2ª TRJECC - APJ 2009.01.1.064209-2 - rel. José Guilherme de Souza - j. 12.01.2010 - dju 05.02.2010).
Direito Processual Penal. Falta de exame toxicológico. Cerceamento de defesa. Princípio da ampla defesa.
“Deferido o exame pericial, a prolação da sentença sem sua realização configura cerceamento de defesa, o que nulifica o édito condenatório”(TJMT - 3ª Câm. Crim. - AP 62759/09 - rel. José Jurandir de Lima - j. 20.01.10 - DJE 25.01.2010).
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas/entorpecentes. Fundamentação da prisão. Constrangimento ilegal.
“1. Hipótese na qual a paciente permaneceu segregada durante a instrução criminal e, com o advento da sentença condenatória recorrível, foi mantida na prisão sem elementos concretos que a justificasse, limitando-se a afirmar que o crime de tráfico é hediondo e que o artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda a liberdade. 2. Para que seja determinada a prisão do réu, antes do trânsito em julgado da condenação, é necessária a devida fundamentação da decisão, com base nos requisitos legais dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de antecipação da sanção penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, sob pena de afronta ao artigo 93, IX, da CR/88. 4. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, sem prejuízo de que venha a ser determinada sua prisão, com fundamentação válida. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo” (TJMG - 3ª Câm. Crim. - AP 1.0000.09.506411-9/000 - rel. Jane Silva - j. 10.11.2009 - DOE 11.02.2010).
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal.
“A simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o referido dispositivo legal não admite conjecturas. O indeferimento do pedido de liberdade provisória deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso concreto da prisão preventiva. (STJ - HC n° 103086 - 5ª Turma - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJU 04.08.2008)”(TJPR - 3ª Câm. Crim. - HC 0640157-8 - rel. Rogério Kanayama - j. 04.02.2010 - DJ 12.02.2010).
Direito Processual Penal. Queixa-Crime. Perempção. Não comparecimento do procurador do querelante à audiência.
“Não comparecendo o procurador à audiência preliminar, mas presente a querelante, não cabe ao juiz declarar extinta a ação por entender perempta, nos termos do artigo 60, III do CPP. O dispositivo em comento prevê a extinção quando a querelante não comparecer, mas não quando o procurador ausentar-se. Jurisprudência neste sentido. Provido”(TJRS - 3ª Câm. Crim. - RSE70033146010 - rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos - j. 28.01.2010 - DOE 04.02.2010).
Direito Processual Penal. Restituição de valor apreendido.
“Inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que a quantia em dinheiro apreendida com o apelante era proveniente de origem ilícita, deve tal montante ser restituído. À unanimidade, deram provimento ao apelo defensivo, determinando a restituição do valor de R$ 1.212,35 em favor de M.M.”(TJRS - 6ª C. - AC 70033771643 - rel. Mario Rocha Lopes Filho - j. 28.01.2010 - DOE 17.02.2010).
Direito Processual Penal. Prisão preventiva.
“1. A prisão preventiva, medida extrema, é cabível em casos excepcionais, pois a liberdade, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência, é regra que ocupa patamar superior à prisão. No caso em tela, trata-se de receptação, delito cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa. É imprescindível a demonstração da necessidade da segregação, conforme art. 312 do CPP, não servindo apenas a gravidade do delito como supedâneo processual válido. 2. Parecer do Ministério Público, favorável à concessão da ordem. Liminar confirmada. Ordem concedida”(TJRS - 6ª Câm. Crim. - HC 70034196048 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 28.01.2010 - DOE 09.02.2010).
Direito Processual Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Responsabilidade penal objetiva.
“Uso de entorpecentes. Imputação a todos os ocupantes do veículo em que encontrada a maconha. Impossibilidade jurídica de imputação de responsabilidade objetiva penal absolvição. Cabimento. Não cabe a imputação aos indivíduos pelo uso de entorpecentes porque eles estavam no veículo em que foi encontrada a maconha, pois, caso contrário, estar-se-ia admitindo a incriminação por responsabilidade penal objetiva, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal, fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade”(TJSP - 4ª Câm. Crim. - AP 993.05.049106-4 - rel. Willian Campos - j. 02.02.2010).
Direito Processual Penal. Insuficiência de prova.
“Roubo qualificado tentado. Reconhecimento feito por apenas uma das vítimas, com base apenas em sinais equívocos de semelhança, que não se mostra suficientemente seguro. Demais vítimas não reconheceram o apelado como o autor do fato. Negativa do acusado. Nada foi apreendido em seu poder que o vinculasse ao crime. Circunstâncias do crime que não permitem um seguro juízo de condenação. Absolvição mantida” (TJSP - 13ª Câm. Crim. - AP 993.06.121958-1- rel. Lopes da Silva - j. 04.02.2010).
Direito Processual Penal. Falsidade ideológica. Trancamento da ação penal.
“Trancamento da ação penal. Falsidade ideológica consistente no lançamento falso de endereço no certificado de registro de veículos automotores. Fato que não altera a identificação e titularidade do veículo, tendo efeito apenas secundário, sem relevância jurídica. Ordem concedida, para trancar a ação penal, estendendo-a ao outro elemento também denunciado” (TJSP - 16ª Câm. Crim. - HC 990.09.311031-8 - rel. Pedro Menin - j. 02.02.2010).
Execução Penal. Progressão prisional. Falta de estabelecimento adequado.
“Havendo progressão do regime fechado para o semiaberto, deve o reeducando dar continuidade de seu cumprimento em regime domiciliar, quando não há estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto”(TJMT - Ag. Exec. 108038/09 - rel. José Jurandir de Lima - j. 20.01.2010).
Execução Penal. Progressão prisional de estrangeiro irregular.
“1. Paciente que possui o lapso temporal necessário à progressão para o regime menos severo e preenche os requisitos de ordem subjetiva, como é o caso dos autos, a permanência dele no regime atual, pela sua condição pessoal de estrangeiro irregular e por razões de ordem procedimental, frustra os fins da pena e infere tratamento discriminatório inaceitável. 2. Ordem concedida para determinar a progressão ao regime semi-aberto e o agendamento de audiência admonitória para que seja especificado e proposto o novel regime de cumprimento da reprimenda”(TJMT - 2ª Câm. Crim. - HC 130822/09 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 13.01.2010 - DJE 28.01.2010).
Execução penal. Habeas Corpus. Falta disciplinar grave. Prévia oitiva do condenado.
“O habeas corpus é o remédio constitucional apto a jugular toda e qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção das pessoas, sendo cabível, portanto, como sucedâneo recursal do agravo em execução. Precedentes do STJ. Para o reconhecimento de prática de falta grave, em sede de execução penal, faz-se necessária a prévia audiência do condenado, em harmonia com o que dispõe o § 2.º do artigo 118 da Lei n.º 7.210/1984. Ordem concedida”(TJMG - 3ª Câm. Crim. - AP 1.0000.09.508391-1/000 - rel. Jane Silva - j. 01.12.2009 - DOE 11.02.2010).
Execução penal. Regime semiaberto. Trabalho externo.
“1. O trabalho externo é da essência do regime semiaberto, independentemente do tempo de cumprimento da pena, satisfeitos os demais requisitos legais. 2. O trabalho do apenado insere-se na finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade e na afirmação da base constitucional da dignidade da pessoa humana, não comportando restrições. 3. Ao apenado, o trabalho é a principal maneira de permitir a coexistência e/ou sobrevivência minimamente “saudável” numa sociedade carcerária, sabidamente doentia, patológica, excludente, desumana e irracional. Ordem concedida.” (TJRS - 6ª Câm. Crim. - HC 70034083857 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 28.01.2010 - DOE 10.02.2010).
"Errata: No caderno de jurisprudência do mês de janeiro de 2010 (Boletim 206, p. 1335), onde se lê rel. Doorgal Andrada, na verdade, deveria constar rel. Herbert Carneiro."
Jurisprudência compilada por Adriano Galvão Dias Resende, Anderson Bezerra Lopes, Andrea Lua, Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Cecília Tripodi, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Nestor Eduardo Araruna Santiago, Rafael Carlsson Gaudio Custódio.
Boletim IBCCRIM nº 208 - Março / 2010 |
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