Direito Penal. Sonegação Fiscal. Decisão administrativa definitiva. Questão prejudicial. Suspensão do inquérito policial.
“Hipótese em que não obstante tenha se encerrado o procedimento administrativo fiscal, culminando na constituição do crédito, os pacientes obtiveram sentença favorável nos autos do mandado de segurança, que reconheceu ‘a decadência do direito de lançar, tornando, por via de conseqüência, insubsistente a cobrança dos créditos previdenciários. Presença de questão prejudicial facultativa, que enseja a suspensão do inquérito policial, nos termos do art. 93 do CPP’ (TRF 2ªR. - 1ª T. - HC 2009.02.01.011519-4 - rel. Messod Azulay Neto - j. 10.09.2009 - DJU 24.09.2009).
Direito Penal. Falsificação de documento. Atipicidade.
“O simples fornecimento de fotos para a falsificação da carteira de identidade não configura o crime de falsificação de documento, apenas o seu uso” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2002.51.01.490062-8 - rel. Messod Azulay Neto - j. 09.12.2009 - DJU 02.02.2010).
Direito Penal. Peculato. Falsidade documental. Princípio da consunção.
“A potencialidade lesiva do documento de identidade, utilizado especificamente com a finalidade de levar a cabo o crime de peculato, esgotou-se, após atingir o seu objetivo, sendo, consequentemente absorvido pelo mesmo” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2002.51.01.490062-8 - rel. Messod Azulay Neto - j. 09.12.2009 - DJU 02.02.2010).
Direito Penal. Estelionato. Tentativa inidônea. Ineficácia absoluta do meio empregado.
“Para a caracterização do crime impossível faz-se imprescindível que tanto a ineficácia do meio quanto a impropriedade do objeto sejam de caráter absoluto, ou seja, não permitam qualquer possibilidade de consumação do delito, e, portanto, de ocorrência de tentativa, ainda que mínima. (...) o acusado, assim como qualquer outra pessoa em seu lugar, jamais conseguiria obter o levantamento do FGTS, uma vez que, após apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho falso, o funcionário da CEF inevitavelmente obteria - e efetivamente obteve no caso em tela - a informação de que a demissão não fora sem justa causa (como requer a lei), mas sim a outro título, isto é, no caso do réu, ele mesmo foi quem solicitou seu desligamento. Nessas condições, conclui-se que o meio escolhido e empregado pelo acusado foi absolutamente impróprio à consumação do delito, pois além de não ser apto a enganar os servidores da CEF, havia norma interna do Banco determinando a estes se informarem com a empresa antes de efetuarem o pagamento do Fundo de Garantia” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2000.03.99.049858-8 - rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).
Direito Penal. Uso de documento falso. Direito Penal mínimo. Princípio da intervenção mínima.
“O documento público no qual houve a inserção falsa de assinatura de agente do DNER, o citado Manifesto/Autorização de viagem especial, não era idôneo para produzir efeitos juridicamente relevantes e, assim atingir o bem jurídico tutelado. No delito previsto no art. 304, do Código Penal, exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Como a pena é medida extrema e grave, apenas quando a intervenção estatal realmente diminuir a violência social, impedindo a vingança privada e prevenindo crimes por meio da intimidação ou da retificação da vigência da norma (não esquecendo da adequação da intervenção) será legítima a intervenção da estrutura penal. Aplicação do princípio da intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentariedade do Direito Penal” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2007.03.99.024871-2 - rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).
Direito Penal. Moeda falsa. Ausência da comprovação do dolo.
“Não basta, para configuração do crime de moeda falsa, a comprovação da materialidade e da autoria. Indispensável, também, que esteja demonstrado o dolo do agente, que se expressa na ciência acerca da falsidade da moeda. Comprovada a ausência de intenção de lesar a fé pública e/ou terceiro, impõe-se a absolvição pelo delito do art. 289, § 1°, do CP, sob a modalidade ‘guardar’ moeda falsa. O enquadramento da conduta na regra proibitiva do § 2º do art. 289 do CP pressupõe a existência da elementar reintroduzir na circulação. Deve ser mantida a sentença absolutória, à luz do princípio da presunção de inocência, quando o Parquet não se desincumbe de provar o elemento anímico, indispensável à configuração do delito, conforme prevê o art. 156 do CPP” (TRF 4ª R. - 8ª T. - Ap. 2004.71.12.000511-4 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 24.02.2010 - DOE 04.03.2010).
Direito Penal. Excludentes de tipicidade. Quadrilha ou bando. Crime habitual.
“ (...) O crime de quadrilha ou bando, descrito no art. 288 do Código Penal, tem natureza plurissubjetiva, porquanto exige, para sua consumação, que se associem mais de três pessoas, todas imbuídas do propósito de cometer crimes. Ou seja, exige a moldura legal o concurso de, pelo menos, quatro pessoas, e que esta associação seja habitual, já que não se configura crime de quadrilha a união fortuita para o cometimento de, apenas, um ato ilícito” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.83.08.001733-7 - rel. Vladimir Souza Carvalho - j. 10.12.2009 - DJU 22.02.2010).
Direito Penal. Denunciação caluniosa. Atipicidade. Exercício da autodefesa.
“ (...) lançadas que foram as acusações em interrogatório judicial criminal, segue-se que as afirmações do réu, ora apelado, refletem apenas o exercício da autodefesa, a todos constitucionalmente deferido, longe que qualquer intento de desencadear investigação policial ou processo penal. Ausente, portanto, o dolo na conduta do apelado, afasta-se a tipicidade do crime de denunciação caluniosa” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2008.83.00.011282-2 - rel. Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti - j. 09.02.2010 - DJU 25.02.2010).
Direito Penal. Drogas/entorpecentes. (In)constitucionalidade da não concessão da liberdade provisória. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Prisão em flagrante. Liberdade provisória.
“Apesar de admitir a constitucionalidade, ainda que duvidosa, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a liberdade provisória na hipótese do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o STF já decidiu pela insuficiência desse argumento como única razão de decidir, cabendo ao magistrado de 1º grau examinar, sob pena de nulidade do decreto prisional, os requisitos de cautelaridade do art. 310, parágrafo único c/c art. 312 do CPP. (Precedente do STF: HC nº 100742/SC, Segunda Turma, Rel. Celso de Mello, julgado em 03/11/2009 - Informativo nº 566). No exame dos requisitos cautelares, revela-se que o paciente, enquanto empregado da drogaria onde foram encontrados medicamentos de venda ilícita, não deteria o controle da operação, o que afasta a ameaça à ordem pública e a possibilidade de reiteração caso responda ao processo em liberdade. Reconhecimento da primariedade, bons antecedentes e residência fixa como condições pessoais favoráveis” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.05.00.123654-9 - rel. Margarida Cantarelli - j. 26.01.2010 - DJU 25.02.2010).
Direito Processual Penal. Mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. Efeito suspensivo.
“Sem nenhum demérito ao caráter cível do mandado de segurança, o mesmo pode ser usado no âmbito criminal contra decisão judicial - apesar da Súmula n° 267/STF - quando a parte se vê diante de um recurso sem efeito suspensivo que fora usado para guerrear uma decisão que atinge direito da parte. Entendimento hoje consolidado pela novel Lei nº 12.016/2009, em seu inciso II do art. 5º” (TRF 3ª R. - 1ª S. - MS 2002.03.00.035931-8 - rel. Johonsom Di Salvo - j. 17.02.2010 - DJF 24.02.2010).
“Sem nenhum demérito ao caráter cível do mandado de segurança, o mesmo pode ser usado no âmbito criminal contra decisão judicial - apesar da Súmula n° 267/STF - quando a parte se vê diante de um recurso sem efeito suspensivo que fora usado para guerrear uma decisão que atinge direito da parte. Entendimento hoje consolidado pela novel Lei nº 12.016/2009, em seu inciso II do art. 5º” (TRF 3ª R. - 1ª S. - MS 2002.03.00.035931-8 - rel. Johonsom Di Salvo - j. 17.02.2010 - DJF 24.02.2010).
Direito Processual Penal. Prisão em flagrante. Prazo máximo. Denúncia. Prazo para oferecimento.
“ (...) Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade (inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal). Desta forma, eventual alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. O paciente foi preso em flagrante em 20.10.2009 e até 26.11.2009 não houve oferecimento de denúncia, estando, à época, os autos do inquérito com a autoridade policial para a conclusão de diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. É de se considerar a patente ilegalidade da prisão do indiciado. Nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66 o prazo para a conclusão do inquérito policial, no âmbito da Justiça Federal, é de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante a apresentação do preso. E o prazo para o oferecimento da denúncia é de cinco dias, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal. A prisão do paciente já se prolongava por trinta e sete dias, sem que contra ele tenha sido oferecida denúncia, sem que sequer tenham sido concluídas as investigações. Se há elementos para que a denúncia seja oferecida, não se justifica o seu não oferecimento, em razão da necessidade de novas diligências, uma vez que estas podem ser efetuadas ao longo da instrução criminal. Por outro lado, se as diligências são absolutamente necessárias para o oferecimento da denúncia, é porque não há elementos suficientes para a manutenção da prisão em flagrante” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2009.03.00.040851-8 - rel. Márcio Mesquita - j. 09.02.2010 - DJF 24.02.2010).
Direito Processual Penal. Sonegação fiscal. Emendatio libelli. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Correlação entre imputação e sentença.
“A incidência, in casu, da norma do art. 383 do Código de Processo Penal, para que seja dada definição jurídica correta aos fatos narrados na denúncia, passando a capitulá-los nos crimes de corrupção passiva e ativa, não se afigura possível, sob pena de afronta ao princípio da congruência entre acusação e sentença e consequente vulneração aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há mera erronia no enquadramento jurídico dos fatos constantes da denúncia a ser corrigida pela emendatio libelli. Não contendo a denúncia as elementares dos crimes de corrupção ativa ou passiva inviável se torna o exame dessa nova definição jurídica dos fatos na sentença, sem que se observe o instituto da mutatio libelli, prevista no art. 384 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.719/08), demandando o aditamento da denúncia e diligências instrutórias, o que não se evidenciou na hipótese dos autos” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2000.61.05.005929-5 - rel. Hélio Nogueira - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).
Direito Processual Penal. Desobediência. Jurisdição. Prisão. Ordem de juiz do trabalho.
“É manifestamente nulo decreto de prisão emitido por Juiz do Trabalho em se tratando, em tese, de crime de desobediência a ordem judicial, porquanto afeto à jurisdição criminal federal, não tendo a Justiça obreira competência para decidir a questão, senão comunicar o fato às autoridades federais competentes, para a eventual instauração do procedimento adequado, haja vista o interesse federal verificado no fato de a desobediência vincular-se a decisão de Juiz Federal do Trabalho, portanto, de interesse da União. 2. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 5ª T. - HC 2009.03.00.041456-7 - Rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).
“É manifestamente nulo decreto de prisão emitido por Juiz do Trabalho em se tratando, em tese, de crime de desobediência a ordem judicial, porquanto afeto à jurisdição criminal federal, não tendo a Justiça obreira competência para decidir a questão, senão comunicar o fato às autoridades federais competentes, para a eventual instauração do procedimento adequado, haja vista o interesse federal verificado no fato de a desobediência vincular-se a decisão de Juiz Federal do Trabalho, portanto, de interesse da União. 2. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 5ª T. - HC 2009.03.00.041456-7 - Rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).
Direito Processual Penal. Crimes contra a ordem tributária. Apropriação indébita previdenciária. Exaurimento do procedimento administrativo fiscal. Crédito tributário não constituído. Prescrição suspensa.
“Habeas corpus impetrado para fins de trancamento de inquérito policial, instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do ilícito descrito no artigo 168-A, do Código Penal. Pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pelo Paciente perante o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não foi definitivamente constituído o crédito tributário. O exaurimento do procedimento administrativo-fiscal, com o consequente lançamento tributário, é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. Precedentes do STF. Prazo prescricional suspenso enquanto perdurar o procedimento administrativo” (TRF 5ª R. - 3ª T. - HC 2009.05.00.098900-3 - rel. Maximiliano Cavalcanti - j. 25.02.2010 - DJU 03.03.2010).
Jurisprudência compilada por
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.
Boletim IBCCRIM nº 209 - Abril / 2010
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