“Ação Penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”(STF - TP - RE 583.937 QO - rel. Cezar Peluso, j. 19.11.2009 - DJE 18.12.2009).
Direito Processual Penal. Regime de carreira pública. Concurso Público. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”(STF - 2ª T. - Ag. Rg. Ag. Inst. 769.433 - rel. Eros Grau - j. 15.12.2009 - DJE 11.02.2010).
Direito Processual Penal. Citação por edital (art. 361, CPP). Nulidade insanável.
“Citação por edital. Interrogatório realizado 14 dias após a publicação. Nulidade absoluta. Violação ao art. 361 do CPP. Ordem concedida. Prescrição reconhecida de ofício. É nulo, a partir da citação editalícia, o processo em que não se observa o prazo de 15 dias entre a publicação do edital de citação e a data do interrogatório”(STF - 2ª T. - HC 91.431 - rel. Cezar Peluso - j. 04.12.2009 - DJE 12.02.2010).
Direito Processual Penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Apelação em liberdade. Vedação legal para liberdade provisória. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio do devido processo legal. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“Habeas Corpus. Penal e processual penal. Tráfico de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Conjecturas. Conveniência da instrução criminal. Insubsistência. Prisão em flagrante. Óbice ao apelo em liberdade. Inconstitucionalidade: necessidade de adequação do preceito veiculado pelo artigo 44 da Lei 11.343/06 e do artigo 5º, inciso XLII aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV e LVII da Constituição do Brasil. 1. Garantia da ordem pública fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das consequências do crime. Inidoneidade. 2. Conveniência da instrução criminal tendo em conta o temor das testemunhas. Superveniência de sentença penal condenatória. Fundamento insubsistente. 3. Apelação em liberdade negada sob o fundamento de que o artigo 44 da Lei n. 11.343/06 veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Entendimento respaldado na inafiançabilidade desse crime, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 4. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 5. A inafiançabilidade não pode e não deve - considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal -constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 6. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, expondo a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz, nesse caso o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso cautelarmente, assim permanecendo. Ordem concedida”(STF - 2ª T. - HC 101.505 - rel. Eros Grau - j. 15.12.2009 - DJE12.02.2010).
Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.
Boletim IBCCRIM nº 208 - Março / 2010.
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