“O tribunal ad quem, quando aprecia os recursos que lhe são dirigidos, pode se valer dos fundamentos utilizados pelo julgador a quo. Contudo, deve expor, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais restou convencido do acerto da decisão impugnada, não podendo se limitar a transcrever o seu conteúdo, sob pena de afronta ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. É nulo o acórdão que deixa de apreciar as teses arguidas na petição recursal. Hipótese em que o acórdão impetrado apenas transcreveu parte dos fundamentos da decisão impugnada, sem fazer qualquer menção às razões pelas quais se convencia do seu acerto e sem apreciar qualquer das alegações trazidas nas razões recursais. Ordem concedida para anular o acórdão do recurso em sentido estrito e determinar outro seja proferido, com a efetiva e fundamentada apreciação das teses arguidas nas razões recursais, decidindo o Tribunal a quo como entender de direito” (STJ - 5ª T. - HC 90.292 - rel. Laurita Vaz - j. 26.11.2009 - DJE 01.02.2010).
Direito Processual Penal. Adiamento da sessão de julgamento. Sustentação oral. Cerceamento de defesa.
“Mostrando-se plausível a justificativa apresentada pelo impetrante para o adiamento da sessão de julgamento do recurso de apelação, que restou comprovada nos autos, e, tendo a defesa providenciado todas as diligências necessárias para possibilitar a sustentação oral almejada, que não foi realizada em razão da demora no processamento da petição pela secretaria do Tribunal de origem, constata-se o alegado cerceamento de defesa suportado. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 30804-7/213, a fim de que outro seja procedido, com a devida ciência da defesa, em tempo hábil, sobre a data da realização do novo julgamento” (STJ - 5ª T. - HC 90.239 - rel. Jorge Mussi - j. 03.12.2009 - DJE 01.02.2010).
Direito Processual Penal. Arquivamento do inquérito policial. Desarquivamento e instauraçãode ação penal. Ausência de “prova nova”.
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas” (Súmula 524/STF). No caso, o representante do Ministério Público se valeu de depoimento prestado por duas testemunhas durante o trâmite de processo cível. Essas pessoas já tinham sido ouvidas durante o curso do inquérito policial. As provas capazes de autorizar o desarquivamento do inquérito e consequente início da ação penal hão de ser substancialmente inovadoras, não bastando sejam formalmente novas. Na hipótese, não há falar em prova nova, pois, entre o primeiro e segundo depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas, houve uma natural divergência, explicável não somente pelo decurso do tempo (aproximadamente três anos), mas também pela condução das perguntas, ora feita pelos advogados da parte autora no processo cível; ora feita pelo advogado da empresa proprietária do coletivo; ora pelo douto Promotor de Justiça. Entre as versões exaradas nos dois depoimentos não houve substancial mudança, a viabilizar o desarquivamento do inquérito e instauração da persecução penal. Ordem concedida, com o intuito de determinar seja trancada a ação penal movida contra o ora paciente (Processo nº 97/04 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista)” (STJ - 6ª T. - HC 122.328 - rel. Og Fernandes - j. 19.11.2009 - DJE 14.12.2009).
Direito Processual Penal. Apelação. Ausência de apresentação das razões. Princípio da ampla defesa.
“As razões de recurso são indispensáveis, para garantir ao réu o exercício concreto do direito à ampla defesa, constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso LV). Apelação interposta por termo nos autos pelo próprio réu, e, embora intimado seu Defensor para apresentar as razões de recurso, a ausência destas obrigaria o juízo a nomear defensor dativo ou defensor ad hoc, não sem antes intimar o réu a constituir outro defensor. Irrelevante o decurso de longo prazo para insurgir-se contra tal omissão, porquanto nulidade absoluta não preclui. Ordem concedida” (STJ - 6ª T. - HC 126.035 - rel. Celso Limongi - j. 18.08.2009 - DJE 08.02.2010).
Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira.
Boletim IBCCRIM nº 208 - Março / 2010
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