O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, firmou um acordo com o representante regional da UNODC – Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes. O pacto visa à cooperação mútua e a troca de experiências no combate ao crime organizado.
O crime organizado é definido pelo FBI como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada e cujo objetivo primário seja a obtenção de lucro por meio de atividades ilícitas. Já Alberto Silva Franco explica “O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; urde mil disfarce e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou flagrilizar os Poderes do próprio Estado”.
A Convenção de Palermo é a norma, em âmbito mundial, que regula a questão do crime organizado. No Brasil, ela entrou em vigor em 2004, mas também temos a Lei 9.034/95 e posterior alteração, Lei 1.217/01. Contudo, é difícil elaborar um rol de atividades ilícitas praticadas por esses grupos organizados, pois eles cometem roubos, fraudam licitações, lavam dinheiro e até mesmo traficam seres humanos.
Portanto, é muito importante a colaboração entre os países, no que tange ao combate ao crime organizado, tendo em vista a permeabilidade das fronteiras, o aumento da troca de informações e de comércio em um mundo globalizado. O professor Antonio Magalhães Gomes Filho aponta que a “busca de técnicas organizativas mais modernas, únicas alternativas efetivamente eficazes para a luta racional contra esse tipo de criminalidade, dentro de parâmetros aceitáveis pela consciência jurídica.”.
IBCCRIM.
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