sexta-feira, 26 de junho de 2009
Indicação de Livro: Reformas Processuais - Lançamento
O Alencar, autor da obra, é uma das poucas pessoas a qual tive a honra e o prazer de ter (e desenvolver) amizade no Mestrado. Um cara impar, humilde, inteligente, que tem o perfil de um grande jurista.
Ao Alencar, desejo meus sinceros Parabéns e que Deus possa continuar lhe abençoando. E, um dia aqueles nossos sonhos se realizam!!!
Forte abraço e Sucesso.
Neemias
Debate com estudioso sobre “guerra ao terrorismo” em SP
Eis um breve currículo de Thomas Unger.
Thomas Unger received his law degree from the University of Vienna, School of Law, and his LLM from New York University School of Law. He also received a European Masters Degree in Human Rights and Democratization from the University of Padua. Thomas has extensive experience in international criminal and human right law. He was a law clerk at the Office of the Prosecutor of the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia in The Hague and clerked with an investigatory judge at the Viennese Provincial Criminal Court. He also worked as a Human Rights Officer within the Department of Human Rights at the Austrian Foreign Ministry. Thomas has also been employed as a Legal System Monitor in Kosovo with the Organization of Security and Cooperation in Europe.
Os interessados em participar deverão entrar em contato com Filipe (filipe@ineu.org.br).
Artigo: A Polícia brasileira e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(*Archimedes Marques)
“A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.” (Albert Einstein)
Os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas na Segunda Grande Guerra ficaram marcados para sempre como sendo das ações mais desumanas e violentas de toda a história da humanidade.
Foram mais de seis milhões de Judeus trucidados através de todo tipo de “experiência”, tortura, câmara de gás, trabalho forçado, inanição ou execução sumária, dentre os quais, crianças, mulheres e velhos. Levaram-se ao genocídio, além dos Judeus, membros da etnia cigana, eslavos, homossexuais e portadores de deficiência física que estavam em desacordo com a proposta do sistema Nazista que pretendia criar uma “nova ordem” na Europa.
A Guerra que teve início em setembro de 1939 com este propósito Nazista, terminou se alastrando pelo mundo e envolvendo 72 nações, tendo sido estimado a morte de 50 milhões de pessoas. A grande Guerra teve o seu final mais trágico ainda com o bombardeamento nuclear de Hiroshima e Nagasaki, fazendo com que o Japão se rendesse aos Estados Unidos em 15 de agosto de 1945.
As explosões atômicas usadas contra o povo do Japão foram realmente a maior irascibilidade cometida contra o ser humano. Estima-se que morreram cerca de 100 mil pessoas em Hiroshima e 80 mil em Nagasaki, isso sem contar com as conseqüências advindas das irradiações químicas que ainda no presente fazem vítimas de enfermidades diversas.
Os físicos calcularam que, nas proximidades das explosões das bombas atômicas, a temperatura oscilou entre
A humanidade viveu esses momentos cruéis de uma Guerra atroz. Os direitos do ser humano simplesmente não existiam por isso fazia-se necessário algo de alento e esperança para a nova era. Os povos assim exigiam mudanças...
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de
A Assembléia Geral da ONU tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em meio a festas e esperanças foi aprovado o Documento da Humanidade em 10 de dezembro de
Relacionado à criação do Documento da Humanidade é de bom alvitre alinhavar o pensamento do renomado Advogado, LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO, quando num dos seus textos asseverou: “Quando foi adotada, a Declaração dos Direitos Humanos, procurava interpretar a insegurança de um mundo pós-guerra, ainda perplexo com os horrores do holocausto, fragmentado por situações colonialistas, extremamente divididos pela desigualdade social e em estágio preparatório para a guerra fria que iria separar o mundo em dois blocos ideológicos, o do capitalismo e do comunismo.”
A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto.
Nesse sentido bem explica o renomado Advogado e Professor de Direito, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, num dos seus artigos pertinente ao tema: “A Declaração Universal não é um documento cogente, a impor-se a todos os Estados, mesmo aos Membros da ONU. Ela tem, entretanto, um caráter simbólico muito importante, na medida em que pretende conduzir ao respeito da dignidade humana.”
Referente às mudanças ou nascimento de novos direitos, bem intercede na sua explicação o grande Jurista NORBERTO BOBBIO: “Os direitos não nascem de uma vez. Eles nascem quando devem ou podem nascer e quando o aumento do poder do homem sobre o homem cria ameaças a sua própria liberdade.”
No Brasil, entretanto, mesmo antes da Declaração Universal dos Direitos do Homem ser constituída, houve mudanças significativas com a então Constituição promulgada pós-guerra.
A Constituição brasileira de 1946, promulgada em 18 de setembro daquele ano, tinha como dispositivos básicos: A igualdade de todos perante a lei; A inviolabilidade do sigilo de correspondência; A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos; A liberdade de associação para fins lícitos; A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; A prisão só em flagrante delito ou por ordem judicial escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado; A extinção da pena de morte; A separação dos três Poderes.
A Constituição brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao Estado Novo e, com o povo, a Polícia que desenpenhava a sua função institucional a contento.
No seu período adaptativo da Constituição de 1946 e da nova premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.
A partir de então, a Carta Magna vigente passou a receber uma série de emendas, descaracterizando-a. Tendo sido suspensa por seis meses através Ato Institucional e definitivamente extinta pela promulgação da Constituição de
A Ditadura Militar assolou o país por mais de duas décadas e ali a Declaração da Humanidade foi totalmente “rasgada”. Os Direitos do Homem foram transgredidos e desrespeitados. O Estado Nação usou os seus membros Policiais e outros componentes dos Poderes como repressores àqueles que não se contentavam com o regime imposto.
A Polícia adotou o conceito de “repressão”. Repressão essa na mais dura expressão da palavra, no seu aspecto pejorativo. Repressão essa que tratou o cidadão brasileiro de forma indigna e desumana. Repressão essa que era conexa com a tortura e a morte ou desaparecimento de opositores ao regime do Governo Ditatorial.
A Polícia Ditatorial também trouxe conseqüências marcantes e desagradáveis para a Polícia sucessora. Apesar de já ter se passado mais de duas décadas dos “anos de chumbo”, a sociedade ainda interliga essas duas fases da Polícia como se fosse um só. Desvanecida a Ditadura Militar e acomodado o Estado Democrático de Direito, a referida impressão negativa e depreciativa ainda permanece no subconsciente coletivo do povo brasileiro.
Ressalta-se que a partir da Declaração dos Direitos do Homem ocorreram diversos Tratados, Pactos, Planos de ações e Convenções Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.
Nesse sentido bem explica as conseqüências advindas destes eventos, a Advogada LEILA LINHARES BARSTED, no seu texto produzido para o Colóquio de Direitos Humanos
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido estabelecida e proposta, até então, há 40 anos antes daquela data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O caráter universalista dos direitos humanos é ressaltado pela Jurista FLAVIA PIOVESAN, ao expressar o seu pensamento: “A idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional.”
No mesmo sentido destaca o renomado Jurista e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, CANÇADO TRINDADE: “Os tratados de direitos humanos influenciaram um número crescente de Constituições nacionais que incorporaram aos seus textos direitos consagrados nesses instrumentos internacionais, como é o caso do Brasil.”
Assim, a Constituição de 1988 trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos do Homem. Houve a preocupação primordial na Carta Maior com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Constituição em vigor arrebanhou o título carinhoso de “Constituição Cidadã”.
Com a chegada da Constituição Cidadã, a Polícia Ditatorial se viu acuada e totalmente fora de sintonia com o novo contexto.
Nesse sentido bem explica as conseqüências advindas da boa nova, o colega Delegado de Polícia e Professor de Direito, ANDRÉ LUIZ LUENGO, quando discorre num dos seus artigos pertinentes: “Com isto, a polícia ditatorial, quedou-se inerte com o fim da fase política criadora do Estado Militar e igualmente à Constituição, tornou-se Polícia Cidadã. (...) Disto decorre que a Polícia Cidadã deve privilegiar a legalidade e a dignidade da pessoa humana, sem descurar da sua ação pontual e com pulso firme, intervindo de forma ampla e protetora, demonstrando o compromisso do Estado para com o bem estar social. (...) No mundo globalizado as Constituições se aperfeiçoaram, os Direitos humanos evoluíram e a Polícia, adequando-se a estas realidades, também se amoldou às transformações. E quem ganhou com todas essas mudanças certamente foi a sociedade.”
As características que marcam o espírito de luta do Policial pelos Direitos do Homem são explicadas no pensamento do colega Delegado de Polícia do Distrito Federal, CLEBER MONTEIRO FERNANDES, num dos seus textos: “O respeito irrestrito aos direitos fundamentais, a integração com a sociedade, a honestidade, a pro-atividade, a imparcialidade, o absoluto compromisso com o alienável dever de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tornam as Polícias Civis, verdadeiras baluartes na defesa dos Direitos Humanos.”
Relacionando-se ao artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que consubstanciou preceitos na Constituição Cidadã, direcionados à liberdade, igualdade e fraternidade entre os homens, observa-se, originalmente, que o conceito apelativo deu-se com os ideais da Revolução Francesa de 1789 que culminou com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão naquele país. A postulação trina dos ideais daquela proposta tinha caráter revolucionário e inovador para a época. “Liberte, Égalité et Fraternité”, foi o lema revolucionário que mudou o destino da França e séculos depois influenciou o Documento da Humanidade.
As palavras símbolos trazidas para a Declaração dos Direitos do Homem e que posteriormente influenciou a Constituição Cidadã, entretanto, ainda não atingiram o seu ápice.
Nesse sentido, é de se acolher o entender do Professor Emérito da UFS, ODILON CABRAL MACHADO, ao discorrer seu pensamento quanto à liberdade num dos seus artigos: “A liberdade é tão essencial ao homem, que a própria privação da liberdade tem que ser prevista como direito universal, difuso e coletivo a suplantar o individual na sua ação mal exercida. A privação da liberdade do delinqüente, do malfeitor, do criminoso é, portanto, uma defesa da qual a sociedade não pode prescindir, sob pena de perecer e se degradar, e dele virar refém, estimulando o crime, a desordem e a insegurança.”
E ainda, quanto à fraternidade no mesmo texto: “A fraternidade é um sonho, uma busca permanente, é uma conclamação apaziguadora do ser. Os homens, todos os homens, deveriam ser fraternos, se compreenderem e se tolerarem uns aos outros. (...) Tolerância deveria ser o grande mote norteador do agir humano desarrimado de armas e agressividades. No entanto a fraternidade, a convivência com o outro, este “outro” que nos desagrada, é difícil. Não fosse assim não existiriam os crimes torpes, não se veria o fratricídio e o ódio entre irmãos.”
Das três, a igualdade é a mais abrangente. A questão da igualdade está interligada a muitos itens da nossa Constituição. Relacionada ao lema da Revolução Francesa é de bom alvitre especificar o entendimento do Constitucionalista, Filósofo e Professor, MÁRITON SILVA LIMA, quando se expressou num dos seus artigos: (...) “igualdade ecoou em todo mundo, derrubando os regimes absolutistas. (...) A palavra de ordem igualdade (égalité) atende aos ideais dos direitos sociais, econômicos e culturais. É um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos, pela ordem social e econômica. Esses direitos surgiram em um segundo momento do capitalismo, com o aprofundamento das relações entre capital e trabalho.”
Vinculando a idéia da igualdade à idéia da Justiça, ou seja, no sentido de “dar a cada um o que é seu”, o Filósofo ARISTÓTELES (384-
Entende-se assim, de uma maneira global, que a igualdade é o signo fundamental da democracia. Não aceita privilégios e distinções consagradas por um regime simplesmente liberal, por isso, a sua abrangência na Constituição Cidadã.
A polícia atual, a chamada Polícia Cidadã, tem procurado cumprir o seu mister. Tem procurado cumprir o preceito constitucional, assim como, seguir a proposta da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem que se faz necessária, contudo, quanto ao item “fraternidade”, parece ser uma utopia querer constatar tal assertiva.
Ao mesmo tempo em que temos, em regra, uma Polícia em defesa do Cidadão, uma Polícia em defesa dos direitos da cidadania, temos também, em exceção, uma Polícia que transgride as normas e que maltrata ou comete crimes contra o cidadão, entretanto, quanto a esse fato negativo, tem se provado que as Corregedorias das Policias e a Justiça tem agido com lisura e rigidez punindo os infratores na forma da Lei.
A sociedade civil organizada que é sabedora dos seus direitos de cidadania já começa a se conscientizar que os remédios Judiciais são os meios mais eficazes e adequados para garantir o respeito aos direitos humanos, assegurar a reparação do dano causado às vítimas e as punições dos agressores, quer seja pessoa do próprio povo, Policial ou qualquer Autoridade constituída, vez que, ninguém está acima da Lei.
Interessante é o pensamento expressado no texto intitulado “O papel da Polícia”, escrito pela colega Escrivã de Polícia do Estado da Paraíba, SUANA GUARANI, quando assevera: ...”o policial não é apenas um servidor a serviço do Estado, acima de tudo, está a serviço da população e deveria ser garantidor do bem estar de todos/as, não só em razão de um juramento profissional, de uma norma jurídica, mas por lidar com pessoas, cujos anos de lutas resultaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, documentos que objetivam proteger as pessoas e seus direitos, entendendo-as como seres humanos detentores de dignidade. O policial está inserido nesse contexto e pode ser protagonista nessa proteção, agindo inclusive como multiplicador dos direitos humanos.”
Assim, no atual cenário, que se prima pela proteção da sociedade, segurança do cidadão e defesa das conquistas sociais alcançadas pelos direitos do ser humano, está a Polícia ultrapassando diversas barreiras para cumprir a sua árdua missão.
O Policial é antes de tudo um forte: Vive em constante perigo, é maltratado e tem um baixo salário, mas mesmo assim trabalha com amor à sua profissão e sente orgulho de ser Polícia.
Estimulando-se o profissional e a crítica construtiva, a Polícia formará melhores projetos, e dos projetos, com certeza, novas assertivas.
(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado
Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.
PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad Editora, 2002.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.
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Ao autor, meu muito obrigado pela colaboração para com o Blog.
29 de junho de 2009 – Conferência Livre de Segurança Publica na FGV/CEAPG -SP – São Paulo / SP
Horário: Das 08:00 - 17:00
Local: Rua Itapeva ,432 Bela Vista - São Paulo
Informações: Professor Francisco Fonseca - Francisco.fonseca@fgv.br
Inscrições : http://www.conseg.gov.br
Piadinha...TRAIÇÃO À MINEIRA:
- Carzeduardo, sua muié tá te traino co Arcide.
- Magina!! Ela num trai eu não. Cê tá inganado, sô.
- Carzeduardo! Toda veiz qui ocê sai pra trabaiá, o Arcide vai pra sua
casa e prega ferro nela.
- Duvido! Ele não teria corage....
- Mais teve! Pode confiri.
Indignado com o que o amigo diz, o Carzeduardo finge que sai de casa,
sesconde dentro do guarda-roupa e fica olhando pela fresta da porta.
Logo vê sua mulher levando o Arcide para dentro do quarto pra começar a
sacanage.
Mais tarde, ele encontra com o amigo, que lhe pergunta o que houve.
E então, o Carzeduardo relata cabisbaixo:
- Foi terrive di vê!!!... ele jogou ela na cama, tirou a brusa... e os
peito caiu.....tirou a carcinha...e a barriga e a bunda dispencô......
tirou as meia...e apariceu aquelas varizaiada toda, as perna tudo cabiluda.
E eu dentro do guarda roupa, cas mãos no rosto, pensava: 'Ai...qui vergonha
que tô do compadi Arcide!!!'
30 de junho de 2009 – ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA SOCIAL – São Paulo / SP
Organização: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO
Promoção: Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP - Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’UrsoExpositor: RICARDO CASTILHO (Doutor em Direito pela PUC SP; Diretor Presidente da Escola Paulista de Direito - EPD; Conferencista no Brasil e Exterior; Autor de obras e artigos jurídicos)
Data / Horário: 30 de junho (terça-feira) – 19 horas
Local: Salão Nobre da OAB SP - Praça da Sé, 385 – 1° andar
Inscrições / Informações: Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição. - Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas***
Após a palestra, haverá o lançamento do livro: JUSTIÇA SOCIAL E DISTRIBUTIVA - DESAFIOS PARA CONCRETIZAR DIREITOS SOCIAIS - de autoria do palestrante
Artigo: O juiz e as perguntas às testemunhas
Não nos convence e consideramos como errôneas certas manifestações doutrinárias de que, com a reforma processual penal de 2008, somente caberia ao magistrado fazer perguntas às testemunhas e ao ofendido por derradeiro e, tão só, em complementação às perguntas das partes, em verdadeira abolição do sistema presidencialista de inquirição.
Para além de confundir sistemas alienígenas, especialmente o norte-americano, com o nosso, onde é característica a atividade probatória do juiz, mantida, diga-se de passagem, de lege lata — e necessária, principalmente se considerarmos as deficiências do atendimento jurídico aos mais necessitados no País —, tais interpretações derrapam na devida interpretação sistemática. Verifiquemos, pois, didaticamente, o porquê.
No interrogatório, indiscutivelmente considerado, também, como meio de prova, é o juiz o protagonista das perguntas ao acusado, conforme expressa o artigo 188 do Código de Processo Penal:
“Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.”
No plenário do Tribunal do Júri, durante a fase de produção de provas, é o juiz quem indaga, em primeiro lugar, as testemunhas e o ofendido, consoante dispõe expressamente o artigo 473, com redação já dada pela reforma, verbis:
“Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.”
O subsistema das testemunhas, inserido no Código (CPP, arts. 202 - 225), não deixa dúvida da fundamental participação do juiz. Percebe-se, com clareza meridiana, da simples leitura dos artigos 205, 209 e o seu § 1º, a possibilidade que detém o magistrado dele próprio ouvir as testemunhas:
“Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”
Diante disto e de todo o sistema processual brasileiro, é inescondível tanto a possibilidade instrutória do juiz, quanto o sistema presidencialista de inquirição. Indaga-se então: de onde é que se extrai a interpretação de que o juiz perguntará por último, ou, ainda pior, de que perguntará somente em complementação às partes, se nenhuma norma assim determina? Será que é possível tal interpretação ante a nova redação do artigo 212 e a introdução do seu parágrafo único? A resposta, sem a mais remota dúvida, é não. Prescreve o mencionado dispositivo:
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
Note-se que o legislador de reforma modificou a antiga redação do artigo apenas para dar dinamismo à audiência, evitando as anacrônicas “reperguntas” feitas pelo juiz às testemunhas e ao ofendido, porquanto era defeso às partes “perguntarem”, ou, para ser redundante: perguntarem diretamente, sem a intermediação do juiz. Assim estava redigido o artigo 212 antes da reforma:
“Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.”
A antiga redação, como se nota, não menciona nada sobre as perguntas do próprio juiz, como, da mesma maneira, a nova redação em nada dispõe sobre as perguntas do magistrado. A inserção do parágrafo único está estritamente atrelada, é importante observar, às perguntas das próprias partes, as quais podem ser complementadas pelo juiz ao final, acaso existam pontos duvidosos, como aliás, já se fazia, antes da reforma, na práxis forense. O parágrafo, como é cediço em técnica legislativa, apenas está a complementar o sentido do caput. De nenhum modo ele diz respeito às perguntas iniciais do magistrado, de maneira alguma há vedação por ele, ou por qualquer outra norma, destas perguntas.
A interpretação para a nova redação do dispositivo não pode se esquivar da inevitável observação sistemática acima exposta, a qual não permite outra leitura senão a de que o juiz ouve primeiramente as testemunhas e o ofendido, e, após as perguntas das partes, pode, ainda, complementar a inquirição, acaso reste de tais indagações pontos não esclarecidos ou controversos. Resumindo, para qualquer tipo de procedimento, com as claras palavras de Silva(1): “o juiz faz as perguntas para a testemunha em primeiro lugar. Em seguida as partes perguntam diretamente para a testemunha. No final, a lei ainda prevê a possibilidade de o juiz reinquirir a testemunha sobre fato complementar”.
Não é de olvidar, ademais, que a regra processual — cogente —, determina que o juiz será o responsável pelo ditado ao auxiliar de audiência de qualquer das respostas das testemunhas ou do ofendido, seja quem for que fizer a pergunta. Não houve modificação alguma na redação do artigo 215, verbis:
“Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases” (sem grifo no original).
Não causa estranheza, em interpretações apressadas, a contradição de se pretender garantista e querer, ao mesmo tempo, transportar para nós, a-histórica e acriticamente, um sistema havido como antigarantista no processo penal, como o sistema norte-americano, em nada simétrico ao nosso. De há muito, adverte Ivo Dantas(2) de que não é possível transportar “um instituto jurídico de uma sociedade para outra, sem se levar em conta os condicionamentos a que estão sujeitos todos os modelos jurídicos”. É impressionante como o nosso “complexo de colonizados” ainda nos conduza a uma admiração irracional de tudo que é produzido nos países centrais, em especial nos EUA. Como os escritórios foram invadidos pelo office, nossos prédios carecem ser chamados de words trades centers, e agora, talvez por isso, se imagine que reforma processual tenha nos legado o sistema do cross-examination.
Digressões à parte, é impossível, entre nós, prescindir da atividade probante do juiz, ainda que não seja ela a principal. Pertinente a inquirição das testemunhas, em especial, sabedores das possibilidades de condução que detém as partes para satisfazerem somente os que lhes interessa, afigura-se imprescindível a participação de um órgão imparcial nas perguntas inaugurais, máxime porquanto o faz perante as partes e dentro da oxigenação processual que não mais pode ser confundida com o sistema inquisitorial, utilizado, em regra, somente como figura de retórica.
Quem tem vivência em salas de audiência sabe, por certo, da importância das perguntas iniciais do magistrado às testemunhas para as próprias partes. São elas que possibilitam o desdobramento da reconstrução histórica dos fatos — algo, no mínimo, difícil para quem indaga parcialmente; são elas que permitem que as partes, posteriormente, consigam detectar os seus reais pontos de interesses; são elas que contribuem para que as partes demonstrem, posteriormente, as contradições existentes; são elas, enfim, que iluminam os passos a serem seguidos, em momento ulterior, pela acusação e pela defesa.
O juiz, asseverou Nalini(3), é “um garante da Justiça, avalista do direito, o protagonista sem cuja altaneria de pouco serve o instrumental posto a serviço do cidadão”. Ele não pode ser um espectador pusilânime da controvérsia judicial, devendo assumir, também no campo probante, uma posição ativa. Elementos essenciais da sua sentença, como as circunstâncias judiciais na aplicação da pena, os efeitos da condenação, a fixação de uma quantia mínima referente ao dano, a detecção dos requisitos das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, entre vários outros, são de sua responsabilidade e não podem ser deixados ao exclusivo alvedrio das partes. O juiz é, inegavelmente, um agente com dever social e, portanto, um dos responsáveis pelas transformações ocorridas na sociedade humana. Sua sentença deve transportar, o quanto isso for possível, uma resposta justa para o conflito. Pretendê-lo inerte é afastá-lo a sorte da parcialidade da acusação e da defesa, é deixar seu decisum enfraquecido pela inabilidade de quem não sabe, como ele, o que se faz necessário conter, é, enfim, deixar o indivíduo sem o direito devidamente reclamado, especialmente na seara penal, onde em jogo está a liberdade do ser humano.
Notas
(1) SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: RT, 2008, p. 77.
(2) DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Comparado – Introdução. Teoria e Metodologia. Rio de Janeiro: Renovar, 1988, p. 66.
(3) NALINI, José Renato. “O Juiz e suas atribuições funcionais. Introdução à Deontologia da Magistratura”. In: NALINI, José Renato (org.). Curso de Deontologia da Magistratura. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 2.
Alberto Jorge de Barros Lima
Doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, professor de Direito Penal e Criminologia nos cursos de graduação e mestrado na Universidade Federal de Alagoas, proferssor de Processo Penal na Escola Superior da Magistratura (AL), juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri em Maceió atualmente exercendo as funções de juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça.
LIMA, Alberto Jorge de Barros. O juiz e as perguntas às testemunhas. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 199, p. 9-10, junho 2009.
26 de junho DE 2009 - Ato Contra Tortura: "Dia Mundial das Nações Unidas em Apoio às Vítimas de Tortura" – São Paulo / SP
Data: 26 de junho de 2009
Horário: 14hs
Local: Espaço da Cidadania André Franco Montoro (Pátio do Colégio, 184 ? Centro, Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
Informações: http://www.acatbrasil.org.br/atividades.html
Programação a partir das 18h00
Auditório da Secretaria da Justiça - Pátio do Colégio, 184 – Centro
18hs – Momento de Oração
Abertura: Pe. Bernardo Hervy e Pe. Gunter A.Zgubic
1ª leitura: Oração - Isabel Peres
2ª leitura: Convocação inicial - André
3ª leitura: Oração da Comunidade – Ricardo Y. Honorato
4ª leitura: O anuncio de João Batista – Paschoal P.Filho
5ª leitura: Oração – Tereza de Jesus
6ª leitura: Reflexão – Gorete Marques
Apresentação do Coral – Grupo Malatesta
19hs – Ato Cívico
Composição da Mesa:
Coordenação: Dr.Ariel de Castro Alves – Acat-Brasil
Gorete Marques – Comissão Teotônio Vilela
Comissão de Direitos Humanos da ALESP – Dep. José Candido
Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores – Ver. Beto Custodio
Secretaria Especial de Direitos Humanos – Dr.Paulo Vanucci
CONIC – Conselho Nacional de Igrejas Cristãs
CONDEPE – Rose Nogueira
Comissão Municipal de Direitos Humanos – Dr.José Gregori
Apresentação:
A tortura hoje – Dr. Ricardo Y.Honorato e Paschoal P. Filho
Depoimentos de testemunhas:
Caso de Mongaguá
Caso de Bauru
Caso de Sapopemba
Padre Julio Lancelotti
D. Arlete
Paschoal
D.Leolita
Grupo Favela Atitude (Exibição do vídeo do Grupo de Rap Favela Atitude)
Leitura do Manifesto Contra a Tortura
Palavra aberta às autoridades
Encerramento com o Grupo de Rap Favela Atitude
Apesar de parecer contraditório, países democráticos ainda convivem com esse tipo de atrocidade, inclusive o Brasil. Apesar de todos os avanços com relação à criação de mecanismos e documentos que visam criminalizar e prevenir a prática de tortura, na prática o cenário continua o mesmo.
No plano nacional, apesar de algumas iniciativas governamentais, como a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e a formulação do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Controle da Tortura no Brasil, poucos foram os avanços substanciais. As vítimas preferenciais da tortura são os jovens, afrodescentes, pobres e moradores da periferia das grandes cidades.
Não podemos nos calar diante da continuidade da prática da tortura, principalmente por parte de agentes policiais e carcerários, em delegacias, penitenciárias e unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei. É preciso que a sociedades se mobilize não apenas contra a prática da tortura, mas contra a impunidade diante desse crime.
Diante desse quadro, entidades de direitos humanos organizam todos os anos um ato contra a tortura no dia 26 de junho, dia mundial da ONU em apoio às vítimas da tortura.
29 de junho de 2009 - As possibilidades de Justiça no Processo de Acerto de Contas do Estado Brasileiro com as Vítimas do Regime Militar - São Paulo
No próximo dia 29 de junho de 2009, a partir das 18h30, será lançado o livro 'Memória e Verdade: a Justiça de Transição no Estado democrático brasileiro", no Teatro EvaHerz da Livraria Cultura da av. Paulista. A obra é o resultado do admirável ideal de algumas pessoas, especialmente da Dra. Inês Virginia, Procuradora da Repblica, que reuniu um grupo eclético de autores para escrever sobre pontos diversos relacionados com a transição do regime militar no Brasil. O trabalho, está organizando, juntamente com a Dra. Glenda Mezarobba, e, ao longo do dia, haverá um seminário sobre o tema "Justiça de Transição".
Realização: ANPR, AJUFE, IBCCRIM, IEDC e SEDH
Data: 29 de junho de 2009
Local: Teatro Eva Herz: Av. Paulista, 2.073 - Livraria Cultura - Conjunto Nacional
Horário: das 10H00 às 17H00
Inscrições: Gratuitas, por e-mail: seminario@iedc.org.br
Informações: (011) 7500-9828
Programação:
10h - Abertura do Seminário:
Inês Virgínia Prado Soares – Presidente do IEDC, Paula Bajer Fernandes Martins da Costa – Diretora Cultural da ANPR, Nino Oliveira Toldo – Vice-Presidente da AJUFE/ 3ªRegião e Maria Amélia de Almeida Teles – Coordenadora-Chefe do Núcleo de Pesquisa do IBCCRIM
10h30 – Palavras Iniciais
Presidente de mesa: Inês Virgínia Prado Soares – Presidente do IEDC e Procuradora da República
Palestrantes: Dalmo de Abreu Dallari – Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Paulo de Tarso Vannuchi – Ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República
11h20 - Uma reflexão sobre o Caso Brasileiro, a partir da noção de justiça de transição
Presidente de mesa: Paulo Sérgio Domingues – Juiz Federal e Ex-Presidente da AJUFE
Palestrante: Glenda Mezarobba - Cientista política, pesquisadora do IFCH/Unicamp e do INEU
Debatedor: Marcos Zilli - Juiz de Direito e Coordenador do Departamento de Relações Internacionais do IBCCRIM
12h30 - Almoço
14h - Respostas jurídicas às violações em massa de direitos humanos: a experiência nacional e a jurisprudência internacional
Presidente de mesa: Marco Antônio Rodrigues Barbosa – Presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
Palestrantes: Fábio Konder Comparato - Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Thomas Unger – Jurista austríaco, especialista em Direito Penal Internacional e Direitos Humanos
15h30 – Debate
Presidente de mesa: Sandra Akemi Shimada Kishi – Vice-Presidente do IEDC e Procuradora Regional da República
Integrantes da mesa: Fábio Konder Comparato, Glenda Mezarobba e Thomas Unger
16h50 - Encerramento
Luís Cláudio Ferreira Rodrigues - Editor e Presidente da Editora Fórum e Inês Virgínia Prado Soares – Presidente do IEDC
18h30 - Lançamento do livro Memória e verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro, no andar térreo da Livraria Cultura.
Jurisprudência - Tribunais Regionais Federais - Junho
Jurisprudência Anotada
Processo penal. Evasão de divisas. Norma penal em branco.
“(...) Somente com a reformulação da política cambial é que o Banco Central passou a dispensar dados sobre depósitos mantidos no exterior a partir de determinados valores (2001: R$ 200.000,00; 2002: R$ 300.000,00, e, desde 2003, US$ 100.000,00). Assim, não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do Bacen, ante o caráter excepcional dessas normativas, devendo, pois, ser aplicada a regra da ultratividade, segundo a máxima tempus regit actum” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2003.70.00.051539-8 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 06.05.2009 - DE 13.05.2009).
O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 é norma penal em branco, que necessita ser complementada pelas circulares editadas pelo Banco Central para ter eficácia jurídica. Tais normativos complementares são parte integrante do tipo penal, pois imprescindíveis para delimitar as condutas delituosas, e, bem por isso, devem retroagir em benefício do réu (v. Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, Saraiva, São Paulo, 2008, vol. I, tomo I, p. 212 e Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 200/201).
Muito embora a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenha firmado entendimento no sentido de que “não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do Bacen, ante o caráter excepcional dessas normativas” (AP 2000.71.00.021894-0, rel. des. federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 16.05.2007 e AP 200570000089035, rel. des. federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 18.02.2009) tal posicionamento poderia ser reavaliado, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP).
Uma parte da doutrina entende pela excepcionalidade das normas complementares ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e, consequentemente, pela sua não retroatividade, nos termos do art. 3º do Código Penal (v. Andrei Zenkner Schmidt e Luciano Feldens, O Crime de Evasão de Divisas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 156/158). No entanto, há uma outra parte da doutrina que entende o contrário (v. Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro : Renovar, 2007, p. 28/29), já que tais normativos não são editados para disciplinar o mercado em certas épocas ou situações, como ocorreu no passado com o caso do tabelamento de preços (sobre o caráter excepcional dos normativos do tabelamento de preços, v. STF, HC 68.904/SP, rel. min. Carlos Velloso, DJU 3.4.1992, p. 4.290).
Além disso, a evasão de divisas é considerado crime permanente, que perdura enquanto forem mantidos os depósitos no exterior. Ora, se a manutenção de determinado valor no exterior deixa de ser considerada ilícita pelo Banco Central pela edição de Circular mais favorável, as condutas praticadas anteriormente devem ser consideradas atípicas, pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica (v. Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 28/29). A norma extrapenal que favorece o agente deve retroagir, independentemente de ter sido originada de outra fonte legislativa, pois “não seria lógico que o próprio Estado, por outro dos seus poderes” insistisse na punição de “alguém por um delito que deixou de o ser ou fizesse empenho em conservar, na aplicação das penas, a mesma severidade que entendera excessiva” (Basileu Garcia, Instituições..., vol . I, tomo I, p. 205).
Cecília Tripodi
Penal. Art. 183, da L. 9.472/97. Crime de perigo abstrato. Inexistência de lesividade. Absolvição.
“A concepção moderna do tipo reconhece a existência de um tipo material, além do tipo formal, o que significa dizer que deverá haver efetiva afetação (consubstanciada em lesão ou risco de lesão) ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. No caso dos autos, não se provou que o equipamento apreendido de fato colocou em risco as telecomunicações, eis que o laudo pericial informou que seu funcionamento era parcial, porque avariado, além da baixa potência com que trabalharia caso funcionasse” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2005.50.00.009606-0 - rel. Messod Azulay Neto - j. 17.03.2009 - DJU 24.03.2009).
Penal. Cartão clonado. Diferenciação. Estelionato e furto mediante fraude.
“O agente utiliza-se de um artifício (cartão clonado) para induzir a erro aquele que é responsável pela guarda do bem (Caixa Econômica Federal), gerando prejuízo à vítima, e, a um só tempo, logrando vantagem patrimonial. A entrega de valores ocorre de forma voluntária pela instituição financeira, embora o faça sob erro. Ela disponibiliza valores àquele que se apresenta como titular da conta, presumindo-o como tal em virtude da apresentação da senha bancária. Nessa figura típica, a fraude é anterior à entrega do bem, necessariamente. Não há que se confundir esse comportamento com o crime de furto qualificado mediante fraude, na medida em que, nesse delito, os valores são subtraídos sem qualquer conhecimento por parte da vítima, a qual, por força do artifício ou ardil, não percebe que o agente está retirando determinados valores da sua esfera de proteção. A fraude, pois, é concomitante ao desapossamento do bem. É elemento ilusório que permite a ação do criminoso. O delito de estelionato consuma-se no momento e no local em que o agente consegue a vantagem indevida que, na hipótese, ocorreu na cidade de São Paulo” (TRF 3ª R. - 1ª S. - CJ 2008.03.00.032752-6 - rel. Ramza Tartuce - j. 15.01.2009 - DJU 14.05.2009).
Penal. Importação clandestina de combustível. Insignificância reconhecida.
“O delito insculpido no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é norma especial em relação ao crime de contrabando, caso envolva a importação de substância tóxica, perigosa ou nociva. Dessa forma, o ingresso em território pátrio de gasolina, oriunda de país estrangeiro, configura o delito do art. 56 da Lei nº 9.605/98. (...) A tese da insignificância em crimes ambientais, deve ser aplicada com cautela. Na espécie, verifica-se que o recorrido importou, transportou e armazenou irregularmente 60 litros de gasolina, avaliados em R$ 168,00 (...). Portanto, na espécie, pode-se ter como ínfima a ofensa ao bem jurídico meio ambiente ou à proteção social ambiental, já que o potencial lesivo da conduta e do material transportado, seja pela quantidade de combustível, seja pelo valor dos tributos eventualmente iludidos, mostra-se apto a afastar a intervenção do direito penal. Inexistindo justa causa para o prosseguimento do feito, em vista da configuração do caráter bagatelar da conduta, impõe-se o arquivamento do feito (...)” (TRF 4ª R. - 4ª S. - EI 200771030027020 - rel. Néfi Cordeiro - j. 16.04.2009 - DJU 07.05.2009).
Penal. Descaminho. Art. 334 do CP. Falta de indicação na denúncia do valor dos tributos sonegados. Dúvida quanto à tipicidade do fato. Insignificância. Absolvição
“Considerando que o objeto material do delito de descaminho é a ausência de pagamento do imposto devido pela importação de produtos, mas inexistindo na denúncia descrição pormenorizada do quantum de tributo elidido, e não havendo sido trazidos pelo Ministério Público, durante a instrução do processo maiores informações a respeito da matéria, verifica-se a insuficiência de elementos probatórios para ensejar a condenação, pois persiste dúvida razoável quanto à tipicidade ou não do fato, tendo em conta a impossibilidade de aferição do princípio da insignificância jurídica” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2004.70.01.010319-0 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 06.05.2009 - DE 14.05.2009).
Penal. Falso testemunho. Dúvida. Absolvição.
“Para fins de comprovação do crime de falso testemunho (art. 342 do CP), necessário que reste demonstrada a dissensão entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva), e não a mera existência de contraste entre o depoimento da testemunha e o que efetivamente sucedeu (teoria objetiva). Inexistindo prova segura nos autos de que o acusado, de forma livre e consciente, fez afirmação falsa sobre ponto relevante em processo judicial, visando prejudicar a correta distribuição da justiça, remanescendo dúvida acerca da veracidade das afirmações prestadas em juízo, a absolvição se impõe com base no princípio in dubio pro reo”(TRF 4ª R. - 7ª T. - AP 2006.72.05.004307-6 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 23.04.2009 - DJU 30.04.2009).
Penal. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Art. 168-A do CP. Dificuldades financeiras. Hospital. Inexigibilidade de conduta diversa. Absolvição.
“A jurisprudência tem se inclinado a tolerar, sob o aspecto criminal, que hospitais, ainda que não exclusivamente filantrópicos, em face da carência de seus recursos, sacrifiquem os valores destinados à Previdência Social em favor da manutenção de suas atividades essenciais. (...) No crime de apropriação indébita previdenciária, a comprovação de alegadas dificuldades econômicas do empreendimento administrado pelo acusado justifica a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2008.71.16.000136-8 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 22.04.2009 - DJU 07.05.2009).
Penal. Moeda falsa. Princípio da insignificância.
“Segundo a jurisprudência, ainda que consciente da falsidade, aplicando o princípio da insignificância, é de se absolver o réu que não pôs em circulação, mas apenas guardava na carteira uma cédula de R$ 10,00 (dez reais), se não há ofensa à fé pública em razão do valor ínfimo da moeda falsa” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2004.81.00.012552-1 - rel. Marcelo Navarro - j. 24.03.2009 - DJU 17.04.2009).
Penal. Uso de documento falso. Passaporte adulterado. Crime impossível.
“Sendo o acusado cidadão inglês e, por conseguinte, igualmente o seu passaporte, poderia ele ter solicitado junto às autoridades daquele país um novo documento, até mesmo sob o manto de seu extravio, ocasionando, desta forma, a burla ao sistema migratório brasileiro, sem qualquer necessidade de adulteração do seu documento, com a retirada da folha que continha a obrigação administrativa que lhe fora aplicada pela extrapolação do prazo de permanência em território brasileiro. Ademais, trabalhar com a hipótese do sistema informatizado não estar em seu funcionamento, e assim não sendo detectada a obrigação devida, acarretaria em aceitar-se a hipótese do funcionário, mesmo com a apresentação do documento incólume, não visualizar a anotação suprimida, da mesma forma que não verificou, de imediato, a ausência daquela página. Tem-se, então, pertinente a aplicação do instituto pretendido, tendo em vista que a impossibilidade de consumação do crime é caracterizada pelo meio utilizado para atingir o objetivo delituoso. (...) No caso em tela, ainda que pudessem ocorrer falhas no sistema informatizado, não há como se dizer que o meio utilizado pelo réu seria, como não o foi, idôneo para consumar o delito, tanto que a autoridade brasileira identificou a obrigação administrativa que ele pretendia omitir” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2008.84.00.001783-9 - rel. Margarida Cantarelli - j. 31.03.2009 - DJU 17.04.2009).
Processo penal. Sequestro de bens. Prazo. Razoabilidade.
“De acordo com o prescrito na Lei nº 9.613/98 (art. 4º, § 1), o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a propositura da ação penal não é peremptório, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, não se mostra razoável que os atos assecuratórios prolonguem-se no tempo ad eternum, sem qualquer perspectiva de conclusão. O sequestro patrimonial, no processo penal, tem natureza assecuratória preventiva, objetivando resguardar a indenização da vítima, impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa ou assegurar o pagamento de eventuais e futuras penas pecuniárias. Sua decretação, além de possuir finalidade diversa da busca e apreensão, está sujeita a requisitos próprios” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2008.71.07.004249-7 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 06.05.2009 - DJU 13.05.2009).
Processo penal. Justa causa. Denúncia. Descrição de todos os elementos constitutivos do ilícito. (Art. 168-A, do CP).
“Para a persecução do crime em estudo, imprescindível a narrativa na denúncia alusiva ao dolo ofensivo a esta fonte de receita da autarquia, em que se noticie a burla, mediante fraude, no todo ou em parte, do recolhimento dos tributos (tudo com o intuito de um lucro patrimonial em detrimento da Seguridade Social). Sabido e consabido que dolo é vontade, e que a vontade pressupõe aprioristicamente o poder de realizar escolhas (v.g., a de pagar ou de não pagar determinado tributo), tenho por induvidoso ser do Ministério Público Federal o encargo probatório mínimo (justa causa para a ação) concernente às condições materiais da empresa, diante das quais, pretensamente favoráveis, os seus sócios teriam deliberado não efetuar o repasse do dinheiro ao INSS — e tal demonstração — mesmo frágil, e apenas para deflagrar o processo — não há” (TRF 5ª R. - TP - EI 2004.81.00.004848-4/02 - rel. Manoel de Oliveira Erhardt - rel. p/acórdão Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 07.01.2009 - DJU 30.04.2009).
Processol penal. Prisão cautelar. Fundamentação. Reiteração da conduta
“Diz o senso comum que, uma vez alçado à condição de réu em processo penal por determinado crime, não parece exatamente provável que alguém voltasse a cometer — durante a tramitação, eu registro — a mesma infração pela qual está sendo processado. Pode acontecer? Claro que pode. Mas é provável? Não, não é. No fim de contas, parece-me também induvidoso que a burocracia autárquica pode, deve e tem totais condições de, por si, diligenciar contra o cometimento de antigas e novas irregularidades. Vai daí, finalmente, a fragilidade da tese de ameaça à ordem pública, pretensamente consubstanciada na mencionada reiteração criminosa, que, para dar ensanchas à custódia cautelar, repito, dependeria de algo mais que não uma mera e solta alegação; dependeria da demonstração concreta, efetiva, de que novos crimes seriam mais do que uma hipótese fática, senão eventos prováveis que se avizinhassem” (TRF 5ª R. - 3ª T. - RSE 2009.05.00.000634-2 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 16.04.2009 - DJU 29.04.2009).
Processo penal. Excesso de prazo. Ocorrência. 50 dias sem encerramento do inquérito policial.
“Entrementes, a questão sub judice envolve pacientes que foram presos em flagrante delito, situação a qual autoriza a aplicação de prazo reduzido para término do inquérito respectivo e consequente oferecimento da denúncia, sendo cabível o prazo de 10 (dez) dias para tanto, nos termos do que preceitua o art. 10 do Código de Processo Penal. (...) As particularidades que envolvem o caso concreto denotam que transcorreu mais de 50 (cinquenta) dias sem que houvesse o encerramento do inquérito e o oferecimento da denúncia” (TRF 5ª R. - 2ª T. - HC 2008.05.00.109653-0 - rel. Manuel Maia - j. 31.03.2009 - DJU 22.04.2009).
Processo penal. Inépcia da denúncia. Estelionato. Meio fraudulento.
“Não se dá ensejo ao processo, neste passo, sem que todas as elementares de uma figura penal estejam minimamente referidas; tal o que sucede quando, à guisa de se promover persecução pelo crime de estelionato, não se faz a alusão ao meio fraudulento com o qual a vítima, em erro, teria ensejado a obtenção de vantagem pelo agente, a qual, se houve, não se pode, por isso mesmo, qualificar como ilícita. (...) Em cenário como o narrado, a denúncia deveria ter-se ocupado de descrever onde estaria a ilicitude na concessão do benefício (não haveria a doença? não teria ela o condão de incapacitar para o trabalho, mesmo em caráter precário? houve perícia falsa? seria este o meio fraudulento que induzira o INSS a erro? aliás, houve mesmo erro?), mas tal narrativa não ocorreu” (TRF 5ª R. - 3ª T. - RSE 2007.82.00.000722-9 - rel. Paulo Machado Cordeiro - j. 12.03.2009 - DJU 17.04.2009).
Jurisprudência compilada por Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Vinicius Scatinho Lapetina.
IBCCRIM.
Artigo: O bem jurídico-penal dos delitos informáticos
Antes da discussão dos bens jurídicos tutelados ou merecedores de tutela pelo direito penal informático, é necessário termos em mente alguns conceitos básicos, como os de bem jurídico, de delitos, de lesividade, e outros, pois serão eles, associados aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, que darão legitimidade à intervenção penal nesta nova era de pretensões jurídicas até então desconhecidas pelo Direito brasileiro.
Os bens são valores essenciais à manutenção da convivência harmônica e pacífica dos homens em sociedade. Estão atrelados ao critério de utilidade. Têm a sua relevância identificada pelo Estado que opta pela tutela jurídica desses bens, transformando-os em bens jurídicos.
Há evidente diferença — fundamento do princípio da fragmentariedade — entre tutelar um bem da vida e incluí-lo no seleto rol dos bens jurídico-penais. Para ser legítima a tutela penal, é necessário que o bem seja “digno” dessa proteção, e que sua lesão ou ameaça efetivamente mereça uma sanção penal. A imprescindibilidade da tutela penal deve ser observada tendo em vista a proporcionalidade entre a relevância do bem jurídico protegido e as consequências sociais marginalizantes e estigmatizadoras, inexistentes nos outros ramos do Direito.
A partir destas premissas pode-se afirmar que a missão do Direito Penal no Estado Democrático e Social de Direito é a proteção dos bens jurídicos mais importantes contra condutas inconciliáveis com as condições de uma convivência pacífica, livre e materialmente segura dos cidadãos.
Quanto aos delitos, temos três possíveis conceitos, a saber, o formal, que é a simples existência da lei que define determinada conduta como crime; o material, que se resume à lesão ou ameaça a um bem penalmente relevante, e o analítico, que faz a estratificação do delito em fato típico, ilícito e culpável.
Hoje, o conceito adotado por nosso Código Penal é o analítico, mas os conceitos formal e material não foram abandonados, ao contrário, vigoram em nosso ordenamento jurídico atual como princípios constitucionais-penais, o da reserva legal e o princípio da lesividade, respectivamente, ao passo que, hoje, todo e qualquer processo de criminalização a eles deve respeito e obediência.
Esses valores são mutáveis e variáveis de acordo com o momento e com o grupo social que se estuda. Aqui, em determinado momento, foi necessário que o Estado punisse o adultério, hoje já não se verifica tal necessidade, e assim como os bens jurídicos deixam de ter relevância penal, novas relações se apresentam como merecedoras de tutela.
É o que vem acontecendo nos contatos sociais via internet, e vários outros que tiveram suas ameaças potencializadas na parcela da sociedade que avançou tecnologicamente, parcela esta que chamamos de “Sociedade da Informação”, por outros denominada “pós-moderna”, ou “Sociedade de Risco”(1).
Alguns fatores como a intensificação dos relacionamentos via internet, a produção em série de computadores, a popularização do comércio eletrônico (e-commerce) e o aumento das transações bancárias, estão diretamente ligados ao aumento de ocorrências de crimes conhecidos, mas que foram praticados pela internet, ao surgimento de novos valores e logicamente à novas condutas ilícitas.
Inicialmente, houve apenas um incremento aos riscos já conhecidos, em razão das inovações tecnológicas nas mãos dos criminosos. Crimes como o estelionato, o furto, a extorsão, passam a ser cometidos à distância, via internet, e o bem jurídico, nesses casos, vai variar de acordo com o resultado produzido ou pretendido. São os chamados delitos informáticos mistos ou impróprios.
Sobre estas práticas, afirmou o professor Vicente Greco Filho, com o brilhantismo que lhe é peculiar, que não importa se instrumento utilizado é a informática, a internet ou uma “peixeira”, os bens jurídicos são os mesmos, já protegidos pelo Direito Penal(2).
O problema reside na limitação dos tipos penais existentes. Violações de correspondência, intimidade, privacidade, sigilo de informações pessoais, já possuem resguardo constitucional, mas penalmente estão sem efetividade, em razão da generalidade das tipificações existentes. Em que pese o esforço hermenêutico diariamente realizado pelos tribunais, não se pode ignorar o princípio da reserva legal, que como já vimos, é imprescindível.
A arte de enganar, utilizada nessas fraudes eletrônicas, também denominada “Engenharia Social”, se for utilizada para obter vantagem indevida em prejuízo de outrem, já está tipificada no art. 171 do Código Penal, em defesa do patrimônio.
Mas, e a violação do domicílio, da intimidade, da privacidade? E a quebra de sigilo bancário? São bens jurídicos que estão sendo lesionados, mas não há como punir essas condutas por analogia às condutas tradicionais já tipificadas. E na prática vêm sendo consideradas como atos preparatórios de outros crimes.
Quanto aos novos valores que surgiram, em que pese os fortes argumentos de oposição, vem ganhando espaço a tese do professor Augusto Rossini, que propõe a tutela específica de um novo bem jurídico, a “segurança informática”, que se refere à integridade, disponibilidade, confidencialidade das informações no ciberespaço, nos denominados delitos informáticos puros ou próprios(3).
Sem questionar a capacidade do Estado em garantir a “segurança informática”, vimos como maior problema desta ideia, a imaterialidade e supraindividualidade do bem jurídico que se pretende tutelar, pois, como vimos, a lesão ao bem é um dos elementos legitimadores e limitadores do poder punitivo, e nesses casos, é muito difícil, senão impossível de ser verificado.
Mas, na verdade, este é o problema de todos os bens relacionados aos chamados direitos de 3ª geração, como o meio ambiente, a ordem econômica etc., bens jurídicos que, apesar das críticas, já possuem seus respectivos sistemas de proteção.
Para esse problema da imaterialidade, a doutrina estrangeira já apresentou algumas soluções, como a utilização da imputação objetiva e a criação de crimes de perigo abstrato, de duvidosa constitucionalidade para alguns. Interessante, porém, é a ideia alemã onde os bens imateriais transindividuais, servem de escudo para os individuais, são “bens jurídicos intermediários espiritualizados”. A saúde pública, v.g., seria a segurança para as saúdes individuais, e se aquela fosse lesionada, esta seria ameaçada, logo, o princípio da lesividade estaria obedecido. Ideia que se completa com a Teoria dos “delitos acumulativos”, afirmando que, de fato, a lesividade de uma conduta isolada seria insignificante, mas se permitir que ela ocorra impunemente, a reiteração por um grande número de pessoas causaria uma lesão irreparável ao bem jurídico(4).
Estamos diante de um novo objeto de estudo, talvez até de um novo bem jurídico merecedor de tutela penal, se identificarmos sua relevância e individualidade. O tema é atual e iminente tendo em vista a notícia das várias propostas de modificação do Código Penal tendentes a tipificar delitos cibernéticos, como o projeto de Lei nº 89 de 2003 da Câmara dos Deputados, e os de nº 76 de 2000 e nº 137 de 2000 de iniciativa do Senado, que hoje encontram-se consolidados no Substitutivo de iniciativa do senador Eduardo Azeredo já aprovados pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI.
Resta-nos continuar as incursões doutrinárias estrangeiras, onde tais delitos já possuem uma roupagem penal, para buscar a melhor forma de adaptar essas pretensões modernas ao nosso já vigente ordenamento jurídico, e suas peculiaridades políticas, constitucionais e culturais.
Notas
(1) Cf., entre outros, BECK, Ulrich. La Sociedad del Riesgo – Hacia Una Nueva Modernidad. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez, Maria Rosa Borrás. Barcelona: Paidós, 1998; SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. São Paulo: RT, 2000. DIÉZ RIPOLLÉS, José Luis. A Racionalidade das Leis Penais – Teoria e Prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: RT, 2005.
(2) GRECO FILHO, Vicente. “Algumas observações sobre o direito penal e a internet”. Boletim IBCCrim. Ano 8, nº 95, out. 2000.
(3) ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, Telemática e Direito Penal. São Paulo: Memória jurídica, 2004.
(4) Cf., entre outros, MATA Y MARTÍN, Ricardo M. Bienes Jurídicos Intermedios y Delitos de Peligro, Granada: Comares, 1997, p. 23 e ss.; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito Penal Supra-Individual – Interesses Difusos. São Paulo: RT, 2003. p. 64 e ss.
Auriney Uchôa de Brito
Mestrando em Direito na Sociedade da Informação/FMU, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade Coimbra, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho, especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito e advogado criminalista.
BRITO, Auriney Uchôa de. O bem jurídico-penal dos delitos informáticos. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 199, p. 14-15, junho 2009.
Artigo: Em meio ao caos, quem é cidadão? um olhar criminológico sobre o choque de ordem e a escola de chicago
Tendo em vista a ausência nos currículos da maioria das universidades e também por não ser cobrada nos principais concursos públicos, a criminologia vem sendo ignorada ou, quando muito, considerada uma ciência meramente auxiliar do direito penal, tornando cada vez mais míope o olhar do operador do direito, que ao analisar, interpretar e criticar apenas a lei e o judiciário, esquece que o fenômeno da criminalidade e de seu controle pode ser muito mais amplo.
No início do presente ano, a prefeitura da cidade do Rio de Janeiro deu início a um conjunto de medidas que foram denominadas como “Choque de Ordem”, tendo por finalidade restaurar a ordem pública através de intervenções rigorosas sobre um conjunto de ilegalidades e condutas irregulares que vinham sendo toleradas pelas gestões passadas, inclusive com a criação de uma secretaria especial de ordem pública.
Somado a isto, volta-se a discussão a respeito da remoção de favelas e a construção de muros em torno destas comunidades consideradas de risco. Ainda que o fundamento oficial de tais medidas seja o bem estar da população e do meio ambiente, pois tais medidas evitariam o avanço destas construções irregulares sobre reservas ambientais, sem dúvida que estas intervenções urbanísticas possuem um forte cunho político criminal de identificação, delimitação e controle sobre as camadas menos favorecidas, principal alvo do nosso sistema penal.
Para melhor entendermos estas ações vale lembrar que de 1915 a 1940 solidificou-se nos Estados Unidos aquela que seria o principal berço da atual sociologia americana, a primeira Escola de Chicago, que foi fundada em 1891 sob os auspícios do milionário americano John D. Rockfeller. Nela, sob a batuta de Robert Park, Ernest Burgess e Roderick McKenzie criou-se a Teoria Ecológica, a qual tinha como principal objeto de estudo a cidade como um ente vivo, que influenciava e era influenciada por aqueles que a habitavam.
Segundo Wagner Cinelli, sendo a ecologia um “ramo da biologia que lida com as relações dos organismos entre si e também entre eles e o meio ambiente físico esta perspectiva ecológica vai considerar que o comportamento humano é modelado pelas condições sociais presentes nos meios físicos e social”(1).
Esta teoria, ao se distanciar da escola clássica que defendia o livre arbítrio e o positivismo lombrosiano, contribui com dois grandes estudos para com a criminologia a fim de demonstrar os efeitos criminógenos presentes nas grandes cidades.
O primeiro é sobre a desorganização social face à grande mobilidade decorrente das incessantes mudanças nas vidas dos citadinos, no que diz respeito à residência, trabalho, classe social, impossibilitando, assim, a criação de qualquer laço de identidade entre os semelhantes, enfraquecendo os mecanismos tradicionais de controle, como a família, a religião e as demais relações sociais de solidariedade que inibem a prática de infrações penais(2).
A outra grande contribuição, principalmente com políticas criminais, foram os estudos estatísticos identificadores das chamadas áreas de delinquência, as quais estariam relacionadas à degradação física e moral daqueles que nelas residem ou trabalham.
Com isto, as principais medidas de prevenção do delito, segundo esta escola, recairiam sobre a própria estrutura urbana da cidade, pois como esta se relaciona e influencia no comportamento dos indivíduos, sua “limpeza” seria capaz de contribuir propiciando um ambiente de ordem. Porém, com este raciocínio, passamos para um determinismo ecológico, onde o sujeito é determinado não pela sua biologia, mas pelas influências externas do ambiente onde vive, fazendo com que os indivíduos sejam suspeitos não mais pela sua aparência, mas pelo grupo social que se encontra.
Estas medidas que visam alterar o aspecto urbano com fins prevencionistas não é novidade. Aqui mesmo no Brasil, no século XIX, várias políticas foram adotadas com o objetivo de manter a ordem através do controle de determinadas condutas, principalmente aquelas relacionadas a negros escravos, fugidos ou libertos. De 1831 em diante, o principal papel da polícia no Rio de Janeiro era preventivo, dispersando o juntamento de escravos, evitando gritarias e garantindo que os botequins fechassem às 22 hs.
Com o atual maniqueísmo que vincula a ordem ao que é belo e ao inimigo aquilo que é feio e sujo, natural a presente transição da higienização sanitária e racial para uma de natureza estética que visa varrer a “sujeira” para debaixo de um tapete simbólico mantendo um ar de austeridade contra a desordem e a imoralidade.
Segundo os próprios dados cedidos pela prefeitura, a referida política, que teve como alvo veículos irregulares, moradores de rua e ambulantes, ao final de 1 mês obteve 156.002 veículos multados e 5.509 rebocados; dentre os moradores de rua, 682 menores e 2.158 adultos recolhidos e, dentre as mercadorias, foram apreendidos 10.001 Kg de produtos perecíveis e mais 122.667 produtos não perecíveis, incluindo barracas de praia e bens recicláveis.
O próprio prefeito definiu o choque de ordem como uma “política de limpeza que visa devolver aos cidadãos os espaços públicos ocupados ilegalmente por mendigos e meninos de rua, removendo estes indivíduos e apreendendo as mercadorias de ambulantes...”
Ora, se tal política visa devolver os espaços públicos aos cidadãos, isto quer dizer que os moradores de rua não são considerados cidadãos?
Reforçando esta tendência moralizadora, no dia 19 de abril o secretário especial de ordem pública distribuiu na orla da Zona Sul a cartilha da civilidade, a qual define as “regras de bom comportamento em sociedade”, considerando os 7 pecados capitais: parar o carro em faixa de pedestre ou atravessar o sinal vermelho, andar com seu cão sem coleira e não colher suas fezes, andar de bicicleta fora da ciclovia e sem capacete, jogar lixo na rua, comprar produtos piratas, estacionar sobre a calçada e o mais impressionante, dar dinheiro para meninos de rua.
Seria cômico se não fosse real. Milhares desta cartilha foram impressas com dinheiro público apenas para divulgar a ideologia de um governo voltado para a uma classe de indivíduos que tem carro, residem onde tem ciclovia e não suportam mais a desconfortável presença de meninos de rua.
A própria consideração de se murar ou remover favelas em muito se identifica com políticas do passado, como se deu entre 1968 e 1975 quando mais de 100 comunidades foram destruídas na cidade e mais de 150.000 pessoas removidas à custa de força policial e com a destruição de vários bens particulares.
Medidas repressivas que violam direitos constitucionais, que impõe regras de condutas sem alternativas dignas de sobrevivência disponíveis e o tratamento desigual do indivíduo apenas por não ter acesso à sociedade de consumo, agridem o atual modelo democrático ao maquiar cosmeticamente uma realidade que incomoda a classe dominante intensificando, ainda mais, a atual segregação social.
Conforme concluiu Jock Young “a cidade é excludente e inquietante em virtude dos modelos de dominação, da falta de reconhecimento ou respeito social, e também, pois freqüentemente as duas coisas estão entrelaçadas, porque apresenta paisagens de injustiça; de desequilíbrio e desigualdade”(3).
Notas
(1) FREITAS, Wagner Cinelli de Paula. Espaço Urbano e Criminalidade: Lições da Escola de Chicago. São Paulo: IBCCRIM, 2002.
(2) HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: Repressão e Resistência numa Cidade do Século XIX. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997.
(3) Young, Jock. A Sociedade Excludente: Exclusão Social, Criminalidade e Diferença na Modernidade Recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
Luciano Filizola da Silva
Mestre em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes e professor da graduação e pós-graduação da Universidade Estácio de Sá.
SILVA, Luciano Filizola da. Em meio ao caos, quem é cidadão? Um olhar criminológico sobre o choque de ordem e a Escola de Chicago. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 199, p. 15-16, junho 2009.
Aborto eugênico em pauta
A interrupção da gravidez, com mais de seis meses de gestação, de gêmeos xipófagos, unidos pela bacia e pelo abdômen, foi autorizada pela 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos.
A perícia médica realizada constatou que os fetos apresentam anomalias graves e que não há chances de sobrevida para eles após o nascimento.
Em defesa, os advogados da gestante sustentaram que a interrupção da gravidez é medida de urgência uma vez que a continuidade da gestação coloca em risco a vida da gestante, além de ser inviável a sobrevida dos fetos, já que ambos dividem o mesmo fígado e um deles não possui a formação dos membros inferiores.
O relator, Desembargador Luiz Pantaleão, votou contra a concessão de alvará para o aborto. Em seu entendimento, o Judiciário não deve contrariar a garantia constitucional do direito à vida, autorizando o aborto e a conseqüente morte dos gêmeos.
O caso envolve o já conhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, “aborto eugênico” – quando o feto é portador de anomalia grave e sem cura –, figura que ainda não apresenta proteção legal.
Atualmente, o Código Penal permite o aborto apenas em duas situações: quando a gravidez é resultante de estupro e/ou quando não há outro meio para salvar a vida da gestante.
O desembargador Amado de Faria abriu divergência. Para ele, diante da gravidade na deformidade dos fetos, e com o potencial perigo que corre a gestante, outra conduta não poderia existir que não fosse a interrupção da gravidez, pondo fim ao sofrimento da gestante. O entendimento foi seguido pelo desembargador Geraldo Wohlers.
No Tribunal de Justiça de São Paulo já havia precedentes de concessões de interrupções das gestações de fetos com má formação ou com a Síndrome de Edwards.
As decisões sempre foram fundamentadas na impossibilidade de sobrevida do feto e no risco à vida da gestante, apesar de encontrar alguma resistência de alguns desembargadores.
No caso em tela, a maioria da turma julgadora entende que não cabe ao juiz ficar preso à letra da lei; que não serão os apegos a formalidades que resolverão os sofrimentos e angústias dos envolvidos no caso concreto.
Vale lembrar, ainda, que a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente,[1] o direito à vida, à saúde, a convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação e crueldade.
Apesar de o aborto eugênico não encontrar amparo legal, acertadamente decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, que pode evitar maiores sofrimentos à mãe e aos demais familiares, mostrando a importância da aplicação dos princípios gerais do Direito em compromisso com os Direitos Humanos.
Agora, resta-nos aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da permissão do aborto de fetos anencefálicos.
Vanessa Faullame Andrade
[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (grifo nosso)
IBCCRIM.
STF decide sobre dolo e qualificadora na receptação
Ao julgar o HC 97.344, que tratava da prática do delito de receptação qualificada, a 2.ª T. do STF, sob a relatoria da Min.ª Ellen Gracie, concluiu ser coerente o caput e o parágrafo 1.º, ambos do art. 180, embora presente a falta de técnica na redação do dispositivo. Esboçaram o entendimento de que a qualificadora do parágrafo 1.º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime.
“Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.
Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse.
IBCCRIM.
Sociedad Mexicana de Criminología Capítulo Nuevo León A.C. - Nuevos artículos publicados
Disponibles en: www.somecrimnl.es.tl/Vol-.--
1. André Zanetic -Brasil- “The private security in Brazil: some aspects related to the motivations, regulation and social implications of the sector”
2. Azem Hajdari -Kosovo- “The phenomenology and etiology of criminal acts involving immigrant smuggling in Kosovo”
3. Carlos Pérez -España- “El crimen ecológico internacional”
4. Carlos Sosa –México- “Vigilancia y seguimientos”
5. Eduardo López Bentacourt -México- “La pena de muerte”
6. Edson Ferreira -Brasil- “Criminologia e Vitimologia – novidades no front – la nave vá”
7. Edward J. Schauer –EUA- Murder in Spokane. By Mark Fuhrman (New York: Avalon/HarperCollins, 2001. Pp. 372)
8. Edward J. Schauer 1ro. -EUA- The Prosecution of George W. Bush for Murder. By Vincent T. Bugliosi. (New York: Vanguard Press, 2008. Pp. xi, 344)
9. Elías Neuman -Argentina- “Victimización de mujeres en prisión apuntes sobre la delincuencia femenina”
10. Fasihuddin -Pakistan- “Inter- faith dialogue and policing in a multicultural society and the conspiracy of eurabia”
11. Francisco Rodrigo -España- “El crimen organizado en europa: una grave amenaza para la seguridad y el orden público”
12. Gabriel Rodríguez -Cuba- “La adecuación judicial de la pena en el código penal cubano actual”
13. Gabriel Rodríguez 2do. -Cuba- “A propósito de la crisis en el concepto de culpabilidad “
14. José Luis De La Cuesta -España- “Menores infractores ¿es posible un modelo compartido de reeducación y reinserción en el ámbito europeo?”
15. Laura Quiñones -Argentina- “El abuso sexual entre menores”
16. Marcela Anguiano -México- “Adentrándose en las mentes criminales: perfilación de asesinos seriales”
17. Osvaldo N. Tieghi -Argentina- “Nociones analíticas sobre las leyes del aprendizaje (social o desviado)”
18. Sara Pérez -México- “La legítima defensa putativa”
19. Wael Hikal -México- Criminology: A Global Perspective, Robert Winslow & Sheldon Zhang
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