terça-feira, 7 de abril de 2009

Obrigação da manutenção dos filhos é de ambos os genitores

A obrigação da manutenção dos filhos não é de um, mas sim de ambos os genitores. Com esse entendimento defendido pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator de um agravo de instrumento sob análise em Segunda Instância, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto por um pai e, confirmando liminar anteriormente deferida, reduziu o valor dos alimentos provisórios que foram fixados em quatro salários, além do pagamento de planos de saúde, odontológico e tratamento psicológico do menor. A decisão foi em consonância com o parecer ministerial.
Na avaliação do desembargador, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, levando-se em conta a necessidade de quem os receberá e os recursos de quem deve prestá-los. “A fixação provisória nada mais é do que a antecipação daquilo que poderá ou não se tornar definitivo”, observou o magistrado.
O agravante interpôs agravo com pedido liminar de efeito suspensivo contra decisão que majorara os alimentos provisionais e impedira a visitação ao filho menor até posterior deliberação do Juízo. Sustentou que a majoração dos alimentos fora objeto de outro recurso, no qual ficara mantida verba alimentar no patamar de dois salários mínimos para a agravada e três salários para o menor, alterável somente caso restasse demonstrada mudança na situação fática dos beneficiários. Em contra-razões, a agravada requereu que fosse negado provimento ao recurso a fim de majorar o valor dos alimentos para sete salários mínimos.

“A oferta do agravante no sentido de pagar a quantia de quatro salários mínimos, a título de alimentos provisórios, acompanhado da assunção do compromisso de arcar também com os planos de saúde e odontológico e ainda, o tratamento psicológico do menor, é a decisão mais acertada neste momento processual”, salientou o magistrado. Explicou que a necessidade da redução justifica-se no fato de que o valor fixado pelo Juízo singular compromete o orçamento do agravante, na medida em que deve ser sopesada a sua destinação com outras obrigações assumidas, dentre elas as próprias despesas pessoais, o compromisso com outra família - e outros dois filhos -, o investimento em sua carreira, dentre outros fatores.
Também participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreiro de Souza (segundo vogal). A decisão foi unânime.


Fonte: TJ/MT

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