quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Uso de monografia sem citação do autor rende indenização

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, causa prejuízo de ordem imaterial, ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição, quanto o 7º, da Lei 9.610/98, assegura a proteção dos direitos autorais.
entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a mantersentença que condenou um advogado de Sorocaba (SP) a indenizar uma estudante gaúcha pelo uso, sem referência, da monografia dela. O colegiado confirmou o valor de R$ 15 mil de reparação moral, arbitrado pelo juízo da Comarca de Butiá (RS), livrando-o, porém, da multa por litigância de má-fé.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, escreveu no acórdão que foi a autora quem primeiro desenvolveu o tema ‘‘paternidade socioafetiva’’, que embasou o trabalho de conclusão de curso no ano de 2003. E que, em 2005, o réu o utilizou em sua dissertação de mestrado, com acréscimos, sem fazer a mínima referência à propriedade intelectual da obra.
‘‘Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução, sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, [pois] tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador’’, discorreu o relator no acórdão, lavrado no dia 11 de setembro.
O caso
A bacharel em Direito Luana Babuska Chrapak da Silva ajuizou Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Patrimoniais, cumulada com obrigação de não fazer, contra Emerson Alexandre Molina Rodrigues, em face de violação de direitos autorais. Afirmou que o réu, advogado em Sorocaba (SP), usou monografia de sua autoria no trabalho de conclusão de Mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo sem dar-lhe o devido crédito.

A monografia, intitulada ‘‘A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar’’, foi produzida em 2003, quando se formou pela PUC-RS, em Porto Alegre.
Conforme a autora, o fato chegou até o seu conhecimento em julho de 2007, por meio de um professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos da Universidade de Sorocaba. O professor, então integrante da banca examinadora, externou suspeita de que sua monografia poderia ter sido copiada pelo réu para ser apresentada como tese de dissertação.
Citado, o advogado apresentou defesa. Informou que, muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado, já havia publicado no site do seu escritório um trabalho de cunho acadêmico sobre a questão da paternidade socioafetiva, deduzindo que a autora é que subtraiu suas ideias.
Ele resolveu ingressar com reconvenção contra a autora, pedindo danos morais pela usurpação, já que defendeu sua tese em situação extremamente tensa, por causa da suspeita de plágio. Também defendeu a proibição de publicação, por parte da estudante, do trabalho de sua autoria.
Em contestação, a autora afirmou que o site do escritório do réu só passou a existir a partir de 2006. O advogado informou que antes seu trabalho foi publicado em provedor de domínio público.
A sentença
A juíza Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, afirmou que o advogado não publicou nada no período compreendido entre 2002 e 2005, e encerra a questão.

Para Lizelena, o advogado levou a juízo apenas o testemunho do técnico em informática, que afirmou que teria providenciado na publicação de trabalho de sua autoria em Direito de Família, entre 2001 e 2002. Embora a testemunha tenha afirmado que tal informação estaria disponível, esta não foi apresentada no processo.
"Assim, como o trabalho da autora apenas foi inserido dentro da tese do demandado sem as citações necessárias, a Ação Ordinária é procedente no sentido que deve ser publicada Errata, com inserção da autoria da autora e da bibliografia referida, no trabalho do réu", escreveu na sentença.
A juíza negou os danos materiais, pela falta de comprovação de prejuízo, mas arbitrou a reparação moral em R$ 15 mil. E ainda censurou o réu que, apesar de ser professor e de ter diversos títulos publicados, deixou de dar bom exemplo a seus alunos. Afinal, destacou, no ambiente acadêmico, os alunos espelham seu comportamento profissional nos mestres.
Finalizando a sentença, disse que o réu se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro o juízo, distorcendo a verdade dos fatos.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a monografia.
 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2013

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