A regra que beneficia o réu em caso de empate na votação de pedidos de Habeas Corpus também se aplica ao julgamento de Recurso Especial que contesta a concessão de HC. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao reverter o resultado de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo, ministro Teori Zavaski, entendeu que a regra prevista no artigo 41-A, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 tem de ser aplicada aos julgamentos de Recurso Especial contra concessão de Habeas Corpus. A norma citada pelo ministro estabelece o seguinte: “A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Em Habeas Corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente”.
De acordo com o ministro Zavascki, se essa solução é adotada no julgamento de Habeas Corpus, “não há fundamento algum que autorize o afastamento dessa regra diante de um julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão concessivo de Habeas Corpus”. Os ministros acompanharam o entendimento por unanimidade.
O caso chegou ao Supremo porque a 6ª Turma do STJ acolheu recurso do Ministério Público de Goiás e cassou Habeas Corpus dado pelo Tribunal de Justiça goiano para trancar inquérito contra um investigado por dispensa irregular de licitação. O inquérito apurava o crime descrito no artigo 89 da Lei das Licitações — a Lei 8.666/1993: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Num primeiro momento, o julgamento do recurso do MP goiano pela 6ª Turma do STJ terminou empatado. Dois ministros acolheram o pedido do Ministério Público e outros dois o rejeitaram. Diante do empate, os ministros convocaram um colega da 5ª Turma do tribunal para desempatar o julgamento. O placar final ficou em três votos a dois a favor do MP — ou seja, contra o trancamento do inquérito.
O investigado, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal com o argumento de que, mesmo em se tratando de Recurso Especial, no caso, teria de se aplicar, por analogia, a regra de que o empate beneficia o réu. Isso porque se tratava de recurso contra a concessão de Habeas Corpus. O argumento foi acolhido.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki registrou que não há dúvidas da regra segundo a qual no julgamento de Habeas Corpus, havendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. “Essa orientação impõe-se não só em face da legislação federal (CPP, art. 664, parágrafo único), como do princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), o qual embasa a regra decisória do in dubio pro reo. Nesse sentido, aliás, também preceitua o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 181, parágrafo único)”, afirmou o ministro em seu voto.
Para Teori Zavascki, se essa é a regra para os julgamentos de pedidos de Habeas Corpus, não deve ser afastada diante de Recurso Especial que contesta, justamente, a concessão de HC. Com a decisão, os ministros reformaram o resultado do julgamento do STJ, fazendo prevalecer o empate, que, na prática, manteve o trancamento do inquérito.
Clique aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki.
HC 113.518-GO
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2013
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