sábado, 20 de abril de 2013

Violência do crime impede substituição de pena


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal  negou a substituição de pena a um condenado por lesão corporal contra sua ex-companheira, crime previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, na redação dada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A decisão ocorreu no julgamento de Habeas Corpus 114.703, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do réu. Para o STF, a violência do agressor ao cometer o crime afasta a possibilidade de substituição de pena, como estabelece o Código Penal.
A agressão aconteceu em janeiro de 2007. Inicialmente condenado a três meses de detenção, ele teve sua pena substituída por prestação de serviços à comunidade durante quatro horas semanais e comparecimento obrigatório em programa de reeducação e recuperação social. Mas tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A 2ª Turma Criminal do TJ-MS, por sua vez, autorizou a substituição dessa pena por uma restrição de fim de semana em condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução penal, de acordo como o artigo 43 do Código Penal. Mas o MP recorreu novamente, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça. A corte eliminou a substituição da pena e determinou o retorno do processo à origem para uma nova análise do caso.
A defesa decidiu impetrar Habeas Corpus no STF. A alegação era de que o STJ não poderia ter aplicado uma restrição à possibilidade de substituição da pena para tal crime, uma vez que nem mesmo a própria Lei Maria da Penha impôs essa restrição.
Julgamento
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, conduziu o julgamento no sentido de negar o pedido de HC por entender que o crime foi cometido com violência à pessoa. Ele relatou trechos da denúncia segundo a qual o homem agrediu sua ex-companheira com chutes, socos, empurrões, além de ter apertado o seu pescoço.

O ministro fez referência ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, que dispõe que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
“Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, o crime foi cometido com violência à pessoa, motivo aparentemente suficiente para impedir o benefício da substituição da pena”, destacou. A Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável a esse entendimento. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2013

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