O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Reclamação em que um acusado de tráfico internacional de drogas pretendia obter cópias de 60 volumes referentes a Ação Penal a que responde na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele pretendia ter pleno acesso, por meio de fotocópias, ao inteiro teor da ação, mas o pedido foi recusado por decisão do juízo de primeiro grau. O motivo da recusa é a falta de especificação, pela defesa, das páginas dos autos pretendidas, como define a Portaria 36/2011 da vara federal. Para o ministro Marco Aurélio, que relatou o caso, é necessário apontar o material solicitado para facilitar o processo.
A norma limita o número de cópias em ações desencadeadas por grandes operações da Polícia Federal. Entretanto, permite à defesa o acesso pleno aos autos. A ação em questão se refere ao resultado das investigações da Polícia Federal na chamada operação Semilla, pela qual foram presas preventivamente várias pessoas por tráfico internacional de drogas em 2011, entre elas o autor da Reclamação levada ao STF.
Na ação, o acusado de narcotráfico alega descumprimento da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que garante à defesa acesso amplo aos elementos de prova, colhidos em âmbito investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, e relacionados ao exercício do direito de defesa.
O ministro Marco Aurélio já havia indeferido o pedido de medida liminar em maio de 2012, por não identificar desrespeito à súmula do Supremo. Como o relator reafirmou à Primeira Turma do STF, “é um descompasso não configurado. Fica longe de implicar o desrespeito ao teor do verbete vinculante 14 da Súmula do Supremo a decisão no sentido de a defesa técnica, ante inúmeros volumes e diversos acusados, indicar as peças do processo a serem copiadas, viabilizando-se até mesmo a entrega de mídia alusiva à gravação”.
Assessoria de Imprensa do STF.
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