quarta-feira, 6 de março de 2013

Os habeas corpus mais esquisitos do mundo


Todo mundo sabe, ou pensa que sabe, que ohabeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção contra lesão atual ou iminente, isto é, contra uma ameaça concreta de prisão ou contra uma prisão ilegal já efetivada.
Por meio do HC, tutela-se o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroqueDevia ser assim, mas no Brasil deu-se um jeito de ser diferente.
Além do “HC canguru” – o que salta instâncias mesmo contra o direito sumular –, há outros espécimens curiosos. Listo abaixo alguns habeas corpus que jamais teriam sido impetrados ou concedidos em parte alguma do Planeta. Aqui foram! Vejam:
1. HC para preservar o direito à imagem do acusado (STJ, 6ª Turma, HC 88.448/DF, rel. Og Fernandes, j. em 6/05/2010), ou o “habeas fotus. Serviu para mandar tirar do corpo da denúncia oferecida pelo MPDFT a fotografia do denunciado. Embora réu, sua imagem não podia ser usada na peça de acusação por violar a dignidade da pessoa humana. HC concedido para este efeito. A lógica é: a imagem do acusado foi arranhada pela utilização de sua fotografia na denúncia, não pelo crime que cometeu.
2. HC para anular ordem de sequestro de bens, vulgarmente conhecido comohabeas pecuniam (STJ, 6ª Turma, RESP 865.163/CE, rel. Og Fernandes, j. 2/06/2011). O STJ concluiu que: “Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar aconcessão de habeas corpus de ofíciopara liberação dos bens apreendidos.Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário”.
3. Outro habeas corpus “monetário” foi impetrado no STF. E concedido (STF, 1ª Turma, HC 105.905/MS, rel. Marco Aurélio, j. 11/10/2011). Um brasileiro foi condenado no Paraguai e teve seus bens confiscados. Teria roubado US$11 milhões de uma empresa de transporte de valores, no Aeroporto Silvio Pettirossi, em 2000. O dinheiro em malotes seria remetido aos EUA. A turma entendeu que o devido processo legal da cooperação penal internacional passiva foi descumprido. Não teria havido concessão de exequatur nem homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Não houve mesmo, nem precisava, porque se tratava de pedido de auxílio direto cautelar. A única falha real foi a AGU ter assumido o pedido paraguaio sem observar a legislação brasileira: a legitimidade ativa era do MPF. Mas nenhuma das supostas ilegalidades desafiaria habeas corpus! Era um sequestro de bens, não o sequestro/cárcere privado da lei penal. Imagine se os devedores inadimplentes descobrirem essa serventia do HC. Derrubarão todas as penhoras.
4. Habeas corpus para trancar ação penal por “arranhão ilícito”. Também conhecido como HC-que-falta-faz-uma-manicure-e-um-pouco-de-juízo (TJ/RS, 4ª Câmara Criminal, HC 0149754-26.2011.8.21.7000, rel. des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 05/05/2011). A advogada do preso arranhou de propósito o rosto do seu cliente quando ele já estava nas dependências da Polícia e atribuiu as lesões aos policiais. Foi processada por fraude processual e calúnia. O rapaz era gente boa, um simples foragido do sistema prisional gaúcho. No HC, a defensora alegou que não devia responder por calúnia em virtude da imunidade penal do advogado. A doutora deve ter roído as unhas enquanto esperava a ordem.
5. HC contra decisão que reconhece a colidência de teses defensivas (STJ, 6ª Turma, HC 113.433/SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/06/2011). A Justiça Militar do Estado de São Paulo determinou a separação das defesas de coautores (substituição do advogado comum aos réus), por colidência de teses defensivas. A defesa alegou ter havido violação do exercício profissional do advogado, o que levaria a cerceamento de defesa. Neste habeas-é-tudo-meu, o advogado não queria divorciar-se dos seus dois clientes, embora suas linhas defensivas fossem conflitantes. A ordem foi negada pela 6ª Turma do STJ. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os acusados podiam escolher quaisquer outros defensores, desde que não fosse o mesmo advogado para os dois. Acresceu que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.
6. HC para impedir exame de sanidade mental (STJ, 1ª Turma, HC 170366/PE, rel. Teori Albino Zavascki, decisão monocrática, d. 08/08/2011). O paciente, servidor público, não queria submeter-se a exame psiquiátrico em procedimento administrativo disciplinar! O HC não foi conhecido pelo relator. Felizmente, menos uma maluquice no foro.
7. HC para assegurar direito de visita. É o HC ao contrário. Para entrar no presídio! O juiz da execução, em nome da doutrina da proteção integral, havia impedido o ingresso dos filhos do recluso no sistema prisional, durante as visitas. O caso chegou ao STF. Eis a decisão: “É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito.” (STF, 2ª Turma, HC 107.701/RS, rel. Gilmar Mendes, j. 13/09/2011). As razões de ressocialização invocadas no julgado são nobres, mas o HC serve para isto? Não seria o caso de os familiares visitantes impetrarem mandado de segurança?
8. Este é inacreditável. É um HC para incluir réu na denúncia! A defesa pretendia a inclusão de um terceiro no polo passivo da ação penal por estelionato. O TJ/SP denegou a ordem. O caso chegou à Suprema Corte (STF, 1ª Turma, HC 108.175/SP, rel. Cármen Lúcia, j. em 20/09/2011), que assim decidiu: “Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública”. Esse cara daria um ótimo delator. Merecia redução de pena. Se esforçou mesmo para entregar o outro à Justiça.
9. Como a criatividade vai longe, inventaram o HC analógico. É aquele que se impetra contra o processo digital. Nada de evolução tecnológica (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 215.050/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2011). O TJ/AC substituiu o peticionamento tradicional, em papel, pelo peticionamento eletrônico. Deu prazo. A Defensoria Pública achou pouco e impetrou um HC. Mandado de segurança e ADI não existem mais? No voto, a ministra relatora avisou que, como consectário do princípio da lealdade processual, “está a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam para o abarrotamento dos tribunais, como ocorrido na espécie”. Claro que as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado – como a Defensoria e o MP – devem ter prazo para adequar-se ao processo eletrônico. Mas HC não serve para isto.
10. E um habeas plumbum? É aquele impetrado para impedir o réu de ser submetido a exame de raio-X. Minha irmã, que é biomédica, diz que esse negócio é perigoso para a saúde. Os profissionais têm de se proteger com mantas de chumbo (Pb). Imaginem aí o caso concreto. O suspeito engoliu cápsulas de cocaína e foi detido. O exame de raio-X encontrará a droga no aparelho gastrointestinal do seu cliente. O que você faz? Impetra um HC para impedir o exame que fatalmente provará a materialidade do delito e que, se não for feito, também fatalmente, aumentará o risco de morte do seu cliente. Lógica perfeita. Ponderação de interesses magnífica. Se me permitem a imagemescatológica, é um HC a favor da prisão de ventre, porque tal estratégia processual só funcionaria se o preso não expelisse naturalmente as cápsulas de cocaína que engoliu. No caso real, disse a impetrante que a prova obtida pela acusação contra quatro angolanos presos por narcotráfico internacional seria ilegal porque ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Com ou sem raio-X, quem compele é a natureza. A Turma entendeu que não houve ofensa alguma e denegou o writ (STJ, HC 149.146/SP, rel. Og Fernandes, j. em 5/04/2011). Os quatro pacientes (nos dois sentidos) foram presos, mas sobreviveram. Ufa!
11. Teve também o habeas xerox (STJ, 5ª Turma, HC 111.561-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/03/2011), aquele instituído no inciso 452 do artigo 5º da Constituição para assegurar o direito de extração de cópia dos autos. A defesa pretendia obter cópias gratuitas do processo criminal. O writ não foi conhecido porque não se tratava de hipótese de ameaça ou ofensa ao direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e o 647 do CPP.
12. Como o HC serve para tutelar a liberdade de trânsito do paciente, o impetrante achou que servia também para assegurar a carteira de motorista do réu (STJ, 6ª Turma, HC 159.298/PR, rel. Sebastião Reis Júnior, j. em 17/11/2011) e questionou a decisão criminal que suspendeu a habilitação do seu cliente como penal alternativa. O paciente matou duas crianças ao dirigir em alta velocidade, avançar o sinal vermelho e atropelá-las sobre a faixa de pedestres. Foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção, com substituição por duas penas restritivas de direitos. No seu habeas cartae, no STJ, o impetrante atacou a dosimetria (!) e a fixação dessas duas penas substitutivas. Onde mais – senão no Brasil – um crime como este (duas crianças atropeladas na faixa de pedestre, num cruzamento com sinal vermelho para o atropelador) seria apenado tão “severamente” e o condenado ainda conseguiria uma redução de pena em HC?
13. Do Rio Grande do Sul veio o habeas carrus ou habeas carrum, sei lá. O paciente foi ao tribunal dos Pampas pedir uma ordem para liberar seu automóvel, um Monza Classic 1987. O HC não foi conhecido. Disse a Corte estadual: ”Usada a via eleita, para liberar veículo, configurou-se inconcebível erro crasso”. Tenho para mim que a impetrante devia ter tomado uma multa por litigância de má-fé e outra por barbeiragem e atropelamento da Constituição, com suspensão da carteira da Ordem por 10 anos (TJ/RS, 8ª Câmara Criminal, HC 70015313968, rel. des. Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, j. em 17/05/2006).
14. Existe também o HC para impedir depoimento de testemunha considerada não isenta, o habeas silencius. O MPF denunciou algumas pessoas pelo crime de trabalho escravo (art. 149 do C), cometido contra 155 vítimas. Arrolou testemunhas na denúncia, entre elas um membro do MPT, o procurador do Trabalho que participou da libertação dos trabalhadores em diligência não criminal. Veio o habeas corpus para impedir seu depoimento (STF, 1ª Turma, HC 112.586/PR, rel. Dias Tóffoli, j. em 22/05/2012). O HC foi negado. A matéria caberia muito bem numa contradita e numa preliminarzinha de apelação.
15. Na lista, também entram casos de HCs diametralmente opostos. Um para obter autorização para o aborto fora das hipóteses do artigo 128 do CP, e outro para negá-la. O primeiro para uma mãe como paciente (STJ, 5ª Turma, HC 56.572/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. em 25/04/2006) foi conhecido, mas ficou prejudicado. Se concedido, este seria literalmente um habeas corpus. No outro, o nascituro era o paciente. “Preso” no confortável útero materno, pretendia ficar ali pacientemente até o final da gestação (STJ, 5ª Turma, HC 32.159/RJ, rel. Laurita Vaz, j. em 17/02/2004). A ordem foi concedida e o aborto negado.
16. Aqui está o HC contra excesso de linguagem do TJ/RS (STJ, 6ª Turma, HC 224.685/RS, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/03/2012). Não, o TJ não xingou ninguém! Apenas foi incisivo na decisão fundamentada que tomou. O STJ concedeu a ordem porque achou que os jurados poderiam ser influenciados pelo excesso de linguagem do acórdão do TJ/RS que mandou o réu a novo júri. Consta do voto da relatora no STJ: “Ao que me é dado perceber, o aresto guerreado transcreve extenso trecho das razões recursais do Ministério Público. Tendo em vista toda averve própria de uma petição elaborada pelo autor da ação penal, é evidente a presença de eflúvios acusatórios que, creio, deveriam ter sido filtrados pela Corte local, uma vez reconhecida a incompatibilidade da sentença com a prova carreada aos autos”. O paciente queria a nulidade do acórdão e sua “refeitura mediante aplicação de linguagem comedida, sóbria”. Uau! É o habeas redactionis. Sabe o que fez o STJ? Menos, mas mandou excluir a decisão do TJ/RS dos autos e colocá-la em envelope lacrado! Além disso, proibiu sua utilização no julgamento! Primeira pergunta: transcrever no acórdão as razões defensivas pode? Segunda: no plenário do júri, diante dos jurados, o promotor de Justiça usou ou não dessa “verve acusatória”. Terceiro: o CPP proíbe expressamente as partes de fazer referências à pronúncia e decisões confirmatórias durante a sustentação oral em plenário (Art. 478, I, CPP). Para que envelopar o acórdão? Quarto: podem os jurados – juízes soberanos da causa – ser obrigados a julgar o caso sem conhecer todas as peças dos autos (art. 472, único, CPP). Quinto: os jurados são néscios, sem opinião própria, influenciáveis pelo vigor vernacular desse ou daquele ator processual? Sexto: habeas corpus também serve para corrigir redação de vestibular?
17. Que tal um HC preventivo para impedir a submissão do (im)paciente motorista à realização de bafômetro (STJ, 5ª Turma, HC 140.861/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. em 13/04/2010)? A tese: se um dia eu for pego conduzindo meu veículo sob efeito de álcool, não gostaria de passar pelo etilômetro. É quase uma licença para dirigir embriagado. O habeas “copus” (sic) foi denegado. A lição é: se beber, não redija!
18. Costumo dizer que no Brasil a impunidade é tanta que o réu continua “inocente” mesmo depois de provado o contrário em todos os graus e degraus. Réudefinitivamente condenado por latrocínio, propôs revisão criminal. Não teve êxito. O que fez? Impetrou um HC, ora (STJ, 5ª Turma, HC 223.660/MG, rel. Gilson Dipp, j. em 26/06/2012). O devido processo legal não é o bastante. Constou da ementa que “a defesa esgotou todos os meios ordinários e extraordinários para discussão da condenação, tendo oferecido apelação, recursos especial e extraordinários, agravo de instrumento contra a inadmissão na origem, e revisão criminal contra a sentença”. Mais do que isto, só reclamando ao bispo.
19. A cereja do bolo foi a invenção do “HC Móveis e Decoração”, que discutiu o lugar onde o promotor e o advogado devem sentar-se no salão do júri. Impetrado perante o TJ/MA contra decisão do juiz da Vara do Júri de Turiaçu/MA, o HC visou a obter a suspensão do processo e a soltura dos pacientes porque, entre outras coisas, eles teriam sofrido coação ilegal em virtude do arranjo do ambiente judiciário (aqui), o que feriria a paridade de armas. O HC não foi conhecido neste ponto (TJ/MA, 2ª Câmara Criminal, HC 0018232-61.2010.8.10.0000, rel. des. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, j. em 27/01/2011). A doutora gostou da arrumação.
20. O Tribunal Superior do Trabalho também fez das suas. Inventou o habeas driblis. O ministro Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus impetrado em favor do jogador de futebol Oscar contra decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, com sede em São Paulo (TST, HC 3981-95.2012.5.00.0000, rel. Caputo Bastos, d. em 26/04/2012). O writ foi usado para driblar a CLT e obter a rescisão indireta do contrato de trabalho que o jogador firmou com o São Paulo Futebol Clube. O meia queria jogar no Internacional de Porto Alegre e livrar-se do tricolor. Caso atípico de “trabalho escravo”. Um sofrimento “atroz”. Se ele fosse jogador do Vitória, até daria para entender o desespero. Depois que concedeu a liminar e percebeu o erro de arbitragem, o ministro voltou atrás e extinguiu o HC por perda de objeto (aqui), quando as partes fizeram a rescisão consensual. Como se trata de disputa desportiva, dá para xingar o juiz?
21. Tem mais um HC e esse é “animal”. O habeas corpus para soltar um chimpanzé (Pan troglodytes). O primeiro foi proposto na Bahia em 2005, para libertar “Suíça” presa no Jardim Zoobotânico de Salvador; e o segundo impetrado no TJ/RJ em favor de “Jimmy” enjaulado no zoo de Niterói (TJ/RJ, 2ª Câmara Criminal, HC 2637-70.2010.8.19.0000, rel. José Muiños Piñeiro Filho, j. em 05/11/2010). Nenhum dos dois foi conhecido. O tema é interessante, mais complexo do que parece e suscita reflexões no campo do Direito Animal, especialmente sobre o direito dos grandes símios (orangotangos, chimpanzés, bonobos e gorilas) e sobre o Great Ape Project(GAP). Os impetrantes são pessoas legais e humanas, e esse HC me fez pensar também sobre as pessoas desumanas que prendem animais. O perigo seria a extensão desse HC para certos primatas (nós os “humanos”) mais ferozes do que os bichos.
22. E que tal guardas municipais impetrarem um HC para obter porte de arma (STJ, 5ª Turma, HC 145.107/SP, rel. Adilson Macabu, j. em 20/03/2012)? Foi no Estado de São Paulo. É o “habeas revolver”. Não foi conhecido, é claro.
23.  Existe ainda o habeas corruptus ou habeas propina, impetrado para assegurar o direito do réu de corromper um policial honesto (STF, 2ª Turma, HC 105.478/MT, j. em 01/03/2011). De tão “bom”, este mereceu um post no Blog (“Ilegítima defesa: o réu e o direito de subornar”). O Sr. A.C.S. foi condenado por narcotráfico e corrupção ativa. Para não ser preso em flagrante por tráfico de drogas, esse pacato cidadão de Porto Alegre do Norte/MT ofereceu propina ao policial militar que o revistou. A questão foi alçada ao STF em habeas corpus impetrado pela DPU. Segundo a impetrante, a oferta de dinheiro ao policial, para que não fosse efetuada a prisão do traficante, era “mero ato de autodefesa”, resultado do “desespero” do réu diante da iminência da prisão. Não inventei nada! A tese foi corrupção ativa como inexigibilidade de conduta diversa. O réu tinha de subornar o policial para se safar. Logo, o policial tinha de receber a grana e não prendê-lo. Exemplo puro e acabado da Lei de Gerson
24. O e. TRF-1 também esforçou-se para entrar nesta lista. Concedeu um habeas corpus, à esposa do Sr. Cachoeira para assegurar-lhe o direito de visita íntimano presídio da Papuda, em Brasília. Recuso-me a apelidar esse HC (TRF-1, 3ª Turma,HC 53.885-41.2012.4.01.000/GO, j. em 17/09/2012). Nele, a Turma também cassou a fiança imposta à paciente e revogou a cautelar de proibição de contato com um juiz federal
25. E a lista aumenta. Em 07/02/2013, o Supremo Tribunal Federal não conheceu dois habeas corpus e um recurso ordinário (HC 99.945/RJ, HC 102.871/RJ e RHC 102871/RJ) impetrados para reaver a guarda do menino Sean Goldman (aqui). Pergunta: como isso chegou ao STF? Não cabe HC. A Convenção da Haia sobre o Sequestro Internacional de Crianças é do âmbito cível (direito de família), nada tendo que ver com o crime de sequestro do CP. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Lembram que nesse mesmo caso Goldman o Partido Progressista (!) havia proposto uma ADPF no STF contra a “entrega abrupta” do menino ao seu pai biológico? O STF barrou essa exótica peça. Voto do ministro Gilmar Mendes. Graças a ele, o garoto está nos Estados Unidos com o seu próprio pai.
26. Pensa que acabou? Guardei o melhor para o final, o habeas inscricionis (STF, 2ª Turma, HC 109.327/RJ, rel. Celso de Mello, d. em 04/08/2011)? O bacharel aprendeu direitinho. De tanto ver os advogados acima entrarem com habeas corpus para tudo e qualquer coisa, resolveu impetrar um para obter sua carteira da OAB, sem fazer o Exame de Ordem. O min. Celso de Mello, em decisão monocrática, mandou o rapaz estudar mais.
O Brasil é mesmo um grande produtor de pérolas. Ou não. Vai ver eu é que não entendo nada desses habeas porcus.

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