segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

TJ/SC: Álibi de embriaguez não isenta réu que espancou mulher com verga de madeira


Fonte da imagem: http://umpovoarasca2.blogs.sapo.pt/2012/03/
Embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância entorpecente com efeitos análogos, não exclui a responsabilidade penal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem por violência cometida contra sua companheira.
Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, o casal conviveu em união estável cerca de sete anos. Durante esse período, o relacionamento sempre se mostrou conflituoso, uma vez que o denunciado mostrava-se agressivo com a mulher, principalmente ao ingerir bebida alcoólica.
Em uma dessas oportunidades, no interior da residência., o homem, em visível estado de embriaguez, agrediu-a com um soco no olho esquerdo e, em seguida, desferiu-lhe golpes no corpo, com um pedaço de madeira. Ato contínuo, a ameaçou de morte.
Na apelação ao TJ, o denunciado pediu sua absolvição sob o argumento de que apenas a palavra da vítima embasou a sentença condenatória. Disse que não poderia realizar os atos descritos na denúncia, ante o elevado estado de embriaguez em que se encontrava.
Para o relator do matéria, desembargador substituto, Leopoldo Augusto Brüggemann, a materialidade do delito encontra-se devidamente consubstanciada no autos, através do boletim de ocorrência, de fotografias e do laudo pericial de lesão corporal.
Esclareceu que,  conforme a Lei Maria da Penha, criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente – como no caso verificado nos autos. Por outro lado, o simples fato de o acusado estar embriagado, não exclui a responsabilidade penal.
“Não restam dúvidas quanto a prática da lesão corporal perpetrada, sequer quanto à autoria do delito que recai sobre o acusado. Assim, diante do conjunto probatório firme e harmônico, não há de falar em absolvição”, finalizou o magistrado.  O desembargador, contudo, fez uma adequação à pena.
Assim, de ofício, fixou-a em quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Por fim, afirmou ser inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente.

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