O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao Mandado de Segurança ajuizado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) na Justiça Federal contra a exigência da inscrição de defensores na Ordem dos Advogados do Brasil. Para o MP, “o exercício das funções típicas da Defensoria Pública não está vinculado à inscrição de seus servidores nos quadros da OAB, mas decorre de sua nomeação e posse no cargo público”. O documento é assinado pela procuradora Adriana da Silva Fernandes.
Com pedido de liminar, a ação busca suspender todas as decisões judiciais que rejeitaram os pedidos de cancelamento das inscrições dos defensores na OAB-SP. A associação dos defensores tenta afastar a competência disciplinar da Ordem e o pagamento das contribuições anuais pelos defensores.
A associação pede a suspensão dos processos administrativos ainda não decididos que tratam de pedido de cancelamento das inscrições na OAB e a anulação das decisões das Câmaras Recursais da OAB que negaram os pedidos de cancelamento e restituição das contribuições desde o ajuizamento do Mandado de Segurança.
De acordo com o parecer do MP, como a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira, a instituição está livre de ingerências externas, inclusive da OAB. Para o MP, a desvinculação da atuação da Defensoria em relação ao registro na Ordem tem fundamento na Lei Complementar 80/1994, que estabelece as normas gerais dos defensores públicos. Em seu artigo 4º, parágrafo 6º, a norma diz que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. A regra é questionada pela OAB no Supremo Tribunal Federal.
Para os representantes da advocacia, os defensores públicos estão sujeitos ao que determina o Estatuto da Advocacia, conforme previsto em seu artigo 3º, que determina que o exercício da advocacia é privativo dos inscritos na autarquia. O MP, porém, defende que, pelo critério da especialidade, a lei complementar deve prevalecer sobre a regra geral instituída pelo estatuto da OAB.
No documento, o Ministério Público cita parecer do advogado Celso Antônio Bandeira de Mello favorável aos defensores. “Para que alguém ingresse em certos cargos públicos (como o de policial militar, por exemplo) exige-se uma determinada compleição corporal e uma certa aptidão física, mas não é exigido que as mantenha ao longo do tempo”, diz Bandeira.
Para reforçar sua linha argumentativa, o MP recorreu ainda ao posicionamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que considera a inscrição na OAB exigível apenas para a posse no cargo de defensor. Para o Conselho, essa é uma forma de comprovar a capacitação técnica e profissional do candidato, mas que se torna inócua depois da nomeação e posse.
Clique aqui para ler o parecer do MPF.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário