quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TJ/SC: Condenado contador que se apropriava de recursos para desviá-los do fisco


A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um contador à pena de dois anos e dois meses de prisão, além de multa, por ter se apropriado, diversas vezes, de valores que clientes confiavam a ele para pagamento de tributos. As penas foram substituídas pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia ou sete horas semanais, pelo prazo da condenação.
Inconformado, o profissional interpôs recurso para que o processo fosse anulado por falta de exame pericial. Disse que não há provas do crime e que a confissão não é suficiente para suprir a falta de elementos. Pediu fosse reconhecida a atenuante de confissão espontânea, único aspecto atendido pelos desembargadores, o que, todavia, não alterou em nada a decisão recorrida.
De acordo com os autos, os crimes ocorreram de 2006 a 2011. As vítimas repassavam ao réu valores referentes ao desconto previdenciário de empregados, mas o dinheiro não era recolhido ao tesouro nacional. O mesmo acontecia com os valores relativos ao Simples Federal, não recolhidos aos cofres públicos. O fato se repetiu pelo menos 17 vezes, comprovadamente, e o dinheiro desviado passou de R$ 13 mil. 
Os desembargadores descartaram a necessidade de perícia grafotécnica para comparar as assinaturas. Anotaram que a verificação comum, aliada à confissão, faz prova suficiente de que o réu recebeu os valores constantes das notas de controle citadas e deixou de repassá-los aos cofres públicos, o que era sua obrigação como contador das vítimas.
 “Há prova mais do que suficiente de que alguém se apropriou desses valores e, portanto, não resta dúvida alguma da existência do fato, ao contrário do que quer fazer crer a defesa", registrou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.079290-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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