O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na sessão administrativa desta terça-feira (1º/6), que o inciso II do artigo 5º do Código Eleitoral não é compatível com a Constituição Federal de 1988. O dispositivo exclui do alistamento eleitoral os brasileiros que não saibam falar a língua nacional, o português.
Para a corte, a Constituição Federal de 1988 traz somente duas hipóteses de impossibilidade de alistamento eleitoral, sendo elas referentes aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. A interpretação do texto constitucional, de acordo com os ministros, é restrita a esses dois casos. As normas que trazem outras hipóteses de exclusão de eleitores violam a CF.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a decisão sobre a não-recepção do dispositivo do Código Eleitoral pela Constituição Federal. Entretanto, ficou vencida na questão preliminar sobre a análise do processo. É que para a ministra, o TSE não poderia julgar se o dispositivo do Código eleitoral havia ou não sido recepcionado pela Constituição.
Cármen Lúcia ressaltou que somente o Plenário do Supremo Tribunal Federal pode verificar a compatibilidade de leis com a Constituição, sem que esteja em análise um caso concreto. Mas esse posicionamento ficou vencido.
O debate teve origem na análise, pelo TSE, de uma consulta formulada pelo juiz eleitoral de Tabatinga (AM), ao relatar que, na zona eleitoral, que é região fronteiriça com o Peru e a Colômbia, há brasileiros que nada ou pouco falam a língua portuguesa. Há também o caso de muitos indígenas que estão na mesma situação, pois falam o dialeto indígena "ticuna". Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
PA 19.840
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