Uma vez evidenciada a lesividade do réu, no sentido de expor a vítima a grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, torna-se inviável o pleito de absolvição pelo princípio da insignificância. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí e condenou Petterson Leite à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo à mão armada praticado contra Eliane Stein, proprietária de uma padaria naquela cidade.
No início da noite de 13 de agosto de 2009, o acusado entrou na Padaria Cravo & Canela e solicitou R$ 1,00 em pães. Em seguida, no momento do pagamento, anunciou o assalto à vítima e exigiu que lhe entregasse todo o dinheiro do caixa, cerca de R$ 35,00. O filho da empresária viu a cena e acionou a polícia, que o prendeu em flagrante minutos depois. Em sua apelação, o réu objetivou absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para sua forma tentada, ou ainda a redução da pena.
Os pedidos não foram acolhidos pela 2ª Câmara Criminal. Segundo a relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, o juiz de 1º grau foi coerente na aplicação da pena. "Nesse contexto, cabe assinalar que o momento consumativo do delito de roubo se opera no instante em que, pela ação coercitiva e forçada do agente, ao empregar violência ou grave ameaça à pessoa, há a inversão da posse da res, independentemente do lapso de sua duração, vale dizer, extrapola-se o marco final da tentativa no itinerário do crime em questão a partir da subtração", anotou a magistrada, ao negar também o pleito alternativo. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2010.000770-6).
No início da noite de 13 de agosto de 2009, o acusado entrou na Padaria Cravo & Canela e solicitou R$ 1,00 em pães. Em seguida, no momento do pagamento, anunciou o assalto à vítima e exigiu que lhe entregasse todo o dinheiro do caixa, cerca de R$ 35,00. O filho da empresária viu a cena e acionou a polícia, que o prendeu em flagrante minutos depois. Em sua apelação, o réu objetivou absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para sua forma tentada, ou ainda a redução da pena.
Os pedidos não foram acolhidos pela 2ª Câmara Criminal. Segundo a relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, o juiz de 1º grau foi coerente na aplicação da pena. "Nesse contexto, cabe assinalar que o momento consumativo do delito de roubo se opera no instante em que, pela ação coercitiva e forçada do agente, ao empregar violência ou grave ameaça à pessoa, há a inversão da posse da res, independentemente do lapso de sua duração, vale dizer, extrapola-se o marco final da tentativa no itinerário do crime em questão a partir da subtração", anotou a magistrada, ao negar também o pleito alternativo. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2010.000770-6).
22/06/2010 - 09:57 | Fonte: TJSC
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