Hodiernamente, atentamos para a importância do meio ambiente, que é fundamental para o desenvolvimento humano e assecuração da existência e qualidade de vida das futuras gerações. No entanto, devemos lembrar que, em nosso país, já na época colonial, havia nas ordenações portuguesas dispositivos acerca da extração indiscriminada do pau-brasil. Ainda, podemos apontar que tanto na Constituição de 1824 quanto no Código Criminal já havia a existência do crime de corte ilegal de árvores.
Neste sentido, a questão não é nova. Contudo, o discurso acentuou-se profundamente nas últimas décadas, em face das características da sociedade do risco. Assim, se inicialmente a lógica da tutela era de cerne econômico, recentemente a sociedade passou a clamar por uma tutela mais ampla e aguda do meio ambiente, tido como um bem jurídico valioso e essencial para a sobrevivência do homem.
A Lei 6.938/91, em seu art. 3º, I, definia meio ambiente como:
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Já com o advento da Constituição Federal de 1988, observamos o art. 225, in verbis:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Mas só em 1998 temos a sistematização parcial das infrações penais na Lei 9.605. Entretanto, tais regras são muito confusas e de difícil aplicação. Ademais, temos o problema da superposição penal em relação à esfera administrativa.
A respeito, veja-se um recente caso analisado pelo STJ. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental, no caso, destruição de floresta (art. 38 da Lei de Crimes Ambientais). Os réus são J.Z.G. e M. C. Empreendimentos Ltda, os quais alegaram a inépcia da denúncia. A nulidade foi constatada pelo Tribunal de Justiça/SP, mas sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia.
O Ministério Público então repropôs a ação, explicando que o réu era denunciado por destruir mata ciliar do Ribeirão Manduca com uso de machado e fogo. A defesa, a seguir, impetrou HC no STJ pleiteando a falta de justa causa, além de interpretar restritivamente o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, no sentido de que apenas árvores de grande porte seriam passíveis da tutela penal.
Desse modo, o relator do caso, Celso Limongi, entendeu estarem presentes todos os requisitos para a manutenção da ação penal. Tal posicionamento foi seguido pelos demais ministros.
Em que pese este último entendimento, o singelo exemplo serve para demonstrar que são enormemente comuns os questionamentos da Lei dos Crimes Ambientais, quanto a constitucionalidade dos mais diversos artigos (responsabilidade penal da pessoas jurídica, crime de danificação culposa de plantas ornamentais, etc.), bem como quanto a alegados defeitos de falta de precisão ou generalidade das denúncias, que, ademais, consagrariam responsabilizações objetivas, etc. Portanto, são vastas as dificuldades de efetividade da lei em comento.
Neste diapasão, devemos atentar para a importância da tutela penal ambiental e para a interpretação jurisprudencial e doutrinária acerca dos dispositivos que versam sobre o tema. De lege ferenda, questiona-se a pertinência e efetividade da tutela penal ambiental, como o faz, por exemplo Helena Regina Lobo da Costa (clique aqui e leia entrevista exclusiva publicada neste Portal). A pergunta que fica é a seguinte: o direito penal é o melhor caminho para a tutela do meio ambiente?
IBCCRIM
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