domingo, 20 de junho de 2010

Jurisprudências - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / Junho 2010

NOVAS SÚMULAS DO STJ

Súmula 438
"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).

Súmula 439
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).

Súmula 440
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (STJ - 3.ª S. -DJe 13.05.2010).

Súmula 441
"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).

Súmula 442
"É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo" (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).

Súmula 443
"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).

Súmula 444
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).

Direito Penal. Receptação. Princípio da insignificância. Causas de atipicidade. Bagatela.
O transporte de parte dos bens subtraídos por um vizinho, cuja res furtivafoi avaliada em sua totalidade em R$ 94,10 e restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime de receptação, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. Ordem concedida para invalidar a condenação imposta ao paciente" (STJ - 5.ª T. - HC 153.757 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.04.2010 - DJe 03.05.2010).

Direito Processual Penal. Crimes contra o procedimento licitatório. Dispensabilidade ou inexigibilidade de licitação. Causalidade. Elemento subjetivo do tipo. Denúncia inepta. Atipicidade da conduta. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal.
"Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou de ação penal,por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O fato típico previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo do agente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda, que, concorrendo para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal. A pessoa apta a praticar a conduta típica penal prevista no art. 89 da Lei 8.666/93 é o agente administrativo competente para praticar o ato e não seu órgão consultivo. A eventual imputação desse crime ao parecerista somente pode ser evidenciado ante a norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, porém, nessa hipótese, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do partícipe e a realização do fato típico. A participação exige o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente deve ter a consciência de que sua ação está dirigida para a ocorrência do resultado que a lei penal visa coibir, mediante ajuste de vontades, o que não se configura pela só apresentação de parecer, mormente se o ato tido como ilegal foi a ele contrário. Ordem concedida para o fim de determinar o trancamento, em relação ao paciente, da ação penal" (STJ - 5ª T. - HC 153.097 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 15.04.2010 - DJe 10.05.2010).

Direito Penal. Tráfico de Drogas. Fixação da pena. Culpabilidade. Conduta social. Circunstâncias do crime. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Revisão da dosimetria. Confissão espontânea. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
"1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal. 2. O fato de ser a paciente usuária de drogas não deve influir na dosimetria da pena. Tal circunstância não possui relação direta como fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação. 3. No que se refere à conduta social (viver do crime) e às circunstâncias do crime (nocividade da droga), verifica-se que os elementos utilizados pelo Magistrado para valorá-las negativamente e, consequentemente, para fixar a pena-base acima do mínimo legal são intrínsecos ao tipo penal e, portanto, já valorados pelo legislador quando do estabelecimento da pena em abstrato. 4. A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes" (STJ - 6.ª T. - HC 113.011 - rel. Og Fernandes - j. 16.03.2010 - DJe 05.04.2010).

Direito Processual Penal. Interrogatório. Intervenção do advogado de corréu. Anulação da sentença. Conversão do julgamento em diligência.
"(...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF) (...). Ordem concedida em parte para anular a sentença, convertendo o julgamento em diligência, a fim de intimar os defensores para manifestarem eventual interesse na arguição dos réus que não defendem, designando-se data para a complementação dos interrogatórios. Após, deve-se retomar a marcha processual, a partir do disposto no art. 402 do CPP" (STJ - 6.ª T. - HC 112.993 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 16.03.2010 - DJe 10.05.2010).


Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira.


Boletim IBCCRIM nº 211 - Junho / 2010.


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