quinta-feira, 17 de junho de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Junho 2010

Direito Processual Penal. Suspeição de juiz. Taxatividade do rol legal. Flexibilização.
"Ao contrário do entendimento sustentado pelo embargante, a exaustividade do rol previsto no artigo 254 do CPP, deve ser mitigada diante do caso concreto quando revelador de eventual hipótese de suspeição, como ocorreu no caso sub examen. Existem situações que não estão elencadas no artigo 254 do CPP e que não podem ser desconsideradas pelo simples fato de não encontrarem adequação típica em nenhum dos incisos do referido artigo se o caso concreto, demonstrar que o julgador pode ter perdido a isenção" (TRF 3ª R. - 2ª T. - ES 2009.61.81.006145-8 - rel. Cecília Mello - j. 06.04.2010 - DJU 15.04.2010).

Anotação: As hipóteses de suspeição do magistrado estão muito além daquelas previstas nos arts. 254 do CPP e 135 do CPC - aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP -, cujos rols devem ser estendidos a todas as situações em que houver quebra da imparcialidade do juiz.
Exemplo disso é o caso do pré-julgamento do feito, não previsto em lei, mas que demonstra falta de isenção do julgador que dá sinais de já ter sua convicção formada mesmo antes do término da fase de produção de provas. Ou seja, quando o juiz"dá inequívocos sinais de que já decidiu a causa" (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, vol. I, p. 479), fazendo um juízo antecipado sobre a conclusão do feito.
Essa previsão taxativa não deve ser absoluta, cabendo uma interpretação extensiva caso a caso, para não se violar "garantias constitucionais que buscam assegurar a imparcialidade do juiz. Visto o processo como contraposição dialética entre acusação e defesa, é aí que se insere a imparcialidade do juiz. Sem ela, não há efetivo contraditório..." (Antonio Scarance Fernandes, Processo Penal Constitucional, RT, São Paulo, 2005, p. 130). É importante lembrar que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, nº I) assegura a todos os indivíduos o direito de serem ouvidos "por um juiz ou tribunal (...) imparcial".
A imparcialidade é tão fundamental como "garantia de justiça para as partes" (Antônio Carlos de Araújo Cintra et. al., Teoria geral do processo, Malheiros, São Paulo, 1999, p. 52.) que, nos casos de competência do Tribunal do Júri, há a possibilidade de desaforar o julgamento, quando houver dúvida sobre a isenção do júri, conforme prevê o art. 427 do Código de Processo Penal.
Cecilia Tripodi


Direito Penal. Causas extintivas da punibilidade. Prescrição temporalmente reduzida. Agente maior de setenta anos.
"O embargante, réu com idade superior a 70 anos na data do acórdão que confirmou a sentença condenatória, sustenta que a posição recente do STJ é no sentido de aplicação do artigo 115 do Código Penal em seu benefício, o que teria sido omitido pelo Julgado embargado. O Egrégio STJ, bem como a Primeira Seção desta Egrégia Corte, já se posicionaram no sentido de que a aplicação do artigo 115 deve ser estendida àqueles réus que completaram 70 (setenta) anos após a sentença condenatória, porém antes do julgamento do recurso" (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2005.03.99.011680-0 - rel. Cecília Mello - j. 30.03.2010 - DJU 15.04.2010).

Direito Penal. Sistema trifásico. Fixação aquém do mínimo legal.
"Vale frisar que, na terceira fase da dosimetria, é possível a cominação de pena aquém do mínimo legal abstratamente previsto no preceito sancionador, inclusive, no que se refere à multa" (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 2004.70.02.008798-2 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 14.04.2010 - DJU 23.04.2010).

Direito Penal. Moeda Falsa. Falsificação inidônea.Desclassificação da Conduta. Estelionato.
"É indispensável, para a caracterização do tipo penal esquadrinhado no art. 289 do CP, que a cédula fabricada ou alterada tenha potencialidade de enganar o ‘homem médio’, não se punindo a imitação grosseira, que não envolve qualquer dano ou perigo. No escólio do jurista Julio Fabbrini Mirabete, exige-se que haja imitação da verdade (imitatio veri), que a falsidade seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas. O documento falsificado deve apresentar-se com aparência de verdadeiro, seja pela idoneidade dos meios empregados pelo agente, seja pelo aspecto de potencialidade do dano. Não há falsificação se o documento não pode enganar, se não imita o verdadeiro, se não tem capacidade de, por si mesmo, iludir o homo medius (...) (In: Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1995, 9. ed.. pp. 235-6). Pois bem. No presente caso, consoante atesta o Laudo de Exame de Moeda nº 746/07, os peritos concluíram que as 79 (setenta e nove) cédulas submetidas à análise são inautênticas e ostentam aspecto pictórico semelhante ao da autêntica de igual valor, podendo ser introduzidas no meio circulante comum e iludir pessoa de mediana acuidade (...). Não obstante o diligente trabalho desenvolvido pelos experts, basta o exame perfunctório do material contrafeito (fls. 357-61) para deduzir-se que não apresenta as características capazes de ilaquear a boa-fé das pessoas. A contrafação é explícita, evidente ao simples manuseio e, acima de tudo, grosseira. Nenhuma das cédulas apreendidas apresenta, mesmo que mínimas, condições de serem confundidas com dinheiro autêntico. Logo, não se justifica a incriminação no art. 289, § 1º, do CP, mas sim em crime de estelionato, o qual é da competência da Justiça Estadual e não Federal" (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 2005.71.08.010997-6 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 28.04.2010 - DJU 14.05.2010).

Direito Penal. Tráfico internacional de drogas. Associação para o tráfico. Vínculo associativo de caráter permanente entre os agentes.
"O delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) demanda, para a sua configuração, a demonstração do caráter permanente da associação. Há que se verificar o animus de estabilidade entre os associados, que se unem de forma não eventual, imbuídos de uma vontade associativa duradoura, com o fito de praticarem os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, aos quais remete o aludido art. 35. Hipótese em que restou clara a inocorrência de vínculo associativo de caráter permanente entre os réus com alguma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes" (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 2007.83.00.012810-2 - rel. Francisco Wildo - j. 13.04.2010 - DJU 16.04.2010).

Direito Penal. Crimes de responsabilidade de prefeito. Deixar de prestar contas no devido tempo ao órgão competente. Crime formal. Ausência de prova. Regra do in dubio pro reo.
"Para a configuração do ilícito previsto no art. 1º, inc. VI, do Decreto-Lei nº 201/67, como crime omissivo, não basta o simples atraso na prestação de contas, exigindo-se ainda outros elementos constitutivos da ação penal, em especial o dolo genérico, ou seja, a vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal de prestar as contas. O Apelado que apresentou as contas, ainda que a destempo, em face da habitual realidade da desorganização administrativa. Essa circunstância pode conduzir à perda dos prazos, e ao atraso na entrega das contas, não se devendo submeter o administrador, especialmente aquele de pequenos Municípios do interior dos Estados, a um processo criminal ou a um procedimento administrativo em face de deslizes na Administração e/ou de equívocos funcionais. Ausência de prova de que o ex-Prefeito atrasou a entrega da prestação de contas referente ao FNDE de forma dolosa, não se presumindo que o referido atraso signifique a consumação do ilícito previsto no art. 1º, inc. VI, do Decreto-Lei nº 201/67" (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - AP 6.922 - rel. Geraldo Apoliano - j. 08.04.2010 - DJU 20.04.2010).

Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Elemento subjetivo do tipo. Dificuldades financeiras. Atipicidade da conduta.
"A consumação do crime descrito no art. 168-A, do Código Penal, reclama a presença de dois requisitos: 1) a empresa ter em caixa numerário suficiente para arcar com suas obrigações tributárias e, 2) deixar de repassá-lo. O conjunto probatório colhido no curso da instrução processual comprova a ausência de dolo na conduta do réu, restando testificadas as sérias dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa contemporaneamente aos fatos acoimados, culminando com a decretação da sua falência. Consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material - no que indispensável à ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva (Inquérito 2537, min. Marco Aurélio, julgado em 10 de março de 2008). Entendimento que vem sendo perfilhado por esta Terceira Turma em diversas oportunidades (ACR 7168-PE, julgada em 18 de março de 2010; ACR 6940-RN, julgada em 29 de outubro de 2009; ACR 6463-PB, julgado em 01 de outubro de 2009, todos da minha relatoria)" (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - AP 2006.83.00.004253-7 - rel. Vladimir Souza Carvalho - j. 15.04.2010 - DJU 20.04.2010).

Direito Penal. Ética do advogado. Honorários. Estelionato. Causas de atipicidade. Extorsão. Ameaça inidônea.
"Contrato de honorários fixando-os em 50% do valor a ser recebido pela cliente, sendo esta pessoa de nível intelectual simples, demonstra conduta não condizente com uma advocacia ética. Todavia, o contrato encontra-se firmado, presumindo-se o consentimento da signatária, o que afasta o crime de estelionato. A ameaça praticada pelo acusado (advogado) resvala para o campo religioso com invocação do nome de Deus ("Deus vai lhe dar um castigo muito grande"), especialmente sendo o mesmo também Pastor da Igreja em que a cliente é membro, o que certamente acarreta temor reverencial, mas não chegando a configurar o delito do art. 158 CP Não se pode falar em patrocínio infiel uma vez que praticou todos os atos próprios no curso do processo (art. 355 CP)" (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - AP 0001808-40.2007.4.05.8400 - rel. Leonardo Resende Martins - j. 20.04.2010 - DJU 23.04.2010).

Direito Penal. Crimes contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Exaurimento do procedimento administrativo fiscal. Lançamento definitivo do crédito tributário.
"Tratando-se de ação penal instaurada para se apurar o cometimento de crime material contra a ordem tributária, mais especificamente o tipo do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8139/90, faz-se necessário o prévio exaurimento da via administrativa, com o lançamento definitivo do tributo. Caso no qual a ação penal foi instaurada logo após a ação da fiscalização, momento no qual ainda não se pode falar em ilícito penal" (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - AP 2005.83.08.001311-7 - rel. Lázaro Guimarães - j. 06.04.2010 - DJU 16.04.2010).

Direito Processual Penal. Reclamação aos Tribunais. Inexistência de recurso da mesma natureza no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Extinção do processo sem resolução do mérito.
"1. O art. 108, da Constituição Federal, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, não incluiu, dentre elas, a competência para o processamento e julgamento de "(...) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", na mesma forma em que restou previsto pelos arts. 102, I, l e 105, I, f, da Constituição Federal, respectivamente, para os egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. Apresenta-se como inadequada a reclamação para a finalidade em que foi aqui proposta, não sendo ainda juridicamente admissível a sua aplicação analógica, uma vez que ela visa preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, portanto, na existência de instrumento processual da mesma natureza, no âmbito das competências dos Tribunais Regionais Federais. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 3. Petição inicial indeferida. Extinção do processo, sem resolução de mérito" (TRF 1ª R. - 2.ª S. - Recl. 0073836-26.2009.4.01.0000/MG - rel. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - j. 24.03.2010 - DJU 19.04.2010). 

Direito Processual Penal. Prova testemunhal produzida apenas na fase inquisitorial. Princípio do contraditório.
"As testemunhas, supostas vítimas do crime narrado na denúncia, não foram encontradas, e por tal motivo, não foram ouvidas em juízo como testemunhas da acusação. Sendo assim, seus depoimentos, colhidos na fase inquisitorial, não podem ser considerados como prova da conduta dos réus, uma vez que não foram corroborados por outros elementos de prova produzidos dentro do processo judicial, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ" (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.61.81.014316-4 - rel. Cotrim Guimarães - j. 30.03.2010 - DJU 15.04.2010).

Direito Processual Penal. Súmula do STJ. Suspensão condicional do processo.
"Dispõe a Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça que ‘é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva’. Assim, julgada parcialmente procedente a denúncia, com a absolvição dos réus da acusação de contrabando e descaminho, remanescendo apenas a imputação da prática do delito do art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97, crime a que se impõe a pena mínima de 1 (um) ano de detenção, deve ser anulada a sentença, na parte que condena os réus por esse delito, e serem baixados os autos ao Juízo de origem a fim de oportunizar ao Ministério Público Federal eventual elaboração de proposta de concessão do sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95" (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2003.61.02.009169-4 - rel. André Nekatschalow - j. 29.03.2010 - DJU 23.04.2010).

Direito Processual Penal. Falsidade documental. Presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos.
"Com a reforma do Código de Processo Civil passou-se a admitir a juntada de cópias de documentos não autenticadas - que são presumidamente verídicas, salvo questionamento quanto à autenticidade a ser realizado pela parte contrária (...). Analogamente, igual tratamento vem sendo dado no processo penal. Penso que hoje a fotocópia inserida no processo não mais serve de mera informação do documento, este sim a constituir fatos ou relações jurídicas. A própria cópia, mesmo não autenticada, já por si demonstra fatos ou relações jurídicas, porque presumidamente verdadeira, salvo específica e rara impugnação (...), sendo por lei dado em princípio iguais efeitos ao documento original e à cópia juntada ao processo (porque não se pode legislar para a exceção, constituída pelas raras impugnações especificadas da cópia)" (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - AP 2002.70.00.071018-0 - rel. Néfi Cordeiro - j. 13.04.2010 - DJU 23.04.2010).

Execução Penal. Conversão de penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade. Descumprimento injustificado de restrição imposta. Intimação. Princípio do contraditório.
"Não encontrado o condenado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade ainda assim impõe sua intimação prévia, ainda que por edital, com o objetivo de resguardar-se-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Exige a conversão de penas alternativas em prisão o prévio contraditório, com assegurado direito de defesa e intervenção ministerial. Nulidade reconhecida da conversão imediata por presumida ocultação do condenado" (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - HC 0008404-42.2010.404.0000 - rel. Néfi Cordeiro - j. 13.04.2010 - DJU 23.04.2010). 

Jurisprudência compilada por
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix


Boletim IBCCRIM nº 211 - Junho / 2010.

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