Tentativa de assassinato mal sucedida por causa de falha em arma não exclui a penalização do réu. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um porteiro da região metropolitana de Belo Horizonte a dois anos e um mês de reclusão por tentar matar a própria mulher e a prima com um revólver que não funcionou. Cabe recurso.
De acordo com o laudo pericial, a arma não estava danificada e seria capaz de ferir. O Ministério Público mineiro fez a denúncia da intenção de assassinato em 2006. Apontou que o assassinato não aconteceu apenas “por circunstâncias alheias à vontade do acusado”. Em 2007, a denúncia foi aceita sob o fundamento de que “o acusado não estava amparado por nenhuma causa que isentasse de pena ou excluísse o crime”.
Conforme previsto no Código Penal Brasileiro, a defesa sustentou que a situação se tratava de crime impossível, pois “o revólver descarregado configura meio absolutamente ineficaz e objeto impróprio”. O porteiro ainda pediu para ser absolvido de todas acusações ao se declarar completamente embriagado.
Levado ao Tribunal do Juri, foi condenado, em 2008, pelos crimes de homicídio tentado e ameaça, com pena de dois anos e um mês de reclusão inicialmente em regime aberto e dez dias-multa pelo juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo.
Em outubro do mesmo ano, recorreu da sentença . Mas a 4ª Câmara Criminal do TJ-MG manteve a decisão. “O que ocorreu é que, por sorte da vítima e do réu, o cartucho percutiu, mas não deflagrou”, ponderou o relator do recurso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez. “A ineficácia do meio empregado é relativa: a arma possuía potencialidade lesiva, embora tenha falhado”, ressaltou.
O desembargador explicou que o crime impossível é caracterizado somente quando o meio utilizado não pode provocar dano. “Tal [situação] como querer envenenar com açúcar [alguém que não seja diabético] ou demolir um edifício com alfinetes”. Acompanharam o relator os desembargadores Doorgal Andrada e Herbert Carneiro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo nº 1.0210.06.037815-0/002
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