O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há crime na conduta dos proprietários da casa noturna Anzu, no interior de São Paulo, que executam obras musicais no estabelecimento comercial. A 5ª Câmara Criminal do TJ paulista determinou o arquivamento da Ação Penal contra os sócios da discoteca. A discussão sobre violação de direitos autorais tem de ser feita no âmbito civil, afirmaram os desembargadores.
O relator, desembargador Pinheiro Franco, afirmou que a acusação penal do Ministério Público, na verdade, diz respeito a execução pública de obra, não de reprodução por cópia, coisa substancialmente diferente, “de sorte que crime não há, senão mera obrigação civil quanto ao pagamento dos direitos autorais, tema a ser debatido em outra esfera”.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo aponta que o artigo 184 do Código Penal determina que violar os direitos autorais e os que lhe são conexos implica em pena de detenção de três meses a um ano ou multa, mesmo que a violação consista em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante. Ainda de acordo com a denúncia, a danceteria incorreu nesse crime pelo fato de reproduzir obra musical dentro do seu estabelecimento.
Para o advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, responsável pela defesa dos sócios da danceteria, a denúncia confunde o conceito de "reprodução" com o de "execução pública de música, que são absolutamente distintos e muito bem delineados na Lei de Direitos Autorais (Lei .9.610/98)”.
O advogado reforça que, para a lei, a reprodução (artigo 5º, VI, da Lei Autoral) significa “a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica, ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido”.
Segundo Almeida Neto, não há a previsão de conduta criminosa no ato de executar obras musicais, mas sim o de copiar execuções, o que é totalmente diferente, eis que a proteção legal se dá em relação ao próprio bem imaterial, que não pode ser copiado sem a devida autorização de seu autor. A Ação Penal havia sido aberta em setembro de 2007 e tramitava na 2ª Vara Criminal de Itu (SP).
Procurado pela Consultor Jurídico, o Ecad informou que não concorda com a decisão e espera que o MP recorra. Segundo o órgão, a decisão do TJ paulista em nenhum momento entende pela legalidade da utilização de músicas sem autorização dos detentores dos direitos dos autores e dos que lhe são conexos, “mas apenas e tão somente determina, com equivocada fundamentação, o trancamento da Ação Penal, a partir de uma análise processual”.
Fonte: Gláucia Milício - Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário