quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Resolução 101 do CNJ define a política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão

Publicada resolução do CNJ sobre penas alternativas



A Resolução 101 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a política institucional do Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão, foi publicada, nesta segunda-feira (25/1), no Diário Oficial da União. Entre as ações previstas no texto está a criação de varas especializadas na matéria, além de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução das penas. A resolução, proposta pelo conselheiro Walter Nunes, foi aprovada na última sessão plenária do CNJ de 2009, realizada em 15 de dezembro. Clique aqui para ver a Resolução 101 na íntegra.
A iniciativa surgiu da necessidade de uniformizar as práticas e políticas para o fomento à aplicação de penas alternativas em substituição à prisão no âmbito do Judiciário. A ideia é adotar um modelo descentralizado de monitoramento da aplicação e cumprimento dessas penas, com a participação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais. As varas especializadas terão que adotar um sistema eletrônico, para o controle do cumprimento dessas medidas, que vai subsidiar a criação de um Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas.
Acessibilidade - O Diário Oficial da União desta segunda-feira (25/1) também traz a publicação da Recomendação 27 do CNJ, que busca garantir condições de acesso aos tribunais e unidades do Judiciário a pessoas portadoras de necessidades especiais. Pelo texto, também aprovado na última sessão plenária de 2009 (em 16 de dezembro último), os tribunais terão que adotar medidas para remover barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação que dificultem o acesso de pessoas com deficiência às dependências do Judiciário.
Além disso, recomenda aos tribunais que promovam a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade e criem comissões responsáveis pela elaboração de projetos nesse sentido. O texto especifica ainda algumas normas para facilitar o acesso às instalações dos órgãos do Judiciário, como a construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, entre outros.
MB/EN
Agência CNJ de Notícias
NOTAS DA REDAÇÃO
A competência para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, atribuída ao CNJ está prevista no artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988, tendo sido acrescentado pela EC 61/09. Nos sete incisos previstos no § 4º, estão especificadas as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, sendo que no inciso I há menção à seguinte incumbência:
Art. 103-B, §4º, I, CF/88:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

A Resolução 101 do CNJ é composta por 6 artigos e foi inspirada na necessidade de se uniformizar e implementar práticas e políticas para o favorecimento da aplicação de penas e medidas alternativas à prisão. A opção foi no sentido de se adotar um sistema descentralizado de atendimento que abrangerá o amparo psicossocial, mediante a adoção de medidas como a criação de varas especializadas e centrais de acompanhamento, concluindo-se no artigo 5º, da mesma Resolução que:

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas em âmbito federal, estadual e municipal no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.

Como se sabe, a persecução penal do Estado não se finda com o mero proferimento da sentença penal condenatória; com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir do Estado se tranforma em jus executionis, ou seja, ainda lhe resta o poder / dever de executar sua própria decisão.
A execução penal no Brasil é regida pela Lei das Execuções Penais, de nº 7. 210/84, e tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado. Note-se, assim, que as finalidades da execução penal são duas:
1 - propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida e
2 - reitegrar o condenado ao convívio social, ou seja, ressocia-lo.
No entanto, a realidade social demonstra que o regime penintenciário vigente no país não atinge a finalidade reintegrativa, pelo contrário, a superlotação e a falta de estrutura do Estado no cumprimento do jus executionis faz com que a situação dos apenados seja cada vez mais degradante. Nas palavras do Professor Robaldo “o que está por trás disso tudo é a falência da pena tradicional, isto é, da prisão, pois se de um lado, apesar dos seus altos custos, não ressocializa, de outro, é altamente agressiva aos direitos fundamentais. Daí a busca de alternativas capazes de cumprir o mesmo papel, com menos custos sociais e menos estigmatizante” (ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Penas alternativas: algumas reflexões. Disponível em http://www.lfg.com.br. 01 setembro. 2008).
O mesmo autor explica que a adoção de penas alternativas no ordenamento pátrio tem início com a reforma da parte geral do Código Penal, com várias novidades, como, por exemplo, a prestação de serviço à comunidade, limitação de fins de semana, proibição do exercício de determinadas profissões ou de dirigir veículo automotor etc. Com o posterior advento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados), a adoção dessas medidas se acentuou com introdução das transações penais. Tudo em conformidade com orientações internacionais, pois o moderno ideário inserto nas Regras Mínimas das Nações Unidas é no sentido da elaboração e adoção de medidas não-privativas de liberdade, denominadas de Regras de Tóquio.
A título de exemplo, vale mencionar a disposição prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, in verbis:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Ora, o dependente químico precisa de tratamento e não do convívio com pessoas delinquentes de todos os gêneros. Atento a essa necessidade, o CNJ intenciona com Resolução 101 incentivar a aplicação e obter êxito com as medidas alternativas, no anseio de que essas realidades sociais sejam modificadas com o tempo e que o sistema como um todo atinja o seu maior objetivo: a paz social.


NOTÍCIAS (Fonte: www.cnj.jus.br)

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