segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Artigo: Com a palavra, o estudante - Sistema penal: Aportes críticos

O discurso jurídico-penal brasileiro é pautado na concepção garantista do direito penal, ou seja, em tese, a intervenção desse ramo do Direito deve ser estritamente necessária (ultima ratio), mantendo-se sempre como meio subsidiário (a sua ingerência fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado).
O principal fundamento da nossa República é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que serve de diretriz axiológica não só aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, mas de toda a nossa Carta Magna. Por conseguinte, os demais princípios, corolários lógicos do referido axioma, pautam toda atuação do sistema penal brasileiro, propugnando-o como um aparelho institucional de controle social, garantidor de uma ordem social pacífica, justa e igualitária. Nada obstante, a realidade operacional do sistema penal brasileiro mostra-se completamente incapaz de adequar-se à planificação de tal discurso.
A ideia geral de que o sistema penal limita-se a atuação do legislador, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários da execução penal é por demais limitada, porquanto, em um sentido mais amplo, podemos incluir várias ações controladoras e repressoras que aparentemente não se correlacionam com o nosso aparelho punitivo institucionalizado. A título de exemplo vale citar: família, escola, grupos religiosos, profissões, meios de comunicação etc.
É justamente nessa complexa teia de relações que a enganosa publicidade do sistema penal se corporifica, com sua inflexível força ideológica, criando a falsa crença generalizada de que a intervenção penal, leia-se cadeia, é a única forma de enfrentamento de situações negativas ou condutas conflituosas, de modo que essa conjuntura acaba ensejando na manutenção de discursos de cunho autoritarista-repressivo por parte de todos os órgãos operadores do aparelho punitivo brasileiro.
Ocorre que o estado de degradação dos nossos centros urbanos rodeados de marginalidade, violência e deterioração nas ruas, a desagregação de núcleos urbanos onde a polícia se retira totalmente ou transfere a segurança a empresas privadas, me fazem crer que o Estado (governo) não está, e nem estará, apto para resolver sozinho os problemas sociais que pululam na sociedade, mormente a questão da segurança pública que implica na constante reclamação por mais controle e deságua sempre na questão do aumento do calibre e contingência das nossas polícias e na edição de leis cada vez mais drásticas.
As ideias de punição e afastamento do convívio social só servem para atender à necessidade de criação de bodes expiatórios, ou seja, marginais que “emprestam” seus rostos para recair uma culpabilidade que não queremos coletivizada(1). O aparelho punitivo institucional brasileiro atua, basicamente, reproduzindo sua clientela por meio de um processo de seleção e condicionamento criminalizante que se orienta pelos esteriótipos criados e divulgados pelos meios de comunicação de massa. A culpa da inócua reação punitiva estatal é de cada um dos setores que integram o sistema penal brasileiro, sendo que urge darmos uma guinada no sentido da derrocada dessa democracia incivilizada que estamos alimentando com a manutenção de discursos falaciosos e irracionais.
Nas universidades brasileiras, peças-chave do sistema penal, está ocorrendo a reprodução ideológica dos discursos legitimadores desse aparelho. No Brasil, devido à grande massificação do ensino, principalmente em relação aos cursos de direito, salvo em algumas universidades das grandes metrópoles, ainda não existe um esforço no sentido da racionalização legitimante original do nosso sistema penal, porquanto nossos acadêmicos limitam-se em copiar as construções elaboradas pelos sistemas centrais, combinando-as de forma desejável para nossa realidade.
A consequência mais direta dessa situação é o enfraquecimento do poder dos operadores jurídicos das nossas agências penais por meio de um processo de domesticação intelec­tual. A estruturação das citadas agências também colaboram para isso, já que os “aspirantes” judiciais, no início de suas carreiras, são mandados para comarcas longínquas, mas o fascínio pela pompa e homenagens recebidas em virtude de suas ocupações, disfarçam a completa submissão em que eles estão submetidos. Esses “sinais de falso poder”(2) causam uma burocratização da atividade judicial, que, por sua vez, traduz-se em respostas esteriotipadas, na conformidade com os modelos de sempre, na ineficiência treinada através da elevação dos meios a categoria dos fins. Impõe-se notar, ainda, o fato de que essa atuação débil e, ao mesmo tempo, pretensamente onipresente dos operadores judiciais brasileiros é altamente funcional e desejável para o próprio sistema penal em razão das suas características e dos fins que ele persegue.
Outro importante órgão essencial para a operacionalidade do nosso sistema penal é a polícia. A carreira policial no Brasil deixou de ser uma escolha vocacional, pois atualmente constitui um mero recurso de sobrevivência dos setores com poucas oportunidades sociais e escassa preparação cultural. Em regra, nosso pessoal policizado, além de ser selecionado na mesma faixa etária masculina dos criminalizados, também conforme um determinado estereótipo, é introduzido em uma prática corrupta, em razão do poder da agência da qual passa a fazer parte e é treinado em um discurso externo moralizante, mas com uma prática interna corrupta(3). De fato, há no Brasil um salvo-conduto policial em nome da lei, como se o sistema jurídico autorizasse as execuções da população marginalizada e excluí­da. A política de segurança pública nacional é de controle social, onde a expansão do direito penal – mostrada sempre sob o falso prisma da prevenção ao crime – é aplaudida pela sociedade que, ao agir dessa maneira, mantém estratificada a corrupção policial tradicionalmente conhecida pelo próprio Poder Executivo brasileiro. A redução da maioridade penal, a pena de morte, a prisão perpétua, a expansão da militarização policial, a exasperação das penas, só incentivarão ainda mais a guerra civil e o crime em nosso país.
É evidente que além das instituições citadas acima, há uma miríade de atores sociais que contribuem para a funcionalidade do sistema penal brasileiro, mas a intenção precípua desse texto é lembrar aos nossos operadores jurídicos (juízes, membros do Ministério Público, delegados de polícia, advogados) e professores de direito penal que seus encargos não são auxiliar acriticamente o Estado na sua inútil reação punitiva, a qual acaba massacrando os setores mais humildes da nossa sociedade e subsidiando as classes privilegiadas com seus interesses ideológicos. Se agirmos em conjunto, poderemos exercer o controle social em termos minimante violentos. Prevalecendo a racionalidade, talvez se possam criar condições para uma efetiva redução do conflito. Buscando a efetivação dos direitos e garantias constitucionalmente previstas abrolhará uma democracia material onde todos exercerão uma cidadania plena.
Contudo, para que isso se concretize, é imprescindível que os nossos operadores jurídicos repugnem o ardil ideológico representado pela ilusão de um sistema penal justo, igualitário e eficaz. Tal postura poderá dar azo a uma transformação social, na qual o operador do direito atuará, objetivamente, na realização da Justiça para a maioria deposta de cidadania e vulnerável ao tirano sistema penal brasileiro.

NOTAS
(1) KARAM, Maria Lúcia. Utopia transformadora e abolição do sistema penal. In. PASSETI, Edson; SILVA, Roberto Batista Dias da (Org.). Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCRIM, 1997, p. 71.
(2) ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 141.
(3) Idem, p. 138.


Lucas Ribeiro Gonçalves Dias
Acadêmico do 5o ano do curso de direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e estagiário do Ministério Público Estadual-MS.

Boletim IBCCRIM nº 205 - Dezembro / 2009.

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