Trata-se de declaração firmada pelo casal em livro de notas de Tabelião, por meio da qual se afirma viver em simples relação instável de namoro, visando com isso afastar o regramento da união estável. Sucede que a união estável é um fato da vida, se estiver configurada, carecerá este negócio de validade jurídica para o afastamento de norma de ordem pública.
Fonte:
Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Civil, Prof. Pablo Stolze, dia 08 de janeiro de 2010, período noturno.
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