O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Suzane Von Richthofen para cumprir sua condenação em regime semiaberto. A jovem foi condenada a 39 anos e seis meses de prisão pelo assassinato dos pais em São Paulo, no ano de 2002. O pedido de progressão de regime já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o argumento apresentado pela defesa, há mais de um ano Suzane cumpriu o prazo especificado pela Lei de Execuções Penais para a progressão de regime. Segundo os advogados da jovem, também estão preenchidos outros requisitos de caráter subjetivo, tais como ter se apresentado, sempre, de forma espontânea, exercer atividades laborativas e contar com a “existência de laudo favorável realizado por professor em criminologia clínica, nomeado na qualidade de observador do juízo”.
O ministro do STJ, Og Fernandes, negou o pedido com o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro Habeas Corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista “flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica — decisão considerada esdrúxula e equivocada”, o que, segundo ele, não foi verificado.
O ministro relator destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o tribunal de analisar pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior. Og Fernandes apresentou precedentes, como Agravo Regimental relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Habeas Corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi, ambos da 5ª Turma do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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