Penal. Tentativa de furto. Princípio da insignificância.
“1. A tentativa de furto praticada pela Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. A conduta tem contornos que demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseguinte, torna atípico o fato denunciado. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos do fato. Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da ordem pleiteada. 3. Ordem concedida” (STF - 1ª T. - HC 96.822 - rel. Carmen Lúcia - j. 19.06.2009 - DJe 07.08.2009).
“1. A tentativa de furto praticada pela Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. A conduta tem contornos que demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseguinte, torna atípico o fato denunciado. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos do fato. Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da ordem pleiteada. 3. Ordem concedida” (STF - 1ª T. - HC 96.822 - rel. Carmen Lúcia - j. 19.06.2009 - DJe 07.08.2009).
Processo Penal. Devido processo legal. Interrogatório um dia após citação. Nulidade.
“AÇÃO PENAL. Processo. Interrogatório. Realização um dia após a citação do réu. Impossibilidade de contratar defensor e de manter contato com defensora nomeada para defesa prévia. Arguição oportuna da deficiência. Não produção consequente de prova da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC concedido. Precedentes Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP. É nulo o processo penal em que se não assegurou contato do acusado com o defensor, antes do interrogatório realizado um dia após a citação” (STF - 2ª T. - HC 84.373 - rel. Cezar Peluso - j. 02.06.2009 - DJe 26.06.2009).
“AÇÃO PENAL. Processo. Interrogatório. Realização um dia após a citação do réu. Impossibilidade de contratar defensor e de manter contato com defensora nomeada para defesa prévia. Arguição oportuna da deficiência. Não produção consequente de prova da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC concedido. Precedentes Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP. É nulo o processo penal em que se não assegurou contato do acusado com o defensor, antes do interrogatório realizado um dia após a citação” (STF - 2ª T. - HC 84.373 - rel. Cezar Peluso - j. 02.06.2009 - DJe 26.06.2009).
Processo Penal. Réu preso. Direito de presença. Ampla defesa.
“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, rel. min. CELSO DE MELLO, v.g.). O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”). Precedente: HC 86.634/RJ, rel. min. CELSO DE MELLO. Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes” (STF - 2ª T. - HC 93.503 - rel. Celso de Mello - j. 02.06.2009 - DJe 07.08.2009).
“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, rel. min. CELSO DE MELLO, v.g.). O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”). Precedente: HC 86.634/RJ, rel. min. CELSO DE MELLO. Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes” (STF - 2ª T. - HC 93.503 - rel. Celso de Mello - j. 02.06.2009 - DJe 07.08.2009).
Processo Penal. Prisão preventiva. Gravidade do crime. Ausência de fundamentação.
“A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crime não justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 97.145 - rel. Eros Grau - j.02.06.2009 - DJe 07.08.2009).
“A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crime não justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 97.145 - rel. Eros Grau - j.02.06.2009 - DJe 07.08.2009).
Jurisprudência compilada por: Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.
Boletim IBCCRIM nº 202- Setembro / 2009
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