segunda-feira, 20 de abril de 2009

Aviso!!!

Caros,


Estou de mudança para Balneário Camboriú - SC.


Então não vou atualizar o blog por duas semanas.


Mas depois disso o blog volta a ser atualizado normalmente.


Obrigado pela Compreensão.


Forte Abraço
Neemias M. Prudente

Resultado da Enquete Anterior

O MEC deveria ser mais criterioso na abertura de novos cursos de Direito, visto o baixo desempenho de algumas faculdades no Enade e no Exame Nacional da Ordem?

Sim - 66 Votos - 91%
Não - 3 Votos - 4%
Outra - 3 Votos - 4%


Obrigado por participarem!!!

Participem da Próxima Enquete....

Indicação de Livro: Decisão Penal: A Bricolage de Significantes


Decisão Penal: A Bricolage de Significantes

ISBN: 8573878908

Autor(es):

Rosa, Alexandre Morais da

Editora: Lumen Juris





Ano: 2006
Edição: 1
Páginas: 412




Tal tese, ora transformada em livro, é o trabalho mais imponente que pude ler sobre a matéria. Transitando nos espaços da racionalidade – e do inconsciente – constrói o anteparo necessário para afirmar a "decisão como bricolage de significantes". (...) Salta à vista, por outro lado, a bricolage. Alexandre a vai buscar em Lévi-Strauss que a tem "como a ´ciência primeira' que no seu sentido antigo é aplicável ao 'jogo de péla e de bilhar, à caça e à equitação, mas sempre para evocar um movimento incidental (...). Atualmente a atividade do bricoler é o daquele que executa um trabalho sem que exista um plano rígido previamente definido, mas que se deixa levar pelos utensílios que possui à mão, construindo, recortando, colando, integrando, com o material disponível. (...) Texto assim não se acaba: abandona-se. Menos mal para todos nós que, mais cedo ou mais tarde, teremos que por ele passar e repassar. Trata-se, enfim, de um marco histórico, sem o qual nada mais será escrito sobre a matéria. Quem o ler, saberá da precisão das minhas palavras.

Artigo: Crime e loucura

Bubu é um poeta popular que acumula treze internações nos hospitais de custódia e tratamento (HCTs) — antigos manicômios judiciários. Entre perturbação da ordem pública e crimes de lesão corporal, seus últimos quinze anos foram vividos sob a vigilância da psiquiatria e do processo penal. Para ele essas instituições híbridas, a meio caminho entre hospitais e presídios, são as “casas dos mortos”. Esta é uma metáfora que o aproxima do teatrólogo Lima Barreto, para quem os manicômios eram os “cemitérios dos vivos”. A história de Bubu está contada no documentário “A Casa dos Mortos” —filme, a ser lançado em breve, que descreve o cotidiano de um manicômio judiciário do Brasil. Mais do que uma narrativa antropológica, o filme é uma peça de direitos humanos sobre o silencioso mundo dos HCTs.

O uso de metáforas para descrever tais locais não é um mero recurso literário. Na verdade, o giro linguístico aponta para o desafio ético e de direitos humanos que acompanha as sutilezas diagnósticas do sofrimento mental e do subsequente confinamento do infrator a medidas de segurança. Foi do encontro da psiquiatria com a ordenamento penal que nasceu um dos sistemas mais robustos de encarceramento: não há uma pena a ser cumprida em tempo determinado, mas uma assistência médica compulsória, com restrição de liberdade por tempo indeterminado. Enquanto perdurar periculosidade, o cidadão será mantido sob a vigilância prisional. Nesse cenário, diferentes saberes ganham poder sobre o destino do infrator doente mental, destacando-se especialmente o perito psiquiatra, a quem cabe o laudo sobre periculosidade, cessada ou não.

Mas, o que define a periculosidade de alguém? Nem todos os 4.500 internos dos HCTs do Brasil são autores de crimes violentos ou hediondos. Isso contraria a pretensão do senso comum, de justificar a internação pelo risco de o doente mental vir a cometer um crime. Ora, a diversidade de diagnósticos médicos corresponde à diversidade de infrações. Há casos diferentes de perturbação da ordem pública: homicídios, estupros, furtos de uso, ameaças, lesões corporais, portes de arma, vias de fato etc. — um verdadeiro catálogo de crimes e contravenções. Mas a surpresa não é encontrar o universo dos presídios comuns repetido nos manicômios judiciários; o espanto, que inclusive aquele filme revela, é sobremaneira ético, não somente penal.

Uma categoria de encarcerados, que não ressalta nas unidades prisionais comuns, vive nos HCTs. É a dos denominados problemas sociais. Todos os manicômios do País apresentam a figura do interno já com laudo de cessação de periculosidade, ou seja, livre para viver fora dos muros do hospital-presídio, porém está abandonado por todas e quaisquer redes de apoio. Sem vínculos sociais e sem a proteção do Estado, seu destino é a vida institucionalizada, como única forma disponível de existência. A solidão e o abandono, duas formas mais perversas do encarceramento de longa duração, tornam, os referidos problemas sociais, indivíduos de um mundo onde a interdependência é a regra. Sem opções para o exercício da liberdade, vegetam em regime de prisão perpétua. São pessoas livres de condenação criminal, mas segregadas pelo sistema moral que impõe à loucura a mais cruel das condenações — a morte simbólica.

O documentário “A Casa dos Mortos” dá rosto aos problemas sociais. Almerindo é um homem de cinquenta anos que, há três décadas, vive num HCT, por ser doente mental e ter furtado uma bicicleta. Faz mais de vinte anos que obtém laudo de cessação de periculosidade. Sem família e sem sistema de proteção estatal que lhe garantam a transição do hospital-presídio para a comunidade social, Almerindo vive em regime de prisão perpétua. Desprovido de posses e de vínculos, seu último ato no filme é abdicar-se de si mesmo, ao dizer à defensora pública que “Almerindo já morreu”. A morte, de que fala, não é apenas uma denúncia contra o isolamento prisional, mas a expressão da perversidade social que não suporta conviver com o louco-infrator.

Desafios para acabar com a casa dos mortos são muitos. Urge a construção de nova forma de lidar com o crime e contravenção cometidos em sofrimento mental. A avaliação da periculosidade, ou seja, da potencialidade de o cidadão reincidir, a qual fica a cargo exclusivo de uma perícia médica, é algo que ultrapassa a própria racionalidade do Estado de Direito. A indeterminação temporal da privação da liberdade afronta, de forma direta, as garantias constitucionais. Antes mesmo de alguma alteração de leis e de sua aplicação, a urgência é resolver a situação dos problemas sociais. É preciso ini­ciar um movimento concreto de resistência a essa prolongada violação dos direitos humanos.

A interposição de um Pedido de Providências perante o Conselho Nacional de Justiça requerendo a inclusão dos HCTs nos mutirões do sistema carcerário seria uma alternativa. Da mesma forma, o encaminhamento de requerimentos aos ministérios da Justiça, da Saúde e das Cidades, para atuação intersetorial na construção e manutenção de um número maior de residências terapêuticas. Tais residências já integram a política pública de saúde mental e bem que poderão ser utilizadas para abrigar os egressos dos HCTs. Trata-se de alternativas para o início de um processo de extinção dessas penas perpétuas que recaem sobre os problemas sociais e que, longe de imporem somente uma terapia em regime coercitivo, lhes restringem a dignidade de pessoas humanas.


Boletim IBCCRIM nº 197 - Abril / 2009

Causo...advogado!!!!

Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a respiração?
Testemunha: Não.
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!



29 e 30 de abril de 2009 – Seminários Regionais ABMP Sudeste 2009 – São Paulo / SP

Seminários Regionais da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP

Data: 29 e 30 de abril de 2009
Local: Sesc Vila Mariana, Rua Pelotas, 141 - Vila Mariana - São Paulo - SP
Telefone: 11 5080-3000
Inscrições: www.seminarioregionalabmp.com.br
Programação: www.seminarioregionalabmp.com.br

Jurisprudências: Tribunais Regionais Federais - Fevereiro

Penal. Crime tributário. Trancamento do inquérito policial.
“A instauração de inquérito policial para apuração dos crimes previstos no art. 337-A do CP está condicionada à decisão final proferida em procedimento fiscal. Precedentes desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida para se trancar o inquérito policial” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2008.01.00.047048-0 - Rel. Cândido Ribeiro - j. 09.12.2008 - DJU 19.12.2008).

Penal. Independência entre o juízo tributário-administrativo e o juízo criminal. Decadência tributária. Existência de vício flagrante no lançamento tributário. Desconstituição. Súmula Vinculante nº 8 do STF.
“A jurisdição penal não deve, em regra, imiscuir-se nas questões de natureza estritamente tributário-administrativas, devendo, em face da independência do juízo criminal, restringir-se à verificação da adequação da conduta ao tipo penal. Tal entendimento, entretanto, não aconselha que flagrantes vícios na constituição do tributo sejam ignorados pelo aplicador do direito, sobretudo em face dos relevantes gravames decorrentes da condenação criminal. Transcorridos mais de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício subseqüente à ocorrência do fato gerador, ocorre o fenômeno da decadência tributária, que impede o respectivo lançamento. É de cinco anos o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições sociais. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2004.71.07.007055-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 17.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Penal. Fixação da pena. Maus antecedentes.
“É de se observar que o réu é tecnicamente primário, não havendo ainda sentença condenatória, apenas processos em curso. Assim sendo, é de ser reconhecida a impossibilidade de considerar ações criminais em curso como maus antecedentes, na esteira, inclusive, do raciocínio empregado pelo MPF, em sede de suas considerações expostas nesta instância revisora: ‘Ao se levar em conta a existência de registros atinentes ao envolvimento do réu em outros inquéritos e em outros processos, para o fim de aplicar a majoração da pena-base, a teor do disposto no artigo 59 do Código Penal, isto é, considerando tais registros como caracterizadores de maus antecedentes, estar-se ia afrontando o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Assim é, porque os mencionados registros não se referem a processos concluídos, com sentença transitada em julgado. Apontam, apenas, o envolvimento do réu em acusações relativas ao mesmo ilícito objeto do presente, das quais pode, inclusive, vir a ser absolvido. Releva, ainda, o fato de que se referem a fatos posteriores ao delito sob comento, não se adequando, portanto, ao conceito de ‘maus antecedentes’” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2001.83.00.012998-0 - rel. Marcelo Navarro - j. 18.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Penal. Denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
“Não se confunde a denunciação caluniosa com a conduta de quem solicita à autoridade que apure e investigue delito, fornecendo-lhe os dados que possui (STJ - JSTJ 1/417). Não se deve confundir a denunciação caluniosa com a conduta de quem solicita à autoridade que apure e investigue a prática de determinado delito, fornecendo-lhe os elementos de que dispõe. A vontade de realização de justiça choca-se com o desejo de ver punido um inocente. Não fosse assim, sentir-se-ia o cidadão inibido de um dever fundamental: o de levar a notícia de crime ao conhecimento da autoridade competente, solicitando sua investigação (TJSP - RT 611/351). (...) Se o denunciante imputa ao denunciado fato verdadeiro que, porém, não caracteriza o delito apontado, não falseando a verdade nem lhe imputando crime de que o sabe inocente, inexistente dolo específico, falta justa causa para o inquérito policial instaurado por denunciação caluniosa, que representa constrangimento ilegal, devendo ser concedida ordem de habeas corpus para seu trancamento (TJSP - RT 639/294). Já se decidiu, de mesmo modo que, ainda quando a imputação de fato é parcialmente verdadeira, não estaria caracterizado o crime (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2007.83.04.000026-1 - Rel. José Maria Lucena - j. 13.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Penal. Sonegação fiscal (art. 1º, IV, L. 8.137/90). Princípio da especialidade.
“Tem-se, assim, que o parcelamento do debito enseja a suspensão da pretensão punitiva e que o pagamento do débito com acessórios, após o recebimento da denúncia, tem o condão de extingüir a punibilidade. Assim, as condutas indicadoras de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, tratadas nas Leis 8137/90 e 9983/2000, poderão ser suspensas (pelo parcelamento) ou suprimidas (hipótese de extinção da punibilidade em virtude do pagamento dos débitos com acessórios.) (...) O STF tem entendido que o parcelamento e o conseqüente pagamento de débitos tributários que deram ensejo à acusação de crime fiscal deveriam observar, ainda que retroativamente, quanto a suas implicações penais e processuais penais, a disciplina da Lei nº 10.684/2003, em especial de seu artigo 9º. (...) O documento de fls. comprova que o denunciado realizou o pagamento integral do débito, o que gerou a extinção total do crédito tributário, ocasionando a extinção da punibilidade da conduta ilícita do crime contra a ordem tributária. É de corroborar-se o entendimento posto pelo magistrado singular, na sentença recorrida, uma vez que o crime de falso foi o meio para assegurar a prática da sonegação fiscal, na medida que o uso do documento ideologicamente falso objetivou a redução ou supressão do imposto de renda” (TRF 5ª R. - 1ª T. - RSE 2007.83.00.005162-2 - rel. Francisco Cavalcanti - j. 06.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Penal. Causa de diminuição (art. 33, § 4º, L. 11.343/06). Transporte de entorpecentes por “mulas”.
“A etimologia do léxico ‘integrar’ remete a íntegro, inteiro, conjunto. Muitas são as acepções da palavra, mas na frase objeto de nosso estudo, pertine àquela de incluir-se como elemento do conjunto, como membro da quadrilha. O apelante — ficou claro — foi utilizado como ‘mula’. No âmbito do tráfico, o termo ‘mula’ não foi adotado à toa. Nomeou-se assim o indivíduo que se faz de correio de drogas, especialmente em viagens internacionais. Para tanto é remunerado e apenas segue ordens. São tão menosprezados pelos escalões superiores das organizações criminosas do tráfico que não raro os próprios traficantes que contratam as ‘mulas’ as denunciam aos órgãos de segurança e imigração, com o intuito de, para efetuarem a prisão, os policiais não poderem revistar outros indivíduos, também ‘mulas’, estes transportando maiores quantidades de entorpecentes. São pessoas aliciadas, que participam do fato delituoso em condição vexatória e com grande risco para a vida, quando conduzem a droga dentro de suas próprias vísceras. Reconheço que o só fato de ser o responsável pelo transporte da droga não importa, necessariamente, não integrar a organização criminosa. Todavia, alguém que exerce esse papel pela primeira vez, como é o caso, segundo reconheceu a própria sentença, não deve ser considerado membro da organização criminosa, que na verdade ‘terceirizou’ a arriscada atividade” (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2007.81.00.007277-3 - rel. José Maria Lucena - j. 13.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Processo penal. Denúncia. Inépcia. Discriminação mínima da conduta dos agentes. Exercício da ampla defesa.
“O procedimento administrativo fiscal é pautado, de regra, pela informalidade e, ademais, os possíveis vícios ali existentes não podem servir de empecilho para o prosseguimento da ação penal, já que de nada depende a instância criminal da instância administrativa. Nos crimes societários, é necessária a discriminação mínima da participação dos denunciados para que se exerça o direito a ampla defesa, não sendo admitida a denúncia genérica. Apelação do acusado provida, para declarar a nulidade do processo” (TRF 1ª R. - 3ª T. - AP 2000.32.00.004761-7 - rel. Tourinho Neto - j. 09.12.2008 - DJU 09.01.2009).

Processo penal. Interceptação telefônica. Íntegra das conversas.
“As conversas telefônicas interceptadas mediante a quebra do sigilo telefônico e mencionadas na denúncia, devem constar do processo na integralidade e não apenas mediante simples referência, uma vez que, no momento próprio, a autoridade judiciária deverá fazer a análise do conteúdo das conversas, tomando conhecimento do que foi falado, e não daquilo que está sendo resumido por terceiro, ainda que o terceiro seja a autoridade policial” (TRF 2ª R. - 2ª T. - HC 2008.02.01.011406-9 - rel. Mes­sod Azulay Neto - j. 04.11.2008 - DJU 25.11.2008).

Processo penal. Razoável duração do processo. Extinção da punibilidade pela prescrição antecipada. Excepcionalidade. Falta de interesse processual. Ausência de justa causa.
“Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo. Não somente o ofendido, mas também o acusado tem o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória — que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (...). Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada” (TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2006.71.08.008304-9 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 10.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Processo penal. Crime ambiental. Área de preservação permanente. Retirada de morador de boa-fé.
“Para a retirada de morador de boa-fé de área de preservação permanente deve haver a notificação prévia e estar assegurado o prévio processo administrativo ou judicial. Sem a observância de tais formalidades é ilegal a ordem de desocupação, pois está configurada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (TRF 4ª R. - 8ª T. - REOCR 2008.70.04.001123-0 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 03.12.2008 - DJU 07.01.2009).

Processo Penal. Exceção de suspeição. Procurador e juiz. Não cabimento.
“As hipóteses de suspeição estão listadas objetivamente no artigo 254 do Código de Processo Penal e dizem respeito somente à relação entre o julgador e as partes, sendo incabível oposição de exceção por advogado, em nome próprio, com base em inimizade capital entre ele o magistrado” (TRF 4ª R. - 8ª T. - ES 2008.70.02.007298-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 17.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Processo penal. Interposição de recurso em sentido estrito. Conhecimento como apelação. Fungibilidade recursal.
“Preliminarmente observo que o presente recurso ataca decisão de absolvição sumária que reconheceu a ocorrência da prescrição com base em pena projetada. Penso que o recurso adequado da decisão de ‘absolvição sumária’, na fase procedimental do art. 397 do Código de Processo Penal — fase inicial do processo criminal, com a peculiaridade introduzida na legislação da defesa preliminar (art. 396, do CPP) —, é o de apelação, nos termos do contido no inciso I do art. 593 do CPP. A previsão do recurso em sentido estrito, do inciso VIII, do art. 581 CPP (‘Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença... que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade’) não se coaduna com a nova sistemática legal imposta pelo art. 397 CPP, que cria modalidade de finais decisões de mérito da lide penal, não se justificando a umas caber o RSE e a outras o recurso ser o da apelação. Melhor é compreender que a todas hipóteses do art. 397 CPP, tem-se como cabível o recurso de apelação. De outro lado, cabe na espécie o uso da fungibilidade recursal, pois tempestivo e adequável o rito correto e porque hipótese de muito razoável dúvida quanto ao recurso cabível, pelo que conheço do presente recurso como apelação” (TRF 4ª R. - 7ª T. - RSE 2007.71.00.009427-3 - rel. Néfi Cordeiro - j. 10.12.2008 - DJU 15.01.2009).

Processo penal. Correição parcial. Indeferimento de inquirição de testemunha pelo juízo deprecado. Error in procedendo caracterizado. Declaração prévia de que a testemunha seria abonatória. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
“(...) A correição parcial é admitida somente nos casos em que não houver recurso previsto em lei para manifestação da inconformidade. Sua finalidade é emendar procedimentos decorrentes de error in procedendo do juiz que tenham causado tumulto processual, impedindo, assim, o regular desenvolvimento do feito, mormente quando se referem a condutas que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos. (...) Na hipótese, a carta precatória tem como finalidade proceder à inquirição das testemunhas, razão pela qual entendo que qualquer juízo de valor acerca da prova, feita pelo Juízo deprecado, extrapola os seus limites, na medida em que tal análise pertence ao juiz da causa, in casu, o Juízo deprecante. Demais disso, fere o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, entender, previamente, como meramente abonatória as declarações a serem prestadas pela testemunha a ser inquirida, simplesmente pelo fato de que a prova testemunhal anteriormente produzida revelou esta característica, mormente se considerado que a ausência da testemunha restou devidamente justificada nos autos. Dessa forma, entendo que a devolução da carta precatória, sem o devido cumprimento, em face do suposto valor meramente abonatório das declarações que seriam prestadas pela testemunha, extrapola a competência do Juízo deprecado, eviden­ciando tumulto processual passível de correção nesta via” (TRF 4ª R. - 7ª T. - COR 2008.04.00.042101-6 - rel. Gerson Luiz Rocha - j. 10.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Processo penal. Estrangeiro irregular no país. Salvo conduto. Liberdade.
“A demonstração pelo conjunto probatório dos autos de que os pacientes têm intenção de fixar domicílio no país e que, muito provavelmente, o visto permanente será concedido pelo Ministério da Justiça impõe a manutenção da sentença que determinou a concessão de salvo conduto para evitar as deportações durante o trâmite do processo administrativo” (TRF 4ª R. - 8ª T. - REOCR 2008.72.00.008638-6 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 03.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Química / Dissolução vs. Solução



Qual é a diferença entre uma dissolução e uma solução?

Uma dissolução seria meter um político num tanque de ácido para que se dissolva.

Uma solução seria metê-los a todos.

Artigo: O decreto de indulto e o papel do executivo na política criminal

Em sua edição de fevereiro/2009, Alberto Silva Franco publicou, neste Boletim, o artigo intitulado “Cláusula inadmissível no indulto natalino”, com algumas críticas ao Decreto nº 6.076, de 22 de dezembro de 2008, por meio do qual o Presidente da República concede indulto e comutação de penas ao condenado em condições de merecê-los, por ocasião das festividades comemorativas do Natal.

O autor direciona suas críticas, mais especificamente, ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 6.076/2008, que inova ao autorizar a concessão do benefício de indulto aos condenados pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não só para as condutas dispostas nos §§ 2º (“induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”) e 3º (“oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”), mas também na hipótese do § 4º, que prevê a redução da pena no caso de condenação pela prática das condutas do caput e § 1º do art. 33, quando o agente for “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, desde que não configurada a prática de mercancia.

Segundo Alberto Silva Franco, o Presidente da República não estaria autorizado, por meio de decreto, a alargar ou restringir tipologias penais porque “a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não estava subordinada à prévia rotulação do agente como traficante ou não” e essa separação acaba por afrontar a regra da isonomia na aplicação da norma penal, referindo-se, especificamente, à necessidade de configuração da prática de mercancia para concessão do benefício de indulto, não prevista no texto da Lei nº 11.343, de 2006.

Em que pese a clareza com que o autor tece suas críticas e a relevância de sua preocupação com a proteção dos direitos do condenado pelos crimes previstos na Lei nº 11.343 de 2006, torna-se necessário esclarecer que, na verdade, a intenção do Presidente da República, ao promulgar o decreto de indulto, não foi restringir os direitos do condenado, mas ampliar o âmbito de concessão do benefício, sem desrespeitar as normas constitucionais e legais que consideram insuscetível de anistia, graça e indulto o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

A previsão, para a concessão de indulto natalino no caso de condenação pela prática das condutas do art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, de que não haja prática de mercancia, em nenhuma medida pretende criar mais um requisito novo para a concessão do benefício de redução da pena, mas sim ampliar as hipóteses de concessão do indulto. Sendo assim, seu âmbito de incidência está restrito à aplicação do indulto e, nessa esfera, há ampliação e não restrição dos direitos do condenado.

Justamente por se tratar de benefício de redução da pena, o § 4º do art. 33 complementa os núcleos verbais do caput e do § 1º do art. 33, ou seja, pode ser aplicado, quando houver condenação por aqueles crimes, desde que presentes os requisitos que o autorizam às condutas ali descritas, dentre as quais a de tráfico de entorpecentes. Para que o decreto não fosse considerado inconstitucional, só seria possível conceder o indulto também para o condenado primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa, se o crime praticado por ele não fosse o de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um requisito a ser observado pelo juiz apenas para a concessão do indulto, nunca para a aplicação do benefício de redução da pena.

De fato, o decreto separou a figura do traficante e do não-traficante porque, se não o fizesse, seria considerado inconstitucional. Ao fazê-lo, buscou consolidar uma discussão antiga sobre as condutas que podem ser consideradas crime de tráfico de drogas(1). Como não há, no art. 33, o nomen iuris “tráfico de entorpecentes”, não é possível tratar todas as situações ali previstas com o mesmo rigor, tanto é que não se imputa a condição de equiparadas a hediondos às condutas previstas nos §§ 2º e 3º, cujas penas cominadas são bem mais brandas do que as previstas para as condutas dispostas no caput e no § 1º do art. 33, as quais, por sua vez, são mais graves do que as penas aplicadas quando o condenado preencher os requisitos do § 4º.

Deve-se, portanto, na falta de uma identificação nominal do que venha a ser tráfico, examinar cada um dos núcleos verbais previstos no art. 33 para verificar quais deles traduzem a idéia de mercancia, de comércio, e, assim interpretar restritivamente o dispositivo legal, com o intuito de assegurar os direitos do condenado.

O decreto de indulto não é uma medida isolada do Poder Executivo na política criminal relativa às drogas. O tratamento do tráfico de drogas no direito brasileiro tem provocado profundas distorções e uma revisão se faz necessária. As severas restrições constitucionais e legais impostas a con­denados — e até a acusados — pelo crime de tráfico evidentemente não podem se direcionar àqueles que não participam ou participam apenas marginalmente do comércio de drogas. A Secretaria de Assuntos Legislativos, no âmbito do projeto Pensando o Direito, financiou uma pesquisa realizada pela UFRJ justamente para construir um tipo penal que abarque essas situações e as trate de maneira diferente do tráfico de drogas. Nossa intenção é ainda este ano elaborar projeto de lei neste sentido.

O decreto também reforça a postura crítica que o Brasil assumiu no plano internacional no que se refere às políticas sobre drogas. Em março deste ano a Organização das Nações Unidas, no âmbito da UN­GASS, realizou a revisão da política internacional sobre drogas. Diferentemente do ocorrido na reunião anterior, em 1998, não houve consenso entre os países para a assinatura de um documento final. Se há uma década não foi possível enfrentar o discurso de “war on drugs”, em 2009 vários países apresentaram forte oposição a esta política. O Brasil foi um desses países e propôs — citando especificamente o decreto de indulto —, no discurso apresentado pelo chefe de sua delegação, o tratamento não prisional de todos aqueles que não participam diretamente do comércio de drogas.

Assim, afirmamos que o decreto de indulto é parte de uma política criminal coerente que entende não mais ser possível enxergar na prisão a resposta adequada para aqueles que não têm envolvimento profundo com o comércio de drogas. O Poder Executivo tem implementado esta política de várias maneiras, a consolidação de uma interpretação restritiva sobre quais as condutas, entre as previstas no artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, podem ser consideradas como tráfico de drogas, representa mais um passo nesta direção.

Nota

(1) O tema foi abordado em artigo intitulado “A lei de drogas e o crime de tráfico”, de Sérgio Salomão Shecaira e Pedro Luiz Bueno de Andrade, publicado nesse Boletim, ano 15, n. 177, pp. 2-3, ago. 2007.

Carolina Dzimidas Haber
Mestre e doutoranda pela USP, é coordenadora da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça

Pedro Vieira Abramovay
Mestrando pela UNB, é secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça


Boletim IBCCRIM nº 197 - Abril / 2009

Piadinha...loura

CONTRA-MÃO

O Polícia diz para uma loira:
-Dirigindo na contra mão! A senhora não está vendo para onde está indo?
-Não. Mas deve ser muito ruim lá, está todo mundo voltando.

Artigo: Transparência e direito de defesa

“(...) Pois é disso que se trata, na raiz, quando cogitamos do Estado de direito: direito de defesa.”
Min. Eros Grau(1)

Foi imbuído de esperança que o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD decidiu juntar-se ativamente à luta pela garantia de acesso aos autos de inquérito policial por parte dos defensores dos convocados, entendendo que se trata de parte essencial do direito de defesa.

A luta a que aderimos teve início muito antes, por meio da atuação individual de muitos advogados que, no exercício de sua profissão, encontravam óbices no acesso a informações essenciais à defesa dos interesses de seus representados.

Não é nenhuma novidade a dificuldade encontrada pelos que militam na área criminal em ter vista dos autos de inquérito policial, mesmo quando o cliente esteja preso ou intimado para prestar esclarecimentos.

Tal qual Josef K., célebre personagem de Kafka, deparamos, frequentemente, com situações em que não se sabe o teor das investigações, o objeto da busca, o motivo ensejador da prisão e, por vezes, sequer em que condições se é chamado a comparecer perante a autoridade policial.

Diante das sucessivas recusas de vista dos autos, os advogados têm impetrado ordens de habeas corpus, ou mandados de segurança, na tentativa de garantir o direito de defesa do cidadão através do respeito a suas prerrogativas profissionais.

Nem sempre os tribunais acolhiam esses pedidos, o que impunha ao prejudicado a necessidade de recorrer à Corte Suprema para garantir direito expresso no texto constitucional e regulamentado em lei ordinária (art. 7º, XVIII e XIV, do Estatuto do Advogado). Para que os cidadãos e advogados tivessem assegurado direito inconteste, era necessário aguardar que a mais alta Corte do Brasil se pronunciasse.

Os argumentos contrários fundam-se, com frequência, na falaciosa dualidade entre direitos individuais e segurança da sociedade, invocando-se quase sempre o bordão “não há direitos absolutos”, sobre o qual disse o Supremo Tribunal Federal que “tal como tem sido em nosso tempo pronunciada, dessa máxima se fez gazua apta a arrombar qualquer garantia constitucional”(2). Alega-se que a transparência das provas produzidas e dos documentos juntados comprometeria a luta contra o crime e colocaria a sociedade em risco. Os que se utilizam de tal dialética invocam a luta contra o crime, trazendo à memória os tempos obscuros das Ordenações do Reino.

Diante da infeliz constatação de que tais alegações vinham sendo acatadas como razão de decidir por algumas Câmaras e Turmas de nossos Tribunais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por iniciativa do presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, advogado Alberto Zacharias Toron, houve por bem formular, com fundamento na Lei 11.417/06, Proposta de Súmula Vinculante ao Supremo Tribunal Federal. Foi em tal procedimento que o IDDD, em razão de suas previsões estatutárias e das convicções de seus membros, requereu sua admissão como interessado, compondo o pólo ativo na luta pelo respeito ao direito de defesa, em sua esfera mais singela e precípua, qual seja o acesso às informações que compõem a investigação(3). Nossa manifestação recebeu gentil referência no voto do ministro Marco Aurélio.

A junção de forças foi vitoriosa e, em 2 de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal, por expressiva maioria, acolheu a proposta de edição de súmula vinculante 14 e aprovou o seguinte enunciado: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Entretanto, uma questão ainda paira no ar. Mesmo com o sucesso alcançado pela publicação da súmula, qual a razão de tamanho contentamento se o assunto tratado é tão claro e tão amplamente protegido pelo texto constitucional e pela legislação ordinária? Como podemos ficar tão satisfeitos com a validação de uma regra que nunca deixou de existir?

Para responder tal pergunta, ainda que tristemente, temos que admitir que estamos diante de tempos sombrios, como bem definiu o ministro Eros Grau(4): “Não vivemos ainda um tempo de guerra, um tempo sem sol, embora de quando em quando o sintamos próximo a nós.”

É certo que o prestígio do direito de defesa aumenta ou diminui proporcionalmente ao respeito às regras do Estado de Direito. Quanto mais rígidos somos com as exceções à regra democrática e às violações dos direitos e garantias individuais, mais se aceita e se reconhece a relevância dos direitos atinentes à defesa. Mas há um preocupante fenômeno que se observa em escala mundial, que é o de governos legítimos e democráticos, a pretexto de que é necessário combater o terrorismo e o crime organizado, relegarem o Estado de Direito a um plano secundário.

Temos visto na história alternarem-se tempos de maior ou menor violência estatal, de maior ou menor controle das atividades repressivas do Estado. Desde o primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63), entretanto, o exame dos autos de inquérito por advogado encontra guarida na lei, não tendo sido excluído do texto legal sequer pela ditadura militar.

Após a promulgação da Constituição de 1988, não restaram mais dúvidas sobre ser a vedação de acesso de convocados aos autos contrária aos direitos individuais ao devido processo legal e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º), além de atentar contra a disposição constitucional de ser a advocacia função essencial à administração da justiça (art. 133).

Nos acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o assunto encontra igual relevância, sendo garantido o acesso às razões que motivaram a prisão, bem como de todas as acusações formuladas (art. 9º, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 7º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica).

Não se vislumbra, portanto, respaldo legal nas legislações modernas e democráticas à vedação de acesso às provas e documentos existentes em procedimento investigativo por parte da pessoa investigada, através de seu advogado constituído ou defensor nomeado.

Caso contrário, é de se perguntar qual poderia ser a função desempenhada pelo profissional do direito na defesa de seu cliente. Quiçá deva ser aquela mencionada pelos advogados Alexandra Lebelson Szafir e Alberto Zacharias Toron: “Advogados cegos, blind lawyers, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.”(5)

Em suma, não podemos deixar de comemorar uma vitória do direito de defesa e do Estado de Direito, mas devemos continuar atentos às reiteradas tentativas de retrocesso e de aniquilamento de conquistas decorrentes de anos de luta, que salvaguardam direitos de todos e não apenas de alguns.

Notas

(1) STF, HC 95.009/SP, j. em 06/11/2008.

(2) Ibidem.

(3) Da mesma forma e na mesma direção, a Associação dos Advogados de São Paulo–AASP requereu sua admissão como interessado e, em sentido contrário, a Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR.

(4) Mesmo voto já citado.

(5) Prerrogativas Profissionais do Advogado, 2ª ed., Brasília: Editora do Conselho Federal da OAB, 2006, p. 86.


Flávia Rahal
Advogada criminal, presidente do IDDD, mestre em Direito Processual Penal pela USP, coordenadora e professora do Curso de Especialização em Direito Penal Econômico da FGV/SP.

Ludmila de Vasconcelos Leite Groch
Advogada criminal, Diretora do IDDD, mestre em Direito Penal pela USP, presidente da Comissão de Direito Penal Econômico do IBCCRIM

Boletim IBCCRIM nº 197 - Abril / 2009

Causo!!!

Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em que começou a examinar o corpo da vitima?
Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.
Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela autópsia nele.

Citação retirada do livro 'Desordem no Tribunal'.

Artigo: A mão que prende não pode cuidar

Presos em Delegacias de Polícia. Política retrógrada.

É assente no Penitenciarismo que "a mão que prende não pode e não deve cuidar", daí porque as Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária em vigor estabelecem no que diz respeito à administração penitenciária de que presos - e aqui pretendemos nos ater aos provisórios -, deve-se evitar sua permanência em delegacias de polícia.

Não foi com outro propósito que o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná(1), elaborado em consonância com o PRONASCI Programa Nacional de Segurança com Cidadania consignou: Ao final do mês de setembro de 2007, a capacidade de ocupação do Sistema Penitenciário era de 11.846 vagas para uma população carcerária de 30.237. No primeiro trimestre de 2008, com a inauguração de 3 novas unidades penais com capacidade total de 2.430 vagas, será amenizado o déficit de vagas existente a fim de que sejam também absorvidos os presos em Delegacias pelo Sistema. Com relação a novos projetos, o Governo do Paraná, investirá até 2011, cerca de R$ 147.000.000,00 na construção de 13 estabelecimentos penais, com capacidade total para 8.516 vagas. (Do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, assinado em 27 de novembro de 2007, pelo Secretário de Estado da Justiça, Dr. Jair Ramos Braga, em cumprimento às disposições legais instituidoras do Pronasci).

Dentro desta perspectiva, e ante a notoriedade quanto às péssimas e lamentáveis situações das carceragens existentes nas Delegacias de Polícia e Distritos Policiais, propusemos junto ao Conselho Penitenciário do Estado do Paraná que a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania proceda à absorção gradual quanto à gestão das carceragens, num primeiro momento junto aos grandes centros, no afã de liberar os policiais que estão realizando a tarefa desviante de suas funções de custodiar os presos. Decorrentemente desse desvio nota-se o crescimento da criminalidade, posto que, policiais que deveriam estar em atividades fins desempenham funções para as quais não obtiveram o preparo e o treinamento adequado.

Como sabido, as cadeias públicas se inserem como estabelecimentos penais, e mutatis mutandis devem proporcionar aos privados de liberdade as mesmas condições contidas em penitenciárias, por força do que estabelece o art. 104 da Lei de Execução Penal. E como ficam os presos recolhidos nesses locais? Quer em termos de Brasil, quer no particular, em relação ao Estado do Paraná, a situação é deveras lamentável. Recolhidos em infectos locais, desprovidos de condições para prestar as modalidades de assistência previstas na LEP, transformam-se piores do que em verdade são. A Sociedade não sabe, mas está ajudando a fabricar criminosos mais perigosos.

O Paraná ocupa de há muito o noticiário nacional decorrente desta lastimável situação. Recentíssimo episódio mais uma vez é destacado pelo informativo da OAB nacional. Veja-se: "Organização criminosa domina carceragem em Curitiba, denuncia OAB-PR". Mais detalhes junto ao site da OAB nacional.

Assim é que, visando a proporcionar aos presos provisórios as mesmas condições que são propiciadas àqueles que se encontram nos estabelecimentos penais administrados pela SEJUS, o Conselho Penitenciário atrás referido acolheu nossa sugestão e deu encaminhamento ao Exmo. Sr. Secretário da Justiça da proposta, visando a obter determinação governamental para que desapareçam as carceragens das Delegacias e Distritos Policiais, e a questão prisional seja administrada apenas por um Órgão, no momento, a SEJUS, sem prejuízo de providências no sentido de ser criado Órgão próprio para lidar com a questão dos encarcerados, mais precisamente uma Secretaria de Administração Penitenciária.

O Governo Federal antes da criação do Sistema Penitenciário Federal erigiu o Departamento Penitenciário Nacional (que tivemos a honra de dirigir no período de outubro de 2005 a junho de 2008) como Órgão Singular, com autonomia, sem subordinação a qualquer outro Órgão senão diretamente ao Exmo. Sr. Ministro, visando, exatamente, a propiciar que os problemas penitenciários pudessem ser administrados por um Órgão autônomo, sem subordinação a interesses os mais diversos, senão a de prover a aplicabilidade da Lei específica e das Diretrizes da Política Penitenciária.

Resta às Unidades da Federação honrarem o Pacto firmado (Planos Diretores) com o propósito único e exclusivo de minimizar a problemática carcerária.

É o que se espera venha a ocorrer no Estado do Paraná, extirpando-se a crueldade daquilo que existe nos cárceres administrados pela Secretaria de Segurança Pública.

Nota:

(1) Íntegra do Plano pode ser obtida em http://www.mj.gov.br/depen

Maurício Kuehne é professor do Unicuritiba; advogado; membro do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná; ex-diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 20/04/2009.

Loucura!!!!

Judiciário deveria aderir à experiência da figura do Juiz Sênior

Os magistrados brasileiros ingressam na carreira por concurso público (exceto os do quinto constitucional e dos Tribunais Superiores), recebem vencimentos decentes, gozam dois meses de férias por ano, são promovidos, alternadamente, por antiguidade e merecimento e têm garantias constitucionais que lhes asseguram absoluta independência no exercício das funções. O ingresso pressupõe três anos de atividade jurídica e a aposentadoria é voluntária, depois de 30 anos de serviço, ou compulsória, aos 70 anos.

Apesar da explosão de processos em todos os foros e instâncias, a magistratura assegura aos seus membros uma vida estável e um papel importante na sociedade. Por isso mesmo, os juízes gozam de boa saúde e não costumam aposentar-se por doença, mas sim por tempo de serviço ou compulsoriamente. Os que se aposentam, em uma ou outra circunstância, têm, na maioria das vezes, vitalidade e experiência. O pressuposto da incapacidade aos 70 anos cede espaço ao avanço da medicina. Muitos chegam à idade limite fortes, dispostos e saudáveis. Aos que se afastam, as opções de trabalho são a advocacia e a academia. No entanto, isso nem sempre é fácil. Por exemplo, lecionar exige titulação e adaptação a hábitos totalmente diferentes.

O fato é que a maioria dos magistrados aposentados só sabe julgar. É o que fizeram por 30 ou mais anos. Na inatividade, põem a perder toda sua experiência. A maioria absoluta não se prepara (principalmente os homens) para essa fase da vida. E seus Tribunais omitem-se em criar um programa de adaptação. Não raramente, os aposentados caem em depressão.

Nos Estados Unidos há uma saída inteligente para tal tipo de situação. Em 1919 o Congresso criou a figura do “Retired Judge”, o “Juiz Aposentado”, permitindo-lhe continuar a trabalhar. Em 1937 a opção foi estendida à Suprema Corte, mas, ao que consta, nunca foi utilizada. Em 1954 o Congresso, por lei, permitiu que um juiz federal ou “justice” (ministro da Suprema Corte) pudesse aposentar-se com a idade mínima de 65 anos e 15 de magistratura e daí continuasse a trabalhar (antes era 70 anos). Em 1984 a “Rule of 80atribuiu ao juiz em tal condição o título de “Senior Judge", ao invés de "Retired Judge".

O Juiz Sênior tem previsão legal no “US Code”, Título 28, Parte I, Capítulo 13, parágrafo 294. O juiz federal que alcança o direito de jubilar-se manifesta seu desejo de continuar a exercer suas funções. Seu cargo é considerado vago, o que possibilita que outro juiz o assuma. Deferido o pedido, ele passa a receber um número bem menor de processos, algo em torno de um quarto de um colega em atividade.

Quais as vantagens desse sistema? Para o juiz, o prazer de manter-se em atividade, preservar as relações formadas ao longo de sua vida profissional e poder continuar a receber vencimentos integrais, já que nos Estados Unidos a aposentadoria equivale a 65% do que se recebe em atividade. Para o Estado, a vantagem de ter um juiz produzindo, sem nada pagar, e que passe as regras da experiência aos mais novos.

Evidentemente, o requerimento do interessado deverá ser admitido pelo Presidente do seu Tribunal (Chief Judge) ou Conselho de Justiça. O presidente da Suprema Corte (Chief Justice of the US) manterá uma lista de Juízes Seniors e poderá designá-los para prestar serviços em seu Tribunal ou até mesmo em outros que, dele, necessitem. Nesta última hipótese, a designação será precedida da concordância do magistrado e de um certificado de necessidade emitido pelo Presidente do Tribunal Federal de Apelação (Circuit Court) ou da Justiça Federal de primeira instância (District Court), que, no Brasil, equivale ao Diretor do Foro.

A nomeação deverá ser renovada anualmente e, para isto, ele deve ter participado e decidido processos em número não inferior a um quarto da média de um juiz na ativa. Dependendo do número de processos que receba, o Juiz Senior tem o direito de manter um gabinete com menor número de funcionários. Ou então, deverá ter participado também em tentativas de acordos, proferido decisões e atuado em atividades administrativas, exceto os cargos de direção (por exemplo, o presidente). Nas atividades administrativas incluem-se as que possam ser prestadas a órgãos governamentais federais ou estaduais.

O “Juiz Sênior” é previsto também na Corte de Apelação das Forças Armadas (Tribunal Militar), em Tribunais Administrativos Federais e na Justiça de alguns estados (Iowa e Colorado).

O Brasil bem poderia valer-se dessa experiência exitosa e, adaptando-a às nossas peculiaridades, introduzir a figura do Juiz Sênior (ou ministro ou desembargador). Através de atos administrativos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem aproveitando desembargadores aposentados para auxiliar na Escola da Magistratura. E o Tribunal de Justiça de São Paulo, em projeto de conciliação de segunda instância. São iniciativas boas e que vêm dando certo.

Para legitimar-se o Juiz Sênior, seria necessário uma Emenda Constitucional (PEC) introduzindo o inciso VI-A ao artigo 93 da Carta Magna. Nela haveria previsão de que, ao aposentar-se voluntária ou compulsoriamente, os magistrados poderiam prosseguir exercendo suas funções, reduzindo o número de processos a um quarto da média das turmas (ou câmaras) ou varas, sem direito a qualquer tipo de remuneração, porém sendo dispensados do pagamento da Previdência Social, tal qual os que se acham em atividade com tempo para aposentar-se. A matéria poderia ser regulamentada pelo CNJ, após ampla consulta. A admissão seria condicionada à aprovação do Pleno ou do Órgão Especial de cada Tribunal, renovável anualmente. E, ao aposentar-se, o cargo do Juiz Sênior seria declarado vago, possibilitando promoção.

Poder-se-á dizer que os Juízes Seniores poderão querer manter os privilégios do cargo (por exemplo, veículo oficial) e que aqui isto não daria certo. O raciocínio é errado. Parte da premissa do mal e não do bem, da exceção e não da regra. A maioria desejará, apenas, continuar a dar sua contribuição e sentir-se útil. Para eventuais oportunistas, a regulamentação pelo CNJ e cada Tribunal serão os freios adequados. O Poder Judiciário exige soluções criativas e inovadoras. O Juiz Sênior pode ser uma delas.


Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2009

País tem 200 mil jovens advogados inscritos na OAB

Advogados com até cinco anos de carteira da OAB representam 38% de todos os profissionais inscritos no país. São 200 mil. Com o mercado cada vez mais saturado, quem chega agora, precisa estar atento aos nichos de especialização ainda inexplorados, às constantes mudanças legislativas e acompanhar o movimento da economia.

Em tempos de crise, leva a melhor quem conhecer a nova Lei de Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005). O número desses casos no Judiciário cresceu do final do ano para cá e a tendência é de aumento expressivo. Nesse cenário, as áreas trabalhista, tributária e empresarial como um todo também ganham importância.

A médio prazo, especialistas em questões ambientais terão muito trabalho pela frente. Aquecimento global, queimadas, áreas de preservação ambiental, mercado de créditos de carbono, meio ambiente urbano são alguns dos debates que devem movimentar o Judiciário. Na região Norte do país, vai se sobressair quem entender de discussões que giram em torno de questões fundiárias e mineração.

Gás e energia são setores da economia que têm recebido grandes investimentos nos últimos anos e enfrentando mudanças legislativas recentes, tanto nas regras para exploração quanto nas questões contratuais. Para os advogados que estiverem atualizados, não faltará trabalho.

O advogado Marcello Oliveira, presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB-RJ, explica que o aumento de jovens advogados nos quadros da entidade está diretamente relacionado ao aumento do número de cursos jurídicos no país nos últimos 15 anos. Ele lembra que, em 1992, o país tinha 165 faculdades de Direito. Hoje, são 1.080. No Rio de Janeiro, existiam 15. Em 2009, 102 cursos estão à disposição para quem quiser estudar Direito.

“Os novos advogados vão moldar o novo mercado jurídico que está se formando. Há 10 anos, o mercado já se expandia e pedia especialização dos profissionais. Hoje, sem especialização vai ficar cada vez mais difícil”, afirma o advogado. Ele ressalta a importância das escolas nesse novo contexto. Atualizar a grade curricular é uma forma de oferecer ferramentas para os futuros operadores do Direito.

Qualificação profissional

Para dar subsídios e impulso aos jovens advogados, entidades como a OAB e o Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) mantém comissões para trocar ideiais e experiências, oferecer cursos e dar oportunidades de crescimento profissional.

Na OAB-SP, a Comissão do Jovem Advogado tem mil advogados membros, com no mínimo cinco anos de inscrição, de acordo com o seu presidente, Gustavo Alves. São 18 coordenadorias, que vão desde Direito Criminal, passando por Biotecnologia, até Administração de Escritórios. Há advogados inscritos em até oito das subcomissões. Nelas, cada um tem a oportunidade de expor as suas dúvidas, sugestões e elaborar palestras e aulas para os colegas, com a ajuda de um supervisor.

Gustavo Alves, que hoje tem 33 anos, diz que a sua participação na comissão foi de grande valia para sua formação profissional. No dia em que um colega não pôde dar a palestra marcada, entrou para substituí-lo e foi convidado para dar aulas na faculdade onde acontecia o evento.

Rodrigo Jorge Moraes, diretor da Comissão de Novos Advogados do Iasp, tem uma história parecida. Ele conta que a primeira palestra que deu na vida foi uma oportunidade oferecida pela sua participação no grupo. Com o sucesso da palestra, recebeu um convite para ser professor. Aceitou e hoje dá aulas de Direito Ambiental na PUC-SP.

Segundo Moraes, muitos dos atuais diretores da entidade passaram pela comissão. A presidente do Iasp, Maria Odete Duque Bertasi, foi supervisora do grupo há 10 anos, quando ele foi criado. Atualmente, esta comissão do instituto tem 115 membros. O Iasp tem 800 associados.

Os jovens advogados membros da comissão têm também a missão de produzir pareceres sobre projetos de lei em andamento para apresentar ao Departamento de Elaboração Legislativa do Iasp. Por determinação da diretoria, todo parecer elaborado pelos membros mais experientes da entidade deve ser acompanhado pela análise dos mais jovens, que muitas vezes também é enviado ao Legislativo.

Apoio institucional

Ophir Cavalcante, diretor tesoureiro do Conselho Federal da OAB, observa que apesar de a entidade não ter como garantir o mercado de trabalho, tem grande preocupação com a qualificação profissional e com discussões que dizem respeito à classe, como prerrogativas e honorários.

A questão financeira dos jovens iniciantes na carreira também é levada em conta. Cada seccional tem uma política para facilitar o pagamento da anuidade. No Pará, estado que Ophir representa, no primeiro ano de inscrição, o advogado paga 20% do valor. No segundo, 40%. Apenas no sexto ano vai pagar o valor integral.

A Escola Superior de Advocacia, presente em todas as seccionais da OAB, oferece cursos a preços subsidiados, de acordo com o advogado.


Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2009

STF analisa se passar AIDS é tentativa de homicídio

Cabera ao ministro Marco Aurélio dizer se a transmissão consciente de Aids para outra pessoa pode ser classificada como tentativa de homicídio. Ele é o relator do Habeas Corpus ajuizado nesta quinta-feira (16/4) pelo açogueiro J.G.J em que é colocada a questão. O homem é réu em processo por duas tentativas de homicídio qualificado e uma de homicídio simples. A defesa pede também a revogação da prisão preventiva.

O açougueiro, que é portador do virus HIV, foi denunciado por homicidio pelo Ministério Público Federal depois de contaminar três namoradas com quem se relacionou a partir de 2001. No pedido de HC, a defesa sustenta que, atualmente, a AIDS não pode mais ser considerada uma doença fatal. Por isso, pede que a conduta do réu se enquadre no artigo 131 do Código Penal. Ou seja, “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.

Para o advogado, a denúncia do Ministério Público não condiz com a realidade dos fatos. “Em que pese os danos causados às vítimas pela atitude insana do paciente, não pode o Judiciário buscar vingar o sofrimento, a dor, os prejuízos físicos, morais, psicológicos e materiais que atingiram as vítimas e seus familiares através da tipificação penal mais severa da ação delituosa praticada pelo paciente”.

A pena para o crime de homicídio qualificado pode chegar a 30 anos. Já a pena por contágio de doença é de no máximo 4 anos (mais multa).

O caso

O açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Em 2001, após a morte da mulher e ciente da doença, ele começou a namorar D.R.A. sem revelar sua condição de portador do vírus. O casal sempre se relacionava usando preservativo. Até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que provocou a contaminação.

O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro com ele. Em 2006, ocorre um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Só por isso, a última namorada não foi contaminada.

HC 98.712


Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2009

Sancionada sem vetos lei que tipifica crime de seqüestro relâmpago

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de seqüestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.

Em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o seqüestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.

Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de seqüestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.

O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

ABr.

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina abre vagas de juiz: R$ 19,9 mil

Candidato deve ser bacharel em direito e ter três anos de atividade jurídica.
As inscrições devem ser feitas até 15 de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) está com inscrições abertas para duas vagas imediatas de juiz do trabalho substituto e para o que vier a vagar durante o prazo de validade do concurso, que é de dois anos. O salário é de R$ 19.955,40.

As inscrições devem ser feitas até 15 de maio na Rua Esteves Júnior, 395, Florianópolis, das 12h às 18h ou via Sedex. A taxa é de R$ 100.

O candidato deve ser bacharel em direito e ter três anos de atividade jurídica.

O concurso terá cinco fases: prova objetiva, prova dissertativa, prova prática (elaboração de sentença trabalhista), prova oral e prova de títulos.

A prova objetiva será nos dias 30 e 31 de maio. A prova dissertativa será em 4 de julho.

A prova prática está prevista para 29 de agosto. O exame oral será nos dias 24 e 25 de outubro. Já a prova de títulos será em 28 de outubro. A classificação e resultado final saem em 29 de outubro.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina)
Inscrições
Até 15 de maio
Salário
R$ 19.955,40
Vagas
2
Taxa de inscrição
R$ 100
Prova
30 e 31 de maio




















Veja o edital, clique aqui.


G1.

Estudo aponta para aumento no número de assassinatos de homossexuais em 2008

Brasília - Mais de 190 homossexuais morreram assassinados no ano passado, com um aumento de 55% em relação ao ano anterior. Desse total de crimes, 65% deles foram cometidos por pessoas com menos de 21 anos. Segundo os dados do Relatório de Assassinatos de Homossexuais no Brasil – 2008, feito pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), os estados da Região Nordeste são os que mais tiveram destaque neste tipo de violência. Pernambuco é o campeão de notícias sobre assassinatos de homossexuais: 27 casos.

De acordo com o relatório, um gay nordestino correria 84% mais risco de ser assassinado do que se estivesse na região Sul ou Sudeste do país. O estudo foi elaborado a partir de dados coletados apenas em notícias de jornal.

O presidente do GGB, Marcelo Cerqueira, reconhece que esta fonte de informação pode não ser totalmente condizente com a realidade. “A violência está tão banalizada nos grandes centros urbanos, que crimes como estes não são noticiados”, explica. Segundo ele, a presença de grupos de apoio a homossexuais no Nordeste estimula a veiculação de notícias sobre esses crimes.

O que também chama a atenção para os crimes é o envolvimento de adolescentes. Segundo Cerqueira, a falta de uma educação voltada para a tolerância sexual nas escolas é parte do problema. “Seria importante ter uma escola mais educadora para a diversidade, com professores com mais liberdade para abordar o assunto, dentro de uma grade curricular que pudesse trabalhar esses assuntos.”

O coordenador do programa Brasil Sem Homofobia, da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), Eduardo Santarello Lucas, diz que há entraves para tratar de tolerância sexual nas escolas públicas. “Nas décadas de 70 e 80, havia uma mentalidade de que a escola pública não tinha que trabalhar uma formação crítica. Ela tinha basicamente que alfabetizar. Preparar os filhos do proletariado para produzir no futuro”, explica.

“E como esse tipo de mentalidade não se muda rápido no Brasil, nós estamos agora colhendo os frutos desta educação que ainda vigorava há 10 ou 15 anos atrás”, afirma Lucas. Mas, segundo ele, a volta de disciplinas como Filosofia e Sociologia para as grades curriculares do Ensino Médio já é uma tentativa de implementar um modelo mais reflexivo na educação.

Lucas avalia, entretanto, que o país tem feito avanços no combate ao crimes contra homossexuais e acredita que o aumento no número de assassinatos registrados pelo relatório é uma reflexo do espaço maior que o tema tem recebido na mídia.

“O próprio programa Brasil Sem Homofobia nasceu, há cinco anos, por conta do espaço que este tema ganhou. E ele deu continuidade à abertura que os movimentos precisavam, especialmente de articulação nos estados”, explica o coordenador.

Segundo ele, no próximo mês deve ser lançado um plano nacional contra a homofobia, com base nas propostas feitas no ano passado na primeira Conferência Nacional LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros).


Agência Brasil.

A chaga do sistema prisional

O sistema penitenciário gaúcho, uma das chagas sociais do Rio Grande, continua gerando fatos novos e desagradáveis. O mais recente deles, de quinta-feira, foi o alerta do juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, de que, se não for solucionada a questão da superlotação, em breve os presos do regime fechado terão que ser soltos. O magistrado, cujas atribuições são as de fiscalizar os presídios do complexo Porto Alegre-Charqueadas, fez a observação ao determinar a interdição de uma ala do Presídio Central da Capital. A deterioração das cadeias, processo que se mantém há algumas décadas, levou uma CPI da Câmara Federal a qualificar a maior delas, o Presídio Central, como a pior dessas instituições no país.

O papel dos presídios é, além de segregar o apenado em cumprimento da pena a que foi condenado, o de permitir que o cidadão seja ressocializado e tenha condições de retomar as atividades em seu círculo social e no trabalho. Essa atribuição do sistema penitenciário parece algo utópico e irrealizável face à realidade da maioria dos presídios gaúchos e brasileiros. Longe de atender ao requisito da ressocialização, as instituições prisionais não conseguem nem mesmo manter condições mínimas de saúde e higiene. A decisão de interditar uma ala no Central apenas exemplifica essa rotina de insuficiências.

A inadequada solução que o Estado e o país estão dando a sua população prisional revela o pouco-caso que governantes e população dão a uma questão que é grave. Se os presos são libertados, depois de cumprirem pena, mais perigosos do que entraram, o sistema prisional não terá passado de um equívoco – um equívoco oneroso – e de uma instituição que ajuda a piorar a sociedade.

Artigo: Drogas: seu filho não usa? Tem certeza?

Não assisto a novelas. Minha esposa adora-as. Estive tomando um mate com ela, enquanto ela assistia a um determinado capítulo, e, como não havia outra saída, tive de acompanhá-la. A mensagem que se tentava repassar aos telespectadores envolvia a desatenção que alguns pais têm para com os filhos, mais especificamente no que tange ao comportamento em não acreditar em determinados indícios veementes de que algo está errado na vida deles.

Pensando nisso, até porque “o seguro morreu de velho”, resolvi repassar alguns questionamentos que os pais podem fazer a si próprios, em seu íntimo, sobre o possível envolvimento de algum filho com drogas: * Ele parece retraído, deprimido, cansado e descuidado de seu aspecto pessoal? * Você o percebe hostil, agressivo, não cooperando com as normas familiares? * Suas relações com outros membros da família encontram-se deterioradas (dificuldades ou falta de diálogo, vínculos desfeitos, atitudes violentas ou agressivas)? * Mudou radicalmente seu grupo de amizades? * Na escola, está com dificuldades com notas, professores e colegas? * Perdeu o interesse por esportes, hobbies ou outras de suas atividades favoritas? * Houve modificação nos seus hábitos de alimentação e sono? * Utiliza desodorizador de ambiente, para disfarçar algum cheiro? * Tem atitudes agressivas, violentas ou mentirosas frente às suas perguntas ou reclamações? * Já apresentou os olhos vermelhos ou pupilas dilatadas? * Tem conversas telefônicas ou encontros com desconhecidos? * Em sua casa faltam objetos de valor? Seu filho tem a necessidade constante de dinheiro? * Houve mudanças visíveis no seu visual, como cabelo descuidado, roupas sujas, falta de higiene etc.? * Caixas de fósforos furadas no centro ou qualquer outro artefato (piteiras, cachimbos, maricas etc.) que permitam ao jovem fumar alguma droga até o final, sem queimar os seus dedos e lábios? * Já encontrou papel de seda ou papelote utilizado para fumar cigarros de palha nas coisas dele? * Ele utiliza colírio constantemente e sem motivo aparente (para disfarçar a vermelhidão dos olhos)? * Apresenta manchas amareladas entre as pontas dos dedos polegar e indicador? * Já percebeu um forte cheiro (adocicado) nas roupas, cabelo, carro, quarto, armário ou lençóis dele? * Já encontrou cartões de crédito ou lâminas de gilete (para pulverizar o pó de cocaína), canetas sem carga (para aspirar a droga), colheres tortas ou queimadas (para misturar a droga), espelhos ou pratos, seringas, borrachas (torniquete) entre as coisas dele? * O nariz dele tem sangrado ou está constantemente com coriza? * Ele apresenta manchas roxas (de picadas de agulhas) nos braços, pernas e pés? Boa reflexão!


Roger Spode Brutti, Delegado de Polícia Civil


Zero Hora.

Mutirões nos presídios

Apesar da resistência da cúpula da magistratura paulista, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) finalmente decidiu realizar mutirões nos estabelecimentos penais de todo o País - inclusive os de São Paulo - para avaliar a situação em que se encontram os presos que aguardam julgamento ou estão cumprindo pena. Só neste Estado são 150 mil. A iniciativa faz parte do "Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo", que foi firmado esta semana pelos presidentes dos Três Poderes, e também prevê a criação de um grupo permanente para monitoramento e acompanhamento do sistema carcerário e a informatização de todas as varas de execução penal no País.

Com cerca de 160 estabelecimentos penais, o sistema prisional paulista é o maior do Brasil e há muito tempo apresenta problemas de superlotação, apesar dos investimentos do governo estadual no setor. Dos 446 mil presidiários do País, cerca de 150 mil se encontram encarcerados no Estado de São Paulo. O problema é que não há vagas para tantos presos. Segundo relatório do CNJ, o déficit de vagas nas penitenciárias brasileiras subiu de 97 mil para mais de 156 mil, entre 2000 e 2008. Em São Paulo, o déficit é estimado em 27,5 mil vagas.

Além da superlotação dos presídios de todo o País, o CNJ constatou outro problema não menos grave. Trata-se do elevado número de presos provisórios, que representam 42,97% da população carcerária. Em alguns Estados, segundo levantamentos do CNJ, o contingente de presos provisórios chega a 70%. A maioria desses presos está trancafiada nas mesmas celas e estabelecimentos destinados a presos já condenados pela Justiça.

Com isso, réus primários que foram acusados de pequenos delitos, e ainda não foram julgados por causa da morosidade da Justiça, acabam convivendo com presos de alta periculosidade e com líderes de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), o que converte os estabelecimentos penais em verdadeiras escolas de criminalidade.

Para tentar equacionar os problemas mais graves do sistema prisional, o CNJ decidiu, em fevereiro, promover mutirões carcerários no Rio de Janeiro, Pará, Piauí e Maranhão. São Paulo também constava da lista, mas a cúpula da magistratura paulista se opôs, sob a justificativa - jamais admitida publicamente - de que isso representaria uma espécie de "intervenção branca" na Justiça estadual, que é apontada pelo CNJ como uma das mais congestionadas do País e uma das mais lentas no processo de modernização de suas estruturas administrativas.

Com a intermediação do governador José Serra e a oportunidade aberta pelo novo "Pacto Republicano", o CNJ superou o impasse e baixou esta semana uma portaria ordenando a realização de mutirões em todas as unidades da Federação, inclusive no sistema prisional paulista. "É preciso que o Estado de São Paulo não olhe somente para si próprio e também olhe para os problemas de todo o Judiciário nacional", diz o corregedor nacional de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp, responsável pela força-tarefa que inspecionará o sistema carcerário paulista e coordenará os mutirões.

Pela estimativa dos técnicos do CNJ, dos 150 mil presos nos estabelecimentos penais paulistas, cerca de 45 mil - 30% do total - poderão receber benefícios que vão desde a progressão do regime fechado para o semiaberto à concessão de liberdade condicional. Com os mutirões, as autoridades carcerárias poderão avaliar com maior exatidão o déficit de vagas realmente existente - uma informação fundamental para orientar a política do governo estadual de construção de novos presídios. "Estamos assumindo nossas responsabilidades", diz o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Ferreira Mendes.

A iniciativa do CNJ merece aplauso, pois os mutirões são decisivos para reduzir a superlotação dos estabelecimentos penais, que é, certamente, um dos principais fatores responsáveis pelo surgimento de facções criminosas no sistema prisional, como é o caso do PCC.

Estadão.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Sugestão de Livro: Eutanásia e Ortotanásia - Comentários sobre a Resolução 1805/2006 - Aspectos Éticos e Jurídicos




Descrição:

Eutanásia e Ortotanásia - Comentários sobre a Resolução 1805/2006 - Aspectos Éticos e Jurídicos
Eduardo Luiz Santos Cabette, 124 pgs.
Publicado em: 15/4/2009
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622437-4


Sinopse:

O tema da eutanásia e da ortotanásia tem sido objeto de intensos debates ao longo do tempo. A questão suplanta os aspectos meramente jurídicos, adentrando necessariamente os campos ético, religioso, social e até mesmo econômico. A tomada de posição do Conselho Federal de Medicina acerca da questão da ortotanásia enseja a retomada dessas reflexões, visando delimitar o alcance e as consequências da normativa deontológica com especial destaque para seus reflexos éticos e jurídicos.
O texto ora apresentado ao público investiga a fundo sob os diversos prismas relevantes a questão da vida e da morte, primando por uma orientação marcada por um horizonte antropológico que privilegia a dignidade da pessoa humana. A característica interdisciplinar desenvolvida com esmero e sensibilidade no trabalho enriquece o leitor para além de sua formação técnica, sob os aspectos humano e cultural.

Piadinha...Eva era loura

Descobriram que Eva era loura.
É que ela, numa bela tarde no paraíso, chegou por trás de Adão, tapou-lhe
os olhos e perguntou:
Adivinha quem é?


Prisão especial: necessidade ou privilégio?

A questão da manutenção ou não da denominada prisão especial no ordenamento jurídico brasileiro recebeu peculiar atenção nas últimas semanas, eis que, em 1º de abril de 2009, o plenário do Senado aprovou projeto de lei - nº 111/08 - pela cessação deste benefício.

De acordo com o mencionado projeto, o artigo 295 do Código de Processo Penal receberia nova redação, passando a viger com o seguinte texto:

“Art. 295. É proibida a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial ou, no caso de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, da autoridade policial encarregada do cumprimento da medida” [1].

Além da custódia especial, o projeto abordou matérias modificativas do Código de Processo Penal como: prisão processual, fiança, liberdade provisória e o aumento de 70 (setenta) para 80 (oitenta) anos de idade para que um indivíduo possa cumprir pena em prisão domiciliar.

No mês anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ –, analisando o mencionado projeto, definira, de modo mais amplo, que ainda gozariam da prisão especial ministros de Estado, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, prefeitos, vereadores, membros das Forças Armadas, juízes, delegados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, membros dos tribunais de Contas e pessoas que já colaboraram com o Estado na função de jurado[2].

Com a votação do Senado, o projeto nº 111/08 segue para a apreciação da Câmara dos Deputados, sendo agora o critério reitor para gozar de prisão especial não mais o nível de escolaridade ou a função exercida pelo indivíduo, mas ficará ao arbítrio do magistrado se, porventura, reconhecer estarem presentes riscos à integridade do custodiado. Na hipótese de prisão em flagrante, a deliberação caberá à autoridade policial.

Provando ser o tema prisão especial assunto em voga, em 08 de abril de 2009, outro projeto de lei, com nº 50/07, foi aprovado pela Comissão de Constitução, Justiça e Cidadania. De autoria do Senador Expedito Júnior (PR- RO), o projeto extingue o instituto para diplomados em nível superior tanto previsto no Código de Processo Penal como no Código de Processo Penal Militar[3].

Explica DEMÓSTENES TORRES (DEM-GO) que como o projeto de lei nº 111/08 ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados, não havia óbices para a aprovação do PLS nº 50/07 pela CCJ[4].

Uma questão que sempre se impõe ao discutir a razoabilidade de tal prisão é se devemos considerá-la apenas como um benefício devido ou se consiste em uma regalia para poucos e, portanto, violadora do princípio da igualdade.

Em verdade, a denominação dada a este tipo de prisão acaba criando uma falsa percepção da realidade. O fato de estar o custodiado em cela especial de modo algum deve - pelo menos não deveria - significar que este será tratado como sujeito especial, com mordomias e luxos. Ao revés, este terá o mesmo tratamento dos presos comuns, com direitos e obrigações idênticos.

Poderíamos considerar favoritismo se o Estado conferisse condições seguras e igualitárias a todos encarcerados e, mesmo assim, reservasse uma cela especial a determinados indivíduos por suas qualidades, o que certamente não é o caso.

A separação promovida pelo legislador retrata em verdade uma realidade penitenciária vexatória. Como bem assevera para o PORTAL IBCCRIM o Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, da Faculdade de Direito da USP: “O estado, ao assegurar um tratamento diferenciado, admite sua própria falência em não conseguir fornecer condições razoáveis e seguras a todos custodiados”.

O Presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D’Urso, criticou o aprovação pelo Senado do projeto de lei que extingue a prisão especial para quem tem curso superior. Segundo disse[5]: “Os presos hoje, no Brasil, são tratados sem a mínima dignidade, sujeitos à superlotação e condições insalubres na grande maioria das unidades prisionais. Com o fim da prisão especial, vamos condenar todos a viver nessas condições sub-humanas. A prisão especial no Brasil não quer dizer privilégios, como muitos pensam, mas assegura condições mínimas para se preservar o preso”. Ainda, assevera que: “Antes de discutir a concessão do benefício, o Estado deveria se preocupar em garantir uma prisão digna a todos os encarcerados do país, vale dizer, a prisão especial deveria ser para todos”[6].

A questão intrigante é, uma vez convertido o projeto em lei, como deverão atuar o magistrado ou a autoridade policial, já que serão os responsáveis pela concessão ou não de prisão especial: Deverão conceder a cela especial apenas se estiver concretamente evidenciado o risco de vida do indivíduo e, não estando, deixar o sujeito com os demais presos e aguardar que nada ocorra? Deverão ser mais zelosos e prudentes e autorizar a prisão especial ainda que haja poucos índicios de perigo?

Ora, por vezes, a separação entre os presos é imperiosa para evitar um mal maior, como, por exemplo, comprometer a integridade do preso e não há dúvidas que algumas pessoas, por suas funções, estão mais vulneráveis do que as demais.

Segundo TALES CASTELO BRANCO: “Cortem, se quiserem, o privilégio, extirpem a antipatia da regalia, mas, a nenhum título, consagre-se a ingenuidade de, em nome da eqüidade, colocar o bandido ao lado do policial, advogado da acusação ao lado de seu antigo adversário etc”[7].

REGINA CIRINO ALVES FERREIRA
Advogada criminalista em São Paulo. Coordenadora-adjunta do Departamento de Internet do IBCCRIM.

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Sobre o tema analisado neste texto exclusivo de Regina Cirino Alves Ferreira para o PORTAL IBCCRIM, participe da enquete sobre PRISÃO ESPECIAL na nossa HOME PAGE.

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[1] http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/56274.pdf

[2] http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/55385.pdf

[5] http://www.oabsp.org.br.

[6] http://www.oabsp.org.br.

[7] BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 163.

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