A substituição do advogado escolhido pelo réu por um defensor dativo não representa nenhum prejuízo evidente à defesa. Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a votar pela rejeição de um pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico de drogas.
Seu posicionamento foi acompanhado pelo ministro Felix Fischer, presidente da 5ª Turma, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Jorge Mussi.
Em novembro de 2013, policiais militares atenderam uma denúncia anônima e encontraram na casa do publicitário 926 gramas de maconha, oito comprimidos de ecstasy e uma balança. Depois, encontraram o publicitário, que foi autuado em flagrante.
A condenação de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa, então, impetrou o Habeas Corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.
Em seu voto, o ministro Paciornik considerou a fundamentação do juiz de primeira instância adequada e afastou a alegação de constrangimento ilegal. Também apontou não haver nenhum prejuízo evidente à sua defesa pela substituição do advogado do acusado por um defensor dativo.
"Ainda que a defesa técnica não tenha sido exercida pelo profissional originalmente escolhido pelo acusado, não se extraem razões para entender que o ora paciente teve cerceada sua garantia de ampla defesa, inexistindo motivo para a declaração da propalada nulidade”, afirmou o ministro.
Ilan Paciornik considerou ainda que a quantidade de droga apreendida demonstra a gravidade do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Além disso, o ministro apontou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2016.
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