quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Liminar do Supremo afasta cumprimento de pena em regime mais gravoso

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Com base nesse entendimento, registrado na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar para garantir prisão domiciliar a um apenado que, embora tivesse direito à progressão de regime para o semiaberto, foi mantido em regime fechado, podendo sair para estudar e trabalhar.
No caso dos autos, um professor de Joinville (SC) obteve o direito de cumprir pena no regime semiaberto, mas não pôde fazê-lo porque a cidade não dispõe de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nem de casa de albergado. A circunstância levou o juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville a permitir o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com trabalho externo e frequência a curso de graduação.
O Ministério Público estadual apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana determinou que o condenado voltasse ao regime fechado, por entender que não havia ilegalidade no cumprimento da prisão em regime mais gravoso quando mantidos os benefícios do trabalho externo e estudo. 
Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que a SV 56 do STF teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. Por isso, a prisão domiciliar é a medida adequada a ser adotada pelo juízo diante da constatação de que o condenado preenche os requisitos para a progressão de regime, mas está impossibilitado de fazê-lo apenas pela falta de estabelecimento adequado.
“Entendo que existe plausibilidade no direito do reclamante, uma vez que a determinação para que retornasse ao regime fechado representa, de fato, a sua manutenção em regime prisional mais gravoso”, afirmou.
O ministro observou que o RE 641.320, que serviu de parâmetro para a SV 56, aprovada em junho deste ano, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da execução penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar. “A meu ver, trata-se de medida adequada à situação concreta destes autos, sobretudo em razão de o condenado possuir endereço fixo e estar exercendo emprego com anotação em carteira de trabalho”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 24.840
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2016.

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