quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Presunção de Inocência – Direito Fundamental – Execução Provisória da Condenação – Inconstitucionalidade (Transcrições)

Presunção de Inocência – Direito Fundamental – Execução Provisória da Condenação – Inconstitucionalidade (Transcrições)


HC 135.100-MC/MG

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. CONDENAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). CRIME HEDIONDO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. “REFORMATIO IN PEJUS”. VEDAÇÃO (CPP, ART. 617, “in fine”). DECRETAÇÃO, “ex officio”, DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (“CARCER AD POENAM”). INADMISSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE A CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO OBSTANTE AINDA RECORRÍVEL, AFASTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E FAZ PREVALECER A PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DO RÉU (VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR). INVERSÃO INACEITÁVEL QUE OFENDE E SUBVERTE A FÓRMULA DA LIBERDADE, QUE CONSAGRA, COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE QUALQUER PESSOA, A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. PRERROGATIVA ESSENCIAL QUE SOMENTE SE DESCARACTERIZA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 5º, INCISO LVII). CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO QUE IGUALMENTE DESRESPEITA A PRÓPRIA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE IMPÕE, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E/OU RESTRITIVAS DE DIREITOS, O PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO (LEP, ARTS. 105 E 147). INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO JULGAMENTO PLENÁRIO DO HC 126.292/SP: DECISÃO MAJORITÁRIA (7 VOTOS A 4) PROFERIDA EM PROCESSO DE PERFIL MERAMENTE SUBJETIVO, DESVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE (CF, ART. 102, § 2º, E ART. 103-A, “CAPUT”). PRECEDENTE QUE ATUA COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA, E NÃO COMO PAUTA VINCULANTE DE JULGAMENTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘habeas corpus’ substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme recente decisão do Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC n. 126.292/SP, ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência’. Logo, esgotadas as instâncias ordinárias, fica autorizado o recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, imposta ou confirmada pelo Tribunal de segundo grau, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação.
3. ‘Habeas corpus’ não conhecido. Fica sem efeito a liminar anteriormente deferida.”
(HC 348.598/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei)

Busca-se, nesta sede processual, “a concessão da presente Ordem de ‘Habeas Corpus’ em caráter LIMINAR, no intuito de que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (…)”.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação cautelar em causa. E, ao fazê-lo, verifico que o exame dos fundamentos em que se apoia esta impetração parece evidenciar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida pelos autores do presente “writ”.

Com efeito, o exame dos autos revela que se teria registrado, na espécie, possível ofensa, por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à cláusula legal que veda a “reformatio in pejus” (CPP, art. 617, “in fine”), eis que, em recurso exclusivo do réu, ora paciente, ordenou-se medida claramente lesiva à situação jurídica do sentenciado, que sofreu grave constrição imposta ao seu “status libertatis”.

Mais do que isso, o acórdão emanado do colendo Tribunal de Justiça local parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), degradando-a à inaceitável condição de “presunção de culpabilidade”, como resulta de fragmento do voto proferido pelo eminente Desembargador Eduardo Machado, Revisor da apelação criminal interposta, exclusivamente, pelo ora paciente (Apelação Criminal nº 1.0024.09.707833-1/004, na parte em que deixou assentada orientação que prevaleceu no julgamento de mencionado recurso:

“Assim, a meu ver, o acusado, inicialmente é, de fato, presumidamente inocente. Entretanto, finalizada a instrução criminal e sobrevindo a sentença condenatória, esta presunção deve ser invertida. Ou seja, o acusado passa de presumidamente inocente para presumidamente culpado, incumbindo-lhe o ônus de provar o contrário.
Desta forma, não há que se falar em ofensa ao princípio de presunção de inocência (…).” (grifei)

Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância (como o evidencia o trecho do voto que venho de reproduzir), de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do art. 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência.

Não constitui demasia reafirmar que, em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII).

E a razão é simples: a presunção de inocência apoia-se nos fundamentos que estruturam o próprio modelo político-jurídico conformador do Estado Democrático de Direito, no qual as imputações criminais jamais se presumem provadas, como esta Suprema Corte tem reiteradamente advertido em seu magistério jurisprudencial:

“AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
– Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.”
(HC 84.580/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal.

Na realidade, a presunção constitucional de inocência qualifica-se como importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral.

É por isso que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado, tal como tem enfatizado a jurisprudência desta Suprema Corte:

“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que culminem por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mesmo que não se considere o argumento constitucional fundado na presunção de inocência, o que se alega por mera concessão dialética, ainda assim se mostra inconciliável com o nosso ordenamento positivo a preconizada execução antecipada da condenação criminal, não obstante sujeita esta a impugnação na via recursal excepcional (RE e/ou REsp), pelo fato de a Lei de Execução Penal impor, como inafastável pressuposto de legitimação da execução de sentença condenatória, o seu necessário trânsito em julgado.

Daí a regra inscrita no art. 105 de referido diploma legislativo, que condiciona a execução da pena privativa de liberdade à existência de trânsito em julgado do título judicial condenatório:

“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (grifei)

Idêntica exigência é também formulada pelo art. 147 da LEP no que concerne à execução de penas restritivas de direitos:

“Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (grifei)

Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Nem se invoque, finalmente, o julgamento plenário do HC 126.292/SP – em que se entendeu possível, contra o meu voto e os de outros 03 (três) eminentes Juízes deste E. Tribunal, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário” –, pois tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o art. 102, § 2º, e o art. 103-A, “caput”, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral.

Concluindo: tenho por inquestionável a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em exame.

Evidente, de outro lado, o perigo da demora, eis que se revela iminente a possibilidade de cumprimento do mandado de prisão cuja expedição foi ordenada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, suspender, cautelarmente, a execução do mandado de prisão expedido contra o ora paciente na Apelação Criminal nº 1.0024.09.707833-1/004, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da prisão de Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no Processo-crime nº 7078331-50.2009.8.13.0024 (1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG), sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo magistrado de primeira instância.

Caso o ora paciente já tenha sido preso em razão do decreto condenatório proferido nos autos do Processo-crime nº 7078331-50.2009.8.13.0024 (1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG), deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por al não estiver preso.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 348.598/MG, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0024.09.707833-1/004) e ao Senhor Juiz-Presidente do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG (Processo-crime nº 7078331-50.2009.8.13.0024.

Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2016.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJe de 1º.8.2016

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog