Uma estratégia de defesa que coloca em risco a liberdade do réu leva à destituição do advogado no processo. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a decisão do juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba. O magistrado destituiu a advogada de um réu que também é seu marido.
O juiz paranaense deixou claro que a atuação da advogada não corresponde ao mínimo esperado para uma ‘‘defesa técnica eficiente e suficiente’’, em face dos equívocos cometidos no decorrer do processo contra o seu marido.
Dentre os erros cometidos, ele citou a apresentação de procurações sem qualquer tipo de assinatura; redação de respostas às acusações sem um mínimo de objetividade capaz de gerar compreensão do que está sendo afirmado; impetração de Mandado de Segurança sem anexar documentos ou prova pré-constituída. Também foram verificadas referências confusas a dispositivos legais que seriam inaplicáveis ao caso; confusão com os termos "mandado" e "mandato", e outras medidas consideradas protelatórias.
Para o magistrado, a advogada, pelo fato de ser esposa do réu, deixa transparecer "certa aflição" em suas alegações, acabando por apresentar inúmeras petições com conteúdo similar, gerando confusão a respeito de qual petição ou argumento deve prevalecer. Tudo isso gera tumulto processual em desfavor da defesa do acusado.
"Este provimento tem o caráter de dar ao acusado uma chance real de ter um processo justo e equilibrado, em que se observe a ampla defesa, para que suas alegações possam ser integralmente compreendidas e apreciadas"’, justificou.
Limite do bom senso
No TRF-4, o juiz-convocado Nivaldo Brunoni acatou as explicações do juízo de origem. Ele reconheceu que a medida é grave e reservada a situações extremas, mas se justifica, porque a advogada apresenta evidente envolvimento emocional na questão.
Além disso, apontou que o processo deixa claro que todas as estratégias defensivas são decididas em conjunto por réu e defensor, o que configura situação não desejável justamente pelo viés afetivo com que cada pronunciamento acaba sendo realizado nos autos.
Brunoni reconheceu que o réu tem o direito de escolher o advogado que irá patrocinar a causa, mas levou em consideração as ponderações do juízo de primeiro grau. Isso porque o processo se relaciona diretamente a uma possível restrição de liberdade do réu e, por isso, deve ser conduzido de maneira a garantir a ampla defesa, sem estratégias procrastinatórias que culminem com a prescrição.
Na visão do relator, o volume excessivo de intervenções repetitivas e inoportunas que vem sendo apresentadas pela defesa no caso concreto demonstra que a postura adotada pela procuradora ultrapassa o limite do regular exercício de direito e até mesmo do bom senso.
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Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2016.
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