sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Não cabe ao Judiciário impor sanções a caminhões com excesso de peso

Não cabe ao Poder Judiciário criar novas sanções para os veículos que trafegam com excesso de peso em rodovias federais uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro já prevê multa e medida administrativa nos casos flagrados. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que negou pedido do Ministério Público Federal.
Reprodução
Na ação, o MPF pediu que os caminhões com excesso de peso de duas empresas fossem proibidos de trafegar em rodovias federais, sob pena de multa. Além disso, pelos estragos causados ao patrimônio federal, pedia a condenação por danos materiais e por danos morais coletivo. As empresas contestaram a inicial, alegando que a atribuição de fiscalização das rodovias é do Poder Executivo, e não do Judiciário, sob pena de serem julgadas duas vezes pelo mesmo fato, o bis in idem.
Em primeira instância, os pedidos do Ministério Público Federal foram negados pelo juiz José Alexandre Essado, da 2ª Vara Federal da Subseção de Patos de Minas (MG). Em sua decisão, o juiz explicou que o Código de Trânsito Brasileiro já prevê sanções para os casos de excesso de carga em rodovias, não cabendo ao Judiciário criar novas imposições.
"Assim, diante das previsões normativas de imposição de multa e medidas administrativas pelos atos imputados ao(s) requerido(s), não cabe ao Poder Judiciário a criação de normas genéricas e impositivas de novas sanções, sob pena de ofensa ao princípio de separação dos Poderes da República. Houve escolha do legislador pelas sanções previstas no CTB quanto às violações cometidas pelos condutores de veículos com excesso de peso", registrou o juiz.
O MPF recorreu ao TRF da 1ª Região, mas a sentença foi mantida. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, orientado por jurisprudência da própria corte, afirmou não ser possível ao Poder Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo e por ele já prevista, no caso a impossibilidade de transitar, em rodovias federais, com excesso de peso.
Os pedidos de danos morais e materiais também foram negados. Conforme o relator, a condenação ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da ilicitude da conduta, do dano e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Quanto aos danos morais, Megueriam concluiu que não existe nos autos prova suficiente a demonstrar que o tráfego com excesso de peso foi condição necessária para os alegados danos, não havendo comprovação da relação direta entre causa e efeito.
O advogado Juliano Tannus, do Tannus Advogados Associados, afirmou que este precedente do TRF-1 é de suma importância, "pois privilegia a segurança jurídica e o devido processo legal, restabelecendo os limites normativos, evitando que o setor produtivo seja prejudicado pela instabilidade, bem como por penalidades que inviabilizem a continuidade da atividade empresarial". Tannus e seu sócio Antônio Nunes da Cunha Filho foram responsáveis pela defesa da Indústria e Comércio Pantanal (Induspan), uma das empresas processadas pelo MPF.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processo 0000375-78.2011.4.01.3806
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2016

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