Guardas municipais não podem fazer abordagens e revistas em pessoas, pois têm o papel restrito de proteger bens, serviços e instalações do município. Assim entendeu o juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública da Araçatuba (SP), ao proibir que a Guarda Municipal da cidade execute atividades próprias de polícia. Ele também declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei 13.022/2014, que criou um estatuto geral para essas instituições.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual em 2015, depois que o comandante da GM de Araçatuba anunciou à imprensa o início de novas atividades, como patrulhamento preventivo e abordagens de cidadãos nas ruas, com base na legislação do ano anterior. A prefeitura respondeu que as declarações foram “episódicas”, sem refletirem a conduta geral dos guardas municipais, mas o MP disse que “há vários anos” vinha registrando reclamações de desvio de finalidade.
Embora já tramite ação no Supremo Tribunal Federal questionando a lei federal (ADI 5.156), o Ministério Público alegou que moradores de Araçatuba não poderiam aguardar o julgamento “abandonados à própria sorte, sendo abordados e tendo seus direitos fundamentais violados”.
O juiz determinou que a instituição “se abstenha de efetuar atividades próprias de polícia, tais como investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas em pessoas”, sob pena de multa (cujo valor ainda será fixado). E, “na hipótese de notícia de ocorrência de crime”, deve comunicar autoridades competentes, exceto em situação de flagrante delito.
Regras inválidas
Gonçalves ainda declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos incisos XIII e XVII do artigo 5º da Lei 13.022. O primeiro dispositivo dá à Guarda Municipal o poder de atender ocorrências emergenciais, quando se deparar com esse tipo de situação. Para o juiz, essa autorização invade atribuição própria da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
“Com isso, não se quer dizer que seja vedado à Guarda Municipal prestar socorro a cidadão em perigo iminente, por óbvio, mas se permite não só a ela como a qualquer outro, apenas diante de excepcionalidade que a justifique”, afirmou.
O outro dispositivo libera a atuação de guardas municipais na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades. A sentença afirma que essa regra “ofendeu claramente a destinação constitucional, pois não há correspondência com as atribuições constitucionais estabelecidas” à instituição.
O promotor Joel Furlan, autor do pedido, afirma que o juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos de forma incidental, valendo apenas para Araçatuba. O professor Pedro Serrano, da área de Direito Constitucional da PUC-SP, também considera a medida adequada.
Sobre o mérito, Serrano diz que a GM deve se limitar a cuidar do patrimônio público, e não de pessoas, pois as atividades de segurança pública são típicas dos estados. “Se verificarem alguém cometendo um crime em flagrante, como qualquer cidadão, têm direito de dar voz de prisão”, aponta o professor.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 1010780-61.2015.8.26.0032
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2016.
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