Como o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que tráfico privilegiado não é crime hediondo, consiste em constrangimento ilegal ato de juiz que adota tese contrária. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli ao determinar que a Justiça de São Paulo recalcule a pena de dois réus, em pedidos de Habeas Corpus apresentados pela Defensoria Pública.
Em ambos os casos, o juízo da execução havia rejeitado os pedidos, sob a justificativa de que continuava a entender o tráfico privilegiado como crime hediondo e que a decisão do STF não tem efeito vinculante (ou seja, juízes não são obrigados a respeitá-la). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram derrubar a decisão, pois não viram flagrante ilegalidade que justificaria a liminar.
Toffoli, porém, considerou que já ficou caracterizado constrangimento ilegal o ato do juiz que afastou entendimento da corte. O Plenário do STF concluiu, em junho, que o tráfico privilegiado não constitui crime hediondo, com base em um caso levado pela Defensoria Pública da União. Isso significa que pessoas condenadas pelo delito devem cumprir prazos para progressão de regime prisional e para livramento condicional mais curtos que os previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) e na Lei de Drogas.
Segundo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), é possível a redução da pena de um sexto a dois terços no caso de tráfico privilegiado — quando o réu é primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosa.
As decisões de Toffoli foram proferidas em dois pedidos de HC impetrados pelo defensor público Alexandre Orsi Netto, que atua em Sorocaba. Os números dos processos não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2016.
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