terça-feira, 2 de agosto de 2016

Citação por hora certa prevista do CPP é constitucional, decide Supremo

A citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o réu está agindo deliberadamente para não ser encontrado, não contraria preceitos constitucionais, decidiu nesta segunda-feira (1/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento de um caso com repercussão geral reconhecida, os ministros, por maioria, negaram provimento ao recurso extraordinário da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. A defensoria questionava acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que afirmava a constitucionalidade desse tipo de citação, mas concederam um Habeas Corpus de ofício em favor do réu porque houve prescrição penal em 2011. Com a decisão, a ação contra o réu será encerrada por causa da extinção da pretensão punitiva estatal. Ele havia sido condenado a 6 meses de detenção.
A citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”. Diferente da citação por edital, é usada nos casos em que o acusado sabe que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação.
Relator do caso, ministro Marco Aurélio votou a favor da constitucionalidade da citação por hora certa prevista no CPP.
Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Marco Aurélio foi o relator do recurso. Ele assentou a constitucionalidade da citação por hora certa. Para o ministro, o prosseguimento da ação penal, ante a citação com hora certa, não compromete a autodefesa. “Ao contrário, evidencia a opção do réu de não se defender pessoalmente em juízo.”
O ministro citou o caso concreto como ilustrativo. Segundo o processo, o oficial de Justiça dirigiu-se à residência do réu nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2009, tendo sido atendido, “em todas as ocasiões”, pela mulher do acusado, que “apresentava uma desculpa”. A citação por hora certa aconteceu no dia 18 daquele mês de agosto, perante a cônjuge, que disse que o companheiro estava no “trabalho e que não sabia informar onde o mesmo estaria trabalhando”. Segundo o ministro, a citação com hora certa se cerca de inúmeras cautelas, desde a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de Justiça até o aval dado pelo juiz.
Para o vice-decano, porém, a citação deveria ser anulada no caso concreto porque essa modalidade é incabível no âmbito do juizado especial criminal. Ele lembra no voto que “o espírito” dos juizados especiais é fomentar o consenso, e não o conflito. Ele diz que, em caso de citação presumida no processo que tramita no juizado especial, o caso é remetido à vara criminal comum, inviabilizando tentativas de resolver o caso consensualmente. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido porque provia parcialmente o recurso usando esse argumento.
Em um primeiro momento, os ministros começaram a discutir se era ou não cabível esse tipo de citação no âmbito dos juizados especiais. Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia chegaram a afirmar durante o julgamento que vale também nos juizados especiais. O ministro Celso de Mello concordou com Marco Aurélio. Porém, o Plenário decidiu deixar o debate para outro momento, porque o tema não fazia parte da discussão proposta no recurso e por causa da falta de quórum. Os ministros Luís Roberto Barros e Edson Fachin não participaram da sessão de julgamento desta segunda, que marcou a volta aos trabalhos do STF após o recesso do meio do ano.  
635.145
Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2016.

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